INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11
DE 08 DE FEVEREIRO DE 1991.


do Diretor do Depto. da Receita Federal DOU de 14.02.91

IR - Pessoas físicas - Ganhos em operações em Bolsas - Prazo para pagamentos do imposto sobre ganhos percebidos no mês de janeiro/91 - Prorrogação
Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto de renda incidente sobre ganhos em operações em bolsas.
O Diretor, Substituto, do Departamento da Receita Federal, tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:

1 - Autorizar o pagamento, até o dia 22 de fevereiro de 1991, do imposto de renda incidente sobre os ganhos líquidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, de que trata o art. 18, inciso II, da Lei nº 8.134, de 14 de dezembro de 1990.

2 - O pagamento do imposto, até a data fixada no item anterior, poderá ser efetuado sem qualquer acréscimo.

RENATO BOTARO