INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 03
DE 15 DE JANEIRO DE 1990.
Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, da Lei nº 7.490, de 20 de dezembro de 1989,
RESOLVEM:
1. A Taxa de Fiscalização no mercado de valores mobiliários, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 7.490/89, deverá ser recolhida pelas pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, companhias abertas, fundos e sociedades de investimento, administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, auditores independentes, consultores e analistas de valores mobiliários e sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigados a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de acordo com as instruções anexas, a qualquer estabelecimento bancário integrado ao sistema de arrecadação de receitas federais, nos seguintes prazos:
a) até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, nos casos especificados nas Tabelas " A" , " B" e " C" .
b) juntamente com a protocolização de pedido de registro, no caso especificado na Tabela " D" .
1.1 - A Taxa de Fiscalização de que trata este item é devida a partir de 1º de janeiro de 1990, conforme determina o artigo 9º da citada Lei nº 7.490/89.
1.2 - O produto da arrecadação será classificado sob o código BB-176 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO MERCADO TÍTULOS VALORES MOBILIÁRIOS.
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as instruções em contrário.
REINALDO MUSTAFÁ
Secretário da Receita Federal
MARTIN WIMMER
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF:
1. Número de vias: 2 (duas)
2. Destino das vias:
1ª: processamento
2ª: contribuinte.
3. Forma de preenchimento: Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
4. Pagamento: A qualquer estabelecimento bancário integrado ao sistema de arrecadação de receitas federais.
5. Preenchimento