INSTRUÇÃO CVM Nº 89
DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988.
Dispõe sobre a autorização para prestação de serviços de ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente emissor de certificados.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários torna público que, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos artigos 8º e 24 da
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos artigos 27, 34, § 2º, 41 e 293 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 1º - A prestação dos serviços de ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente emissor de certificados depende de autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 2º - Podem habilitar-se à prestação dos serviços os bancos comerciais e de investimento, as sociedades corretoras e distribuidoras, outras entidades equiparadas e as bolsas de valores, desde que comprovem possuir condições técnicas, operacionais e econômico-financeiras adequadas.
DIRETOR RESPONSÁVEL
Art. 3º - O Conselho de Administração ou, na sua falta, a Diretoria da instituição requerente deve designar um diretor responsável pela área incumbida dos serviços de que trata esta Instrução.
AUTORIZAÇÃO
Art. 4º - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - descrição geral do sistema a ser adotado na prestação do serviço, observando-se os dispositivos legais pertinentes, bem como as normas e práticas do mercado de valores mobiliários;
II - organograma da área responsável pela execução dos serviços a serem prestados;
III - cópia da ata da reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria que designou o diretor responsável;
IV - relação das empresas nas quais a instituição financeira detenha participação acionária, inclusive empresas indiretamente controladas ou coligadas (parágrafo único do art. 293 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976);
V - declaração da instituição sobre a implantação de programa de treinamento de funcionários com vistas à prestação dos serviços requeridos, com as necessárias especificações;
VI - exemplar modelo de contrato de prestação de serviços;
VII - descrição dos procedimentos a serem adotados na auditoria interna do sistema;
VIII - designação da empresa responsável pela prestação do serviço de auditoria externa do sistema, bem como declaração da mesma de que é independente;
IX - relatório circunstanciado do auditor independente sobre a exatidão das informações a serem geradas, a qualidade e segurança do sistema.
Parágrafo único - Será resguardada a confidencialidade das informações prestadas pela requerente à CVM.
Art. 5º - As instituições requerentes, cuja prestação de serviços baseia-se na utilização de recursos de informática, deverão manter atualizados seus manuais operacionais, " Lay-outs" , de arquivos e descrições, fluxogramas de rotinas, documentação dos programas, controles de qualidade, regulamentos de segurança física e lógica, bem como relatórios periódicos de auditoria interna, de modo que, a qualquer tempo, possam ser inspecionados pela CVM.
Parágrafo único - A utilização de recursos de informática em serviços já credenciados pela CVM dependerá de prévia manifestação da Comissão, sem prejuízo do disposto no " caput" deste artigo.
Art. 6º - A autorização considerar-se-á automaticamente concedida se o pedido não for denegado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua apresentação, mediante protocolo.
§ 1º - O pedido não instruído na forma prevista no art. 4º será liminarmente indeferido, informando-se o requerente da decisão.
§ 2º - O prazo de 30 (trinta) dias referido no " caput" deste artigo será interrompido uma única vez, se a CVM solicitar à instituição requerente documentos e informações adicionais relativos ao pedido de autorização, passando a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias a partir do cumprimento das exigências.
§ 3º - Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de ser denegado o pedido.
Art. 7º - Se o pedido de autorização for indeferido liminarmente, ou posteriormente denegado, todos os documentos que o instruíram ficarão à disposição da instituição requerente pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de ciência da decisão, após o que serão inutilizados.
AUDITORIA
Art. 8º - Anualmente, no decorrer do mês de abril, a instituição autorizada deve apresentar à CVM relatório circunstanciado sobre a qualidade e segurança do sistema, bem como sobre a exatidão das informações geradas, emitido por empresa de auditoria independente, registrada na CVM, que possua especialização técnica necessária para a prestação desse tipo de serviço de auditoria.
Art. 9º - Para os fins desta Instrução, não pode realizar auditoria a empresa cujos sócios, diretores e responsáveis técnicos tenham tido, no período a que se refere a auditoria, ou tenham, durante a sua execução:
I - vínculos conjugais, de parentesco consangüíneo em linha reta, e em linha colateral, ou de afinidade, até o terceiro grau, com administradores, acionistas controladores, sócios ou gerentes da instituição auditada ou responsáveis pela elaboração e desenvolvimento do sistema auditado;
II - vínculo como empregado ou administrador da instituição auditada;
III - vínculo como sócio ou empregador em relação à pessoa jurídica ou física responsável pela elaboração ou desenvolvimento do sistema auditado;
IV - participação direta ou indireta como acionista ou sócio da instituição auditada;
V - qualquer outro vínculo ou situação de fato que configure conflito de interesses, inviabilizando o exercício da atividade de forma independente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange as relações entre os sócios, diretores e responsáveis técnicos da empresa de auditoria e sociedades controladas, coligadas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo da instituição autorizada.
