INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3
DE 24 DE JANEIRO DE 1994.
Altera a redação do artigo 9º da Instrução Normativa nº 106, de 30 de dezembro de 1993 e revoga a Instrução Normativa SRF nº 49, de 3 de março de 1984.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 9º da Instrução Normativa nº 106, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Na liquidação ou pagamento de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 77/93, sujeitos ao imposto, quando de valor superior a 2.000 UFIR, a instituição financeira deverá indicar, no correspondente registro da operação, o número de inscrição no CPF ou no CGC do beneficiário."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA