INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 109
DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Dispõe sobre o imposto de renda incidente nos ganhos auferidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas, bem como no mercado de balcão com ouro, ativo financeiro ou cambial.
O Secretário da Receita Federal, substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989,
RESOLVE:
1 - Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
1.1 - As normas do presente ato não se aplicam ao ganho de capital, quando auferido por pessoa física, decorrente da alienação, no mercado á vista de bolsa de valores, de ações emitidas por companhia aberta.
2 - Considera-se ganho líquido resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitidas a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período, em um ou mais mercados.
2.1 - A dedução de custos e despesas, bem como a compensação de perdas, não se aplicam às operações realizadas por pessoa física no mercado referido no subitem 1.1, exceto quando vinculadas a operações nos mercados a termo e de opções, caso em que será admitida a dedução dos respectivos custos e despesas.
3 - Nos mercados à vista o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o seu custo de aquisição corrigido monetariamente.
3.1 - No caso de aquisição de ativos através de compra no mercado a termo, o custo de aquisição será igual ao maior dos seguintes valores:
a) preço de compra a termo;
b) preço médio à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, na bolsa onde foi realizada a operação.
3.2 - No caso de aquisição de ativos através de operação de exercício no mercado de opções, o custo de aquisição será igual ao maior dos seguintes valores:
a) preço de exercício, acrescido do valor do prêmio, corrigido monetariamente até a data do exercício;
b) preço médio à vista do ativo, vigente na data da operação de exercício, na bolsa onde foi realizada a operação.
4 - Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:
4.1 - No caso de comprador:
a) pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data de liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido; ou
b) na hipótese de não ter sido procedida a venda do ativo objeto do contrato na data de liquidação deste, pela diferença positiva entre o valor calculado com base no preço médio, à vista, do ativo na data de liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido.
4.2 - No aso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço de compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
5 - Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído:
5.1 - Nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série, podendo, no caso de posição titular, o valor da compra ser corrigido monetariamente.
5.2 - Nas operações de exercício da opção:
a) No caso de titular de opção de compra:
a.1) pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo, na data do exercício e o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio corrigido monetariamente; ou
a.2) na hipótese de não ter havido a venda do ativo objeto da opção na data de exercício desta, pela diferença positiva entre o valor calculado com base no preço médio, à vista, do ativo na data de exercício da opção, e o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio corrigido monetariamente;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio corrigido monetariamente;
d) no caso de lançador de opção de venda:
d.1) pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício; ou
d.2) não tendo sido procedida a venda à vista do ativo na data do exercício, pela diferença positiva entre o valor calculado com base no preço médio, à vista, do ativo na data do exercício, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício.
5.2.1 - Na hipótese de entrega de ativos adquiridos antes da data do exercício, o custo de aquisição será igual ao preço da compra à vista do ativo corrigido monetariamente.
5.3 - Não havendo encerramento ou exercício da opção, o prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular.
5.4 - No caso de posição lançadora será considerada, para efeito da apuração do ganho líquido, a média ponderada dos valores dos prêmios recebidos.
6 - Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.
7 - O custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados à vista e de opções será calculado pela média ponderada diária dos custos unitários de aquisição, por espécie, desses ativos, e corrigido com base na evolução do valor do BTN Fiscal.
7.1 - Para as aquisições feita a partir de 15.06.89, o valor de compra de cada ativo será convertido em quantidade de BTN Fiscal, de acordo com o valor deste na data da operação.
7.2 - Por ocasião da venda, encerramento ou exercício, o custo médio de aquisição em cruzados novos será obtido multiplicando-se o custo médio, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data das referidas operações.
7.3 - Para as aquisições feitas até 14.06.89, o custo médio dos ativos em BTN será determinado de acordo com os seguintes procedimentos:
a) ativos existentes em 31.01.89: multiplicar o valor do estoque, expresso em OTN Fiscal, por NCz$ 6,92;
b) aquisições de 1º.02.89 até 14.06.89, inclusive: o custo em BTN corresponderá ao resultado da divisão do valor da compra pelo valor do BTN diário, " pro rata" , no dia da aquisição.
7.3.1 - O valor do BTN diário, " pro rata" , será determinado mediante emprego da expressão apropriada, dentre as seguintes:
a) Compras realizadas no período de 1º.02.89 até 31.05.89
BTNd = BTNi (BTNi + 1) / BTNi d/D, onde:
BTNd = Valor do BTN diário, " pro rata" ;
BTNi = Valor do BTN vigente para o mês da aquisição " i" ;
BTNi + 1 = Valor do BTN vigente para o mês seguinte ao mês de aquisição " i" ;
d = Número de dias transcorridos do dia 1º do mês " i" até o dia da aquisição;
D = Número de dias existentes entre o dia 1º do mês " i" e o dia 1º do mês " i + 1" .
b) Compras realizadas no período de 1º.06.89 a 14.06.89
BTNd = BTNi (1,0877) d/14, onde:
BTNd BTNid , são termos já definidos.
8 - Para efeito da apuração do ganho líquido nas operações nos mercados a termo e de opções, será considerado o preço da venda à vista ou, na sua ausência,o preço médio à vista, na bolsa onde foi realizada a operação.
9 - Do somatório dos ganhos líquidos auferidos em cada mês, o contribuinte pessoa física poderá deduzir, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto, parcela equivalente a quatrocentos e vinte BTN, calculada utilizando-se o valor mensal daquele título.