Art. 10 - A auditoria deverá ser conduzida de forma diligente e o relatório emitido com observância das normas profissionais e da CVM, aplicando-se, na amplitude e profundidade necessárias, os procedimentos adequados às circunstâncias de cada caso.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no artigo 18, a empresa de auditoria responsabilizar-se-á pela veracidade das informações contidas no relatório circunstanciado previsto nesta Instrução, por ela emitido.
Art. 11 - Em caso de interrupção dos serviços de auditoria, a instituição autorizada deverá, imediatamente, comunicar o fato à CVM, em exposição fundamentada, da qual conste a ciência da empresa de auditoria.
Parágrafo único - A empresa de auditoria que discordar da exposição a ser prestada à CVM em relação à interrupção dos seus serviços deverá remeter à CVM as razões da sua discordância.
ATUALIZAÇÃO
Art. 12 - A instituição autorizada a prestar serviços de agente emissor ou de depósitos de ações escriturais deve manter a CVM informada sobre cada novo contrato firmado com companhia aberta, para a prestação dos referidos serviços, até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 13 - As instituições prestadoras dos serviços de ações escriturais e de custódia fornecerão ao acionista o extrato da sua conta de depósito ou de custódia:
I - sempre que solicitado;
II - ao término de cada mês, quando houver movimentação; e
III - uma vez por ano, no mínimo, se não houver movimentação ou solicitação.
Art. 14 - O agente emissor de certificados deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações nos livros, sejam praticados no menor prazo possível, não excedente a 60 (sessenta) dias:
I - da data da homologação do aumento de capital, nos casos de subscrição de valores mobiliários;
II - da data do recebimento dos documentos pertinentes, nos demais casos.
Parágrafo único - Os prazos estipulados neste artigo também se aplicam às companhias emissoras que não tenham contratado agente emissor de certificados.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE
Art. 15 - A companhia responde diretamente perante os possuidores de valores mobiliários e terceiros interessados por erro ou irregularidade na prestação de serviços de agente emissor de certificados e de ações escriturais, nos termos dos arts. 104 e § 3º do art. 34 da Lei nº 6.404/76.
§ 1º - A companhia tem o direito de regresso contra a instituição prestadora de serviços nos casos a que se refere este artigo.
§ 2º - Os possuidores de valores mobiliários e terceiros interessados poderão, querendo, acionar diretamente a instituição prestadora de serviços, nas mesmas hipóteses, nos termos do art. 159 do Código Civil.
Art. 16 - A instituição autorizada à prestação da custódia fungível responde diretamente, perante acionistas e terceiros interessados, por erro ou irregularidade na prestação do serviço.
INFRAÇÃO GRAVE
Art. 17 - A prestação dos serviços prevista nesta Instrução, sem prévia autorização desta CVM, bem como descumprimento do disposto no art. 8º, configuram infração grave para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Os administradores da instituição requerente são responsáveis, sob as penas da Lei, pela veracidade das informações contidas nos documentos encaminhados à CVM, por ocasião do pedido da autorização.
Art. 19 - Em caso de interrupção dos serviços de que trata o art. 1º desta Instrução, a instituição autorizada deve comunicar o fato à CVM, em exposição minuciosa, sem prejuízo da apresentação do relatório circunstanciado da empresa de auditoria pertinente à interrupção dos serviços.
Art. 20 - A CVM poderá cobrar contribuição pelas autorizações de que trata esta Instrução, de acordo com dispositivos legais e regulamentares.
Art. 21 - Aplica-se o disposto nesta Instrução, no que couber, à prestação de serviços de debêntures escriturais.& Artigo 21 alterado pelas Instruções CVM nºs 212/94 e 261/97
Art. 22 - As instituições já autorizadas a prestarem esses serviços deverão adaptar-se a esta Instrução até 31 de dezembro de 1989.
VIGÊNCIA
Art. 23 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
ARNOLDO WALD
Presidente