INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11
DE 22 DE JANEIRO DE 1993.


Estabelece condições para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física no exercício de 1993, ano-calendário de 1992.


O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 590 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e da Portaria MF nº 43, de 21 de janeiro de 1993,
RESOLVE:

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO

Art. 1º - Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1993, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 1992:
I - receberam rendimentos tributáveis do trabalho assalariado, inclusive 13º salário, de uma ou mais fontes pagadoras (pessoas físicas e jurídicas), que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;
II - no caso de aposentados, inativos e pensionistas da Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou dos respectivos Tesouros, receberam proventos de aposentadoria ou pensão que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 13.000 (treze mil) UFIR;
III - receberam rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão);
IV - receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 80.000 (oitenta mil) UFIR;
V - participaram de empresa, como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de S/A.;
VI - apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;
VII - realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável) em qualquer mês do ano-calendário;
VIII - tiveram a posse ou propriedade, em 31 de dezembro de 1992, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos da atividade rural, cujo valor global patrimonial foi superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR;
IX - tiveram a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, 1.000 ha;
X - no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:
a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a 60.000 (sessenta mil) UFIR;
b) tiveram saldo de redução por investimento e desejam compensá-lo com o resultado da atividade rural deste exercício;
c) desejam compensar saldo de prejuízo acumulado.
Art. 2º - A Declaração de Ajuste Anual de que trata o artigo anterior será apresentada, em UFIR, no Modelo Completo.
Art. 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos I a V e VIII do art. 1º, é permitido ao contribuinte apresentar a Declaração de Ajuste Anual - Modelo Opcional, em cruzeiros ou em UFIR, ressalvada a Declaração de Bens e Direitos nela contida, que deverá ser preenchida em UFIR.
Parágrafo único. Excetuam-se desta faculdade os contribuintes que tiveram rendimentos de fonte situada no exterior e os que se enquadrarem nas condições do INDEX (Instruções para os Declarantes no Exterior), bem como os casos de espólio ou de saída definitiva do País.

PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

Art. 4º - As declarações serão apresentadas nos seguintes prazos:
I - até 31 de maio de 1993, pela pessoa física:
a) com saldo de imposto a pagar ou com direito à restituição do imposto;
b) que não tenha imposto a pagar ou a restituir;
c) ausente no exterior, que não atenda às condições do inciso II, cuja declaração deve ser apresentada no Brasil;
I - até 30 de junho de 1993, no caso de pessoa física ausente no exterior:
a) a serviço do Brasil;
b) por motivo de estudo; ou
c) prestando serviço, como assalariado, a:
1 - filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
2 - sociedade domiciliadas fora do Brasil, de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
3 - organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
Parágrafo único. Quando a pessoa física ausente no exterior tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo do inciso I.
Art. 5º - A rede bancária fica autorizada a receber as declarações das pessoas físicas no período de 30 de abril a 31 de maio de 1993.
§ 1º - Após o mencionado período, as declarações devem ser entregues nas unidades da Receita Federal.
§ 2º - A declaração de contribuinte ausente no exterior deve ser entregue no posto da Secretaria das Relações Exteriores - SERE, do país em que ele se encontrar.
§ 3º - A declaração em disquete será entregue nas unidades da Receita Federal, observado o prazo previsto no inciso I do art. 4º.

DECLARAÇÃO DE BENS

Art. 6º - A pessoa física fica desobrigada de incluir na declaração de bens os saldos de contas-correntes bancárias e cadernetas de poupança, quotas de fundos de investimento do Decreto-lei nº 157 e títulos patrimoniais de clubes, cujo valor unitário não exceda a 51,24 UFIR, em 31 de dezembro de 1992.

CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 7º - No exercício financeiro de 1993, o imposto das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:

§ 1º - O valor da dedução por dependente corresponde a até 480 (quatrocentos e oitenta) UFIR.
§ 2º - O valor da dedução relativa às despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes corresponde à soma dos limites individuais de até 650 (seiscentos e cinqüenta) UFIR.
§ 3º - A parte isenta dos proventos de inatividade por aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, corresponde à soma de até 1000 UFIR mensais, computadas a partir do mês em que o contribuinte tenha completado sessenta e cinco anos.

PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 8º - O saldo do imposto a pagar, que será objeto de Notificação de Lançamento expedida pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a 50 UFIR;
II - o imposto de valor inferior a 100 UFIR será pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento da Notificação de Lançamento;
IV - as demais quotas vencerão no último dia útil dos meses subseqüentes.
Parágrafo único. O valor da quota em quantidade de UFIR será convertido em cruzeiros pelo valor desta no mês do pagamento.
Art. 9º - Se o contribuinte entregar a declaração fora do prazo fixado, estará sujeito à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, em quantidade de UFIR.
§ 1º - A multa terá como termo inicial o dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração, e, como termo final, o mês em que a declaração vier a ser entregue.
§ 2º - A multa de que trata este artigo integrará a Notificação de Lançamento.
§ 3º - A multa poderá ser paga por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual - Modelo Completo, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 4º - A multa será deduzida da importância a ser restituída no caso de declaração entregue fora do prazo com direito à restituição do imposto. Quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa, a diferença será objeto de notificação.
§ 5º - A multa, expressa em UFIR, será convertida em cruzeiros pelo valor desta no mês de seu pagamento.
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO