INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04
DE 14 DE JANEIRO DE 1991.
do Diretor do Deptº da Receita Federal DOU de 16.01.91
IR - Pessoas físicas e pessoas jurídicas não tributadas pelo lucro real - Ganhos auferidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas, a partir de 1º.01.91 - Rendimento real auferido no resgate de quotas de fundos mútuos de ações ou clubes de investimento, a partir de 1º.01.91
Dispõe sobre o imposto de renda incidente nos ganhos auferidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas, a partir de 1º.01.91.
O Diretor do Departamento da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
1 - Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferirem ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
1.1. - As normas do presente ato aplicam-se também aos ganhos líquidos auferidos pelos contribuintes de que trata este item, decorrentes da alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, com interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
2 - Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitidos a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período, em um ou mais mercados.
3 - Nos mercados à vista o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o seu custo médio de aquisição corrigido monetariamente.
3.1 - O custo de aquisição será calculado pela média ponderada diária dos custos unitários, por espécie, do ativo, sendo convertido em quantidade de BTN Fiscal, de acordo com o valor deste na data da aquisição, observando-se ainda:
a) no caso de aquisições feitas até 31.01.89 a conversão do valor do estoque anterior, expresso em OTN Fiscal, para BTN Fiscal, será obtida multiplicando-se o referido valor por 6,92;
b) para aquisições feitas no período de 1º.02.89 até 14.06.89, o custo de aquisição será corrigido, segundo a metodologia prevista no subitem 7.3.1 da Instrução Normativa RF nº 109, de 24.10.89.
3.2 - Quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22.12.88, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário.
3.3 - Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso:
a) o valor de avaliação no inventário ou arrolamento;
b) o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
c) o valor corrente, na data de sua aquisição.
3.4 - O custo de aquisição é igual a zero:
a) no caso de participantes societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas que não tenham sido tributados nos termos do item 3.2;
b) no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
c) no caso de acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
d) no caso de qualquer outro ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos subitens anteriores.
3.5 - Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de ativos adquiridos até 31.12.88, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN do mês de dezembro do ano em que o ativo tiver constado pela primeira vez na declaração de bens do seu titular.
3.5.1. - Os ativos da mesma espécie, pagos em datas diferentes, mas que constem agrupadamente na declaração de bens, poderão ser convertidos na forma descrita no subitem anterior, desde que tomados isoladamente em relação ao ano dos pagamentos, a conversão será efetuada tomando-se por base o ano da aquisição mais recente.
3.6. - Por ocasião de transmissão do ativo, o custo de aquisição, em cruzeiros, será obtido multiplicando-se o custo médio, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data da operação.
3.7 - Na determinação do ganho líquido de operações realizadas no mercado a vista de bolsas de valores é facultado ao contribuinte, em relação a ações adquiridas até 31.12.90, considerar como custo médio de aquisição:
a) o preço médio ponderado da ação de dezembro de 1990, calculado com base nas transações realizadas em bolsas de valores;
b) caso a ação não tenha sido negociada no mês acima referido, o valor da sua última cotação média ponderada, verificada no período de 02.01.89 a 30.11.90, ajustado pelos eventos ocorridos posteriormente e atualizado, até 31.12.90, pela variação do índice representativo da bolsa de valores de maior movimento no País.
3.7.1 - O custo médio de aquisição de que tratam as alíneas anteriores constará em ato do Departamento da Receita Federal.
4 - Nos mercados a termo o ganho líquido será constituído:
4.1 - No caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido.
4.1.1 - Não ocorrendo venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo, corrigido monetariamente de acordo com os critérios definidos nos subitens 3.1 e 3.6, até a data posterior à alienação do ativo.
4.2. - No caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
5 - Nos mercados de opções o ganho líquido será constituído:
5.1. - Nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série, podendo, no caso de posição titular, o valor do prêmio ser corrigido monetariamente.
5.2. - Nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício e o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio corrigido monetariamente;
a.1) não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício, o mesmo terá como custo de aquisição o preço do exercício, acrescido do valor do prêmio corrigido monetariamente até aquela data. Esse custo de aquisição será corrigido monetariamente até a data da posterior alienação do ativo;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio corrigido monetariamente;
d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício;
d.1) não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício, o mesmo terá como custo de aquisição o preço de exercício, deduzido do valor do prêmio. Esse custo de aquisição será corrigido monetariamente até a data da posterior alienação do ativo.
5.2.1 - Na hipótese da entrega de ativos adquiridos antes da data do exercício, o custo de aquisição será igual ao preço da compra à vista do ativo corrigido monetariamente até a data do exercício.
5.3. - Para o cálculo da correção monetária do custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, deverão ser observados os critérios definidos nos subitens 3.1 e 3.6.
5.4. - No caso de posição lançadora será considerada, para efeito da apuração do ganho líquido, a média ponderada, em cruzeiros, dos valores dos prêmios recebidos.
5.5 - Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
6 - Nos mercados futuros o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.
