INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14
DE 04 DE FEVEREIRO DE 1988.


Dispõe sobre o tratamento fiscal aplicável às operações de opções de compra ou de venda de títulos, valores mobiliários e outros ativos.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
I - o prêmio pago pela aquisição de opções de compra ou venda de títulos, valores mobiliários e outros ativos:
a) deverá compor o custo de aquisição desses títulos ou valores mobiliários, caso o comprador exerça a opção de compra;
b) no caso de não exercício da opção, a dedutibilidade do prejuízo fica condicionada e limitada:
b.1 - a que a operação tenha tido curso em condições normais e regulares de mercado e que, da decisão da parte, não tenha decorrido renúncia à obtenção de lucro na operação;
b.2 - à diferença entre o prêmio pago e o valor da redução possível, proporcionada pelas condições de mercado à época do vencimento da opção.
c) poderá ser registrado como redução da receita de venda dos títulos ou valores mobiliários, caso o comprador exerça a opção de venda;

II - O prêmio recebido pela pessoa jurídica vendedora da opção de compra deverá ser computado como receita não operacional, na data de vencimento da opção, e integrará o lucro real;

III - O prêmio recebido pela pessoa jurídica vendedora da opção de venda deverá ser registrado, na data de vencimento do contrato:
a) como redução do custo dos títulos ou valores mobiliários, caso o comprador da opção a exerça;
b) como receita não operacional, caso o comprador da opção não a exerça.

IV - No caso de operações realizadas por conta própria, por instituições financeiras ou a elas equiparadas, as receitas a que se referem os itens serão consideradas como operacionais.

V - Serão também consideradas operacionais as receitas provenientes de operações caracterizadas como de cobertura (" hedge" ).

REINALDO MUSTAFÁ