INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 119
DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Dispõe sobre a tributação, pelo
imposto de renda, dos ganhos líquidos e rendimentos auferidos em ações e em
fundos de investimento, nas hipóteses que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 6º
da Medida Provisória nº 16, de 27 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º Em relação ao
estoque de ações existente em 31 de dezembro de 2001, fica facultado à pessoa
física e à pessoa jurídica isenta ou sujeita ao regime de tributação de que
trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, efetuar o pagamento do imposto
de renda incidente sobre ganhos líquidos em operações realizadas no mercado
à vista de bolsa de valores, sem alienar a ação, à alíquota de dez por
cento.
§ 1º O imposto de que trata este
artigo:
I - terá como base de cálculo a
diferença positiva entre o preço médio ponderado da ação verificado na
Bolsa de Valores de São Paulo, no mês de dezembro de 2001, ou no mês anterior
mais próximo, caso não tenha havido negócios com a ação naquele mês, e o
seu custo médio de aquisição;
II - será pago pelo contribuinte de forma definitiva, sem direito a qualquer
restituição ou compensação, até 31 de janeiro de 2002, utilizando-se os
seguintes códigos de receita:
a) 9440, no caso de pessoa física;
b) 9481 , no caso das pessoas jurídicas
referidas no "caput";
III - abrangerá a totalidade de ações
de uma mesma companhia, pertencentes à optante, por espécie e classe.
§ 2º O preço médio ponderado de que
trata o § 1º:
I - constituirá o novo custo de aquisição,
para efeito de apuração do imposto quando da efetiva alienação da ação;
II - será o constante da relação de que trata o Anexo
I desta Instrução Normativa.
§ 3º Para efeito de apuração do
imposto de que trata este artigo, poderão ser compensadas perdas incorridas em
operações efetivamente realizadas, até 31 de dezembro de 2001, no mercado à
vista de ações em bolsa de valores ou na entidade referida no art. 2º, excluídas
as perdas decorrentes de operações "day-trade".
Art. 2º O disposto no art. 1o
aplica-se também no caso de ações negociadas à vista em mercado de balcão
organizado, mantido por entidade cujo objeto social seja análogo ao das bolsas
de valores e que funcione sob a supervisão e fiscalização da Comissão de
Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Para efeito de apuração
do imposto de que trata este artigo, serão considerados os preços médios
constantes da relação de que trata o Anexo
II desta Instrução Normativa.
Art. 3º As aplicações
existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos de investimento de que trata o
§ 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com as alterações
introduzidas pelos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de
agosto de 2001, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore
até aquela data.
§ 1º No resgate de quotas referentes
às aplicações de que trata este artigo serão observados os seguintes
procedimentos:
I - se o valor de aquisição, acrescido
dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor
de resgate, o imposto de renda devido será o resultado da soma das parcelas
correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados até aquela data e a
vinte por cento dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a
data do resgate;
II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de
dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do
imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição,
sendo aplicada alíquota de dez por cento.
III - quando não houver rendimento apropriado até 31 de dezembro de 2001, a
base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate
e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de vinte por cento.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
também aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo
de sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa
de valores ou de entidade referida no art. 2º.
Art. 4º As perdas apuradas no
resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com
rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em
outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que
sujeitos à mesma alíquota do imposto de renda, devendo a instituição
administradora manter sistema de controle e registro em meio magnético que
permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.
§1º Para efeito do disposto neste
artigo, considera-se perda a diferença negativa entre o valor do resgate e o
valor da aplicação acrescido dos rendimentos tributados anteriormente.
§2º Quando houver resgate total de
quotas em todos os fundos de investimento administrados pela mesma instituição,
o valor das perdas deverá permanecer nos sistemas de controle e registro da
referida instituição até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate.
§3º O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, às perdas apuradas até 31 de dezembro de 2001 nos fundos de
investimento de que trata o art. 3º.
Art. 5º O disposto nesta
Instrução Normativa aplica-se, também, aos investimentos estrangeiros de que
trata o § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, sendo
pago o imposto referido no art. 1º por meio do código de receita 9086.
Art. 6º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXOS
Anexo I - Ações Negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA
Anexo II - Ações Negociadas em Mercado de Balcão Organizado - SOMA