INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14
DE 15 DE MARÇO DE 1996.


Imposto sobre a Renda -IR, dá nova redação ao § 2º do artigo 37 e ao § 8º do artigo 44, ambos da Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
RESOLVE:

Art. 1º - O § 2º do artigo 37 e o § 8º do artigo 44 da Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 37 - .........
§ 2º - As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado deverão adicionar, à base de cálculo de que tratam os artigos 3º a 6º, para determinação da base de cálculo do adicional, os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável e os juros de que trata o artigo 29." 
" Art. 44 - .........
§ 8º - A sociedade civil de prestação de serviços relativos à profissão regulamentada, submetida ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, terá seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados." 

Art. 2º - Esta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996.

EVERARDO MACIEL
Secretário