INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 153
DE 05 DE NOVEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre o recolhimento do imposto incidente sobre as comissões e corretagens na compra, venda e colocação de títulos e valores mobiliários, operações de câmbio e na venda de passagens, excursões ou viagens.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições do artigo 53, I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.056, de 21 de outubro de 1969,
RESOLVE:
1 - O recolhimento do imposto de renda previsto no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens.
2 - As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem as comissões e corretagens referidas no item 1 ficam desobrigadas de efetuar a retenção do imposto.
2.1 - Neste caso, a beneficiária da comissão ou corretagem deverá fazer constar do documento comprobatório o valor do imposto que assume a responsabilidade de recolher.
3 - Quando houver repasse de parte da comissão relativa a determinada operação, o recolhimento será efetuado pelo valor líquido recebido pela pessoa jurídica, assim considerada a diferença entre o valor das comissões recebidas e o das repassadas a outra(s) pessoa(s) jurídica(s) em cada quinzena.
4 - O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia da quinzena seguinte àquela em que as comissões e corretagens tenham sido recebidas com indicação do código 8045 (Comissões e Serviços de Propaganda - art. 53 da Lei nº 7.450/85) no campo 20 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
5 - Não incidirá o imposto:
a) na distribuição de emissão de valores mobiliários por conta própria, quando a pessoa jurídica subscrever ou comprar a emissão para a colocar no mercado;
b) quando, no caso das letras " a" e " b" do item 1, as comissões e corretagens forem pagas por condomínio, fundo em condomínio, ou clube de investimento registrado em Bolsa de Valores;
c) no caso da letra " d" do item 1, sobre as comissões recebidas em moeda estrangeira, quando da sua conversão em cruzados.
6 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, quando ficará revogada a Instrução Normativa SRF nº 039, de 06 de fevereiro de 1986.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO