INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 106
DE 19 DE OUTUBRO DE 1989.
Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte em operações financeiras de renda fixa e sobre a atualização monetária de custos de aquisição na apuração de ganhos líquidos em operações nas bolsas e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e arts. 48, II, 55, §§ 1º e 2º, 58 e 60, II, da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989,
RESOLVE:
1 - A incidência do imposto de renda na fonte sobre operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (" day trade" ), prevista no art. 48, II, da Lei nº 7.799/89 alcança, exclusivamente, as operações de renda fixa.
2 - A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte sobre aplicações de renda fixa, quando o beneficiário do rendimento for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos ou valores mobiliários, rege-se pelas normas do art. 52 da Lei nº 7.799/89 combinadas com as do art. 2º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, e alcança, exclusivamente, as situações especificadas e desde que observadas as condições estabelecidas.
3 - Submete-se à incidência do imposto de renda na fonte, independentemente da condição do beneficiário, o rendimento real auferido em operações de financiamento em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, de mútuo entre pessoas jurídicas não ligadas, de adiantamento sobre contrato de câmbio de exportação não sacado (" trava de câmbio" ), e em operações que não se enquadrem expressamente nos dispositivos legais mencionados no item anterior.
4 - A base de cálculo do imposto de renda na fonte em operações de adiantamento sobre contrato de câmbio de exportação não sacado (" trava de câmbio" ) corresponderá à diferença, quando positiva, entre o valor de resgate e o valor aplicado corrigido monetariamente de acordo com a evolução do índice de variação do valor unitário do BTN Fiscal entre a data da aplicação e a data do resgate.
5 - A remuneração proporcionada aos debenturistas, adicionalmente aos juros convencionados, sob as formas de participação nos lucros da emitente ou prêmio a qualquer título, inclusive os de repactuação ou continuidade, constitui rendimento sujeito à incidência do imposto de renda na fonte.
6 - Na situação do item precedente, caso o beneficiário opte por valer-se da permissão constante do art. 60, § 3º, da Lei nº 7.799/89, o valor do imposto será determinado mediante emprego da alíquota vigente na data do crédito ou pagamento do rendimento.
7 - O imposto de renda na fonte sobre rendimentos produzidos por depósitos judiciais e administrativos poderá ser calculado sobre base constituída pelo valor do rendimento real auferido pelo beneficiário por ocasião do resgate, mesmo que o depósito tenha sido procedido em data anterior a 1º de julho de 1989 e desde que resgatado a partir daquela data.
7.1 - Quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá ser dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições do art. 52 da Lei nº 7.799/89.
8 - O ganho de capital auferido em operações de compra e venda de ações em bolsas de valores, realizadas por residente ou domiciliado no exterior, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de conformidade com as disposições do art. 555 do RIR/80 (aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80).
9 - Na apuração da base de cálculo do imposto de que trata o item anterior, admite-se a correção monetária do custo de aquisição, de acordo com a evolução do valor diário do BTN Fiscal. O imposto será calculado sobre o resultado positivo auferido na operação, admitida a dedução de comissões, corretagens e outras despesas previstas na legislação aplicável às negociações em bolsas, vinculadas à operação, sendo vedada a compensação de prejuízos.
10 - As disposições do art. 60, II, §§ 1º a 3º, da Lei nº 7.799/89, são aplicáveis aos Títulos da Dívida Agrária - TDA.
11 - As entidades autorizadas a operar com caderneta de poupança rural poderão considerar como recursos destinados ao crédito rural, para fins do disposto na alínea " d" , § 2º, art. 1º do Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de junho e 1988, os valores:
a) dos recolhimentos compulsórios ao Banco Central do Brasil;
b) das aquisições de títulos públicos federais;
c) das demais aplicações compulsórias, determinadas pelo Banco Central do Brasil.
12 - Enquanto não for instituída a nota de negociação prevista no art. 3º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, o proprietário do título deverá apresentar, no ato da cessão, resgate ou liquidação, documento relativo à aquisição realizada e que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome, endereço, inscrição no CGC do emissor do documento;
b) data da operação;
c) caracterização do título adquirido;
d) quantidade negociada;
e) valores unitário e total da operação; e
f) demonstrativo demonstrativo da base de cálculo e valor do imposto de renda retido na fonte.
12.1 - O não atendimento ao disposto neste item implicará o arbitramento da base de cálculo para fins de incidência do imposto de renda na fonte, e cujo valor será correspondente à soma de 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da operação com o valor dos juros periódicos pagos ou creditados ao proprietário, corrigidos monetariamente, que foram excluídos da incidência do imposto de renda na fonte quando do crédito ou pagamento.
13 - A pessoa jurídica encarregada de reter e recolher o imposto de renda na fonte deverá manter arquivado, à disposição do fisco, o documento de que trata o item anterior ou, na sua falta, comprovante do cálculo e recolhimento do imposto sobre base de cálculo arbitrada.
14 - A dispensa de retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, combinado com o art. 52 da Lei nº 7.799/89, somente será exercitada em relação ao beneficiário que informar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de pessoa jurídica tributada com base no lucro real e assumir o compromisso de comunicar o desenquadramento daquela condição, caso venha a ocorrer, sob pena de sujeição às cominações previstas da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
14.1 - Na hipótese de não ser comunicado o desenquadramento da condição de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o beneficiário deverá recolher o imposto de renda que deixou de ser retido na fonte sobre rendimentos auferidos anteriormente à comunicação, corrigido monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios.
EIVANY ANTÔNIO DA SILVA