10 - Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês, será admitida a sua apropriação nos meses subseqüentes, corrigido monetariamente com base na evolução do valor mensal do BTN.
11 - O imposto deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que foram auferidos os ganhos líquidos, sob código nº 6015.
11.1 - Opcionalmente, o contribuinte pessoa física poderá pagar o imposto anualmente, em até 6 (seis) quotas, vencíveis a partir do último dia útil do mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos ganhos líquidos, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 24 da Lei nº 7.713, de 22.12.88, com a nova redação dada pelo art. 45 da Lei nº 7.799, de 10.07.89.
12 - A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado adicionará, à base de cálculo do imposto correspondente às suas atividades operacionais, o resultado positivo decorrente da soma algébrica dos resultados mensais auferidos, durante o período-base, nas operações de que trata esta Instrução Normativa.
12.1 - O imposto pago pela pessoa jurídica será considerado:
a) antecipação do devido na declaração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado;
b) devido exclusivamente na fonte, no caso de pessoa jurídica isenta.
13 - Os ganhos líquidos auferidos pelos fundos mútuos de ações e clubes de investimento, constituídos na forma da legislação pertinente, em operações realizadas nos mercados a termo, a futuro e de opções em bolsas de valores ou no mercado futuro de índices de ações, em bolsas de mercadorias ou de futuros, serão tributados de acordo com as regras previstas nesta Instrução Normativa, ressalvado o disposto nos subitens seguintes:
13.1 - A dedução de que trata o item 9 não será admitida na apuração da base de cálculo do imposto devido pelos citados fundos mútuos e clubes de investimento.
13.2 - O imposto será pago exclusivamente no prazo previsto no item 11, sendo responsável pelo seu recolhimento a instituição administradora do fundo mútuo de ações ou clube de investimento.
13.2 - O imposto será pago exclusivamente no prazo previsto no item 11, sendo responsável pelo seu recolhimento a instituição administradora do fundo mútuo de ações ou clube de investimento.
14 - O ganho de capital auferido pela pessoa física em operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, inclusive no mercado de balcão, será tributado de acordo com as disposições previstas no art. 25 da Lei nº 7.713/88, observada a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 7.799/89.
14.1 - O ganho de capital será constituído pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o seu custo de aquisição corrigido monetariamente, na forma das disposições previstas no item 7.
14.2 - Na apuração do ganho de capital de que trata este item, não serão admitidas deduções de despesas, bem como qualquer compensação de perdas havidas em operações realizadas no próprio mês ou em período anterior.
15 - O disposto no item 14 não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em outros mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros, os quais serão tributados nos termos do item 1.
15.1 - Para enquadrar-se na tributação prevista neste item, a instituição deverá comprovar a utilização de documentário e de sistema de controle operacional, previamente aprovados pela Secretaria da Receita Federal.
16 - Os órgãos sistêmicos da Secretaria da Receita Federal poderão editar formulários visando à apuração e demonstração, de forma padronizada, dos ganhos previstos nesta Instrução Normativa.
17 - O disposto nesta Instrução Normativa é aplicável:
a) aos ganhos líquidos ou de capital auferidos em operações liquidadas ou encerradas a partir de 1º.07.89, no caso de pessoa física, e de fundo mútuo de ações e clube de investimento referidos no item 13;
b) com vistas à tributação prevista no item 1, aos ganhos líquidos auferidos e apurados a partir de 1º.01.90, no caso de pessoa jurídica não tributada com base no lucro real e isenta.
17.1 - Na apuração do ganho de capital de que trata o item 14, será admitida a correção monetária do custo de aquisição para operações liquidadas a partir de 1º.02.89.
18 - As disposições precedentes não se aplicam aos ganhos de capital auferidos em operações de que trata esta Instrução Normativa, realizadas diretamente por residentes ou domiciliados no exterior, em qualquer mercado, os quais se submetem ao imposto de renda na fonte, nos termos do art. 555 do RIR/80 (aprovado pelo Decreto nº 85.450/80), sobre base de cálculo constituída pelo resultado positivo obtido, observando-se:
a) na apuração do resultado é admitida a correção monetária dos custos de aquisição, de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa;
b) os prejuízos em operações no próprio mês ou anteriores não são dedutíveis;
c) a base de cálculo do imposto não é reduzida pelo limite de isenção para pessoa física domiciliada no País;
d) são dedutíveis os custos e despesas vinculados à operação, nos termos da legislação aplicável às negociações em bolsa.
18.1 - A isenção objeto do subitem 1.1 não se aplica aos ganhos de que trata este item.
19 - O imposto de que trata o item 18 será calculado, retido e recolhido pela instituição que intermediar a operação.
19.1 - Para cumprimento do disposto neste item o beneficiário do rendimento entregará à intermediária da operação a 1ª via do documento emitido quando da aquisição do ativo, a qual ficará arquivada à disposição da Secretaria da Receita Federal.
19.2 - O imposto pago poderá ser compensado com o devido na remessa, para o exterior, dos rendimentos que constituíram sua base de cálculo, não podendo, entretanto, resultar em restituição.
20 - O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos rendimentos obtidos pelos vendedores cobertos, inclusive residentes ou domiciliados no exterior, nas operações de financiamento realizadas nos mercados a termo, e futuro sem previsão de ajustes diários, que são tributados de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 72, de 29.04.88, e demais normas aplicáveis às operações de renda fixa com títulos privados.
21 - Fica revogada a Instrução Normativa do SRF nº 32, de 21 de março de 1989.
REINALDO MUSTAFÁ