INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06
DE 17 DE JANEIRO DE 1997.
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Dispõe sobre a não incidência da CPMF no caso de entidades beneficentes de assistência social.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 e no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito do disposto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar à instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, declaração, na forma do Anexo Único, assinada pelo seu representante legal.
§ 1º - A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética, e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.
§ 2º - A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de abril de 1997, relação, em meio magnético, contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda das entidades referidas neste artigo.
§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo implicará a cobrança da contribuição sobre os fatos geradores ocorridos até a data da entrega da declaração.
Art. 2º - A não incidência da contribuição de que trata o inciso V do artigo 3º da Lei nº 9.311, de 1996, não se aplica à:
I - Entidade de previdência privada;
II - Entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita à incidência.
Art. 3º - O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, a suspensão da imunidade nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
Secretário