INSTRUÇÃO CVM Nº 95
DE 10 DE JANEIRO DE 1989.


Estabelece disposições sobre as Sociedades de Participação.


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Circular nº 1.339, de 28 de julho de 1988, do Banco Central do Brasil,
RESOLVEU:

Art. 1º - As Sociedades de Participação referidas na Circular nº 1.339, do Banco Central do Brasil, deverão remeter à CVM cópia de seus atos constitutivos antes do início de suas operações.

Art. 2º - As Sociedades de Participação deverão também remeter à CVM, sem prejuízo de outras informações que venham a ser exigidas, demonstrativo da composição dos investimentos realizados nos últimos 6 meses em companhias abertas, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do encerramento de cada semestre civil, de acordo com o mapa em anexo.

Art. 3º - As Sociedades de Participação que já tiverem iniciado suas operações terão 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Instrução, para satisfazer as exigências dos artigos 1º e 2º.

Art. 4º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ARNOLDO WALD
Presidente