7 - Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês, será admitida a sua apropriação nos meses subseqüentes, corrigido monetariamente pela variação do valor do BTN mensal.
8 - O imposto deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que foram realizadas as operações que geraram os ganhos líquidos, sob o código nº 6015.
9 - Em relação à pessoa física, os ganhos líquidos de que trata esta Instrução Normativa serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, na declaração anual, não podendo o imposto de que trata o item 8 a ser deduzido na declaração.
10 - A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado adicionará à base de cálculo do imposto correspondente às suas atividades operacionais, o resultado positivo decorrente da soma algébrica dos resultados mensais auferidos, durante o período-base, nas operações de que trata esta Instrução Normativa.
10.1 - O imposto pago pela pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, será considerado:
a) antecipação do devido na declaração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado;
b) devido exclusivamente por ocasião de seu pagamento, no caso de pessoa jurídica isenta.
11 - A partir de 1º.01.91, o rendimento real auferido no resgate de quotas de fundos mútuos de ações ou clubes de investimento, constituídos com observância da legislação pertinente, auferido por beneficiário pessoa física e pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, sujeita-se à tributação exclusiva na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
11.1 - Considera-se rendimento real para os fins deste item, a diferença positiva entre o valor de resgate da quota e o valor médio das aplicações corrigido monetariamente pela variação do BTN Fiscal.
11.2 - Em relação às aplicações realizadas pelo quotista até 31.12.90, é facultado ao administrador do fundo ou clube de investimentos considerar como valor médio das aplicações de que trata o subitem anterior, o valor ajustado da quota em 31.12.90, para cuja determinação o valor das ações existentes naquela data será apurado de acordo com os critérios previstos nos subitens 3.7, acrescido do valor dos demais ativos componentes das respectivas carteiras.
11.3 - Na hipótese de utilização simultânea dos critérios para cálculo do valor médio das aplicações de que tratam os subitens 11.1. e 11.2, será facultado ao administrador do fundo ou clube de investimento aferir em relação a cada quotista, qualquer dos dois valores.
11.4 - O imposto será retido pelo administrador do fundo ou clube de investimento na data do resgate e recolhido na forma e prazos da legislação aplicável às operações de renda fixa, sob o código nº 0924.
11.5 - Os ganhos líquidos a que se refere esta Instrução Normativa e o rendimento real das aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelos fundos e clubes de investimento de que trata este item, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.
11.6 - O disposto no subitem anterior aplica-se aos resgates de títulos e aplicações de renda fixa realizados a partir de 1º.01.91 e aos ganhos líquidos de operações liquidadas ou encerradas a partir da mesma data.
11.7 - O valor das aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata este item será corrigido monetariamente no período compreendido entre as datas de conversão em quotas (no caso de aplicação) e de conversão em cruzeiros (no caso de resgate).
11.8 - No caso de o fundo mútuo de ações possuir quotista pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será dispensada a retenção do imposto no resgate de quotas, se este comprovar tal condição, por escrito, ao administrador do fundo.
12 - As disposições precedentes não se aplicam aos ganhos de capital auferidos nas operações de que trata esta Instrução Normativa, realizadas diretamente por residentes ou domiciliados no exterior, os quais se submetem ao imposto de renda na fonte, nos termos do art. 555 do RIR/80 (aprovado pelo Decreto nº 85.450/80), sobre a base de cálculo constituída pelo resultado positivo obtido, observando-se:
a) na apuração do resultado é admitida a correção monetária dos custos de aquisição, de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa;
b) são dedutíveis os custos e despesas vinculados à operações, nos termos da legislação aplicável às negociações em bolsa;
c) não são dedutíveis os prejuízos em operações no próprio mês ou anteriores.
13 - O imposto de que trata o item 12 será calculado, retido e recolhido pela instituição que intermediar a operação.
13.1 - Para cumprimento do disposto neste item, o beneficiário do rendimento entregará à intermediária da operação a 1ª via do documento emitido quando da aquisição do ativo, a qual ficará arquivada à disposição do Departamento da Receita Federal.
13.2 - O imposto pago poderá ser compensado com o devido na remessa, para o exterior, dos rendimentos que constituíram sua base de cálculo, não podendo, entretanto, resultar em restituição.
14 - O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos rendimentos obtidos pelos vendedores cobertos, inclusive residentes ou domiciliados no exterior, nas operações de financiamento realizados nos mercados a termo e futuro, sem previsão de ajustes diários, que são tributados de acordo com o disposto na Instrução Normativa RF nº 72, de 29.04.88, e demais normas aplicáveis às operações de renda fixa.
15 - Fica revogada a Instrução Normativa RF nº 109, de 24.10.89.
ROMEU TUMA
NOTA DA REDAÇÃO:
O art. 35 da Lei nº 7.713, de 22.12.88, instituiu a tributação na fonte, à alíquota de 8% sobre o lucro apurado pelas pessoas jurídicas, no encerramento do período-base ocorrido a partir de 1º.01.89, independentemente de efetiva distribuição.