INSTRUÇÃO CVM Nº 87
DE 03 DE NOVEMBRO DE 1988.
Dispõe sobre Planos de Poupança e Investimentos (PAIT).
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, I e III, e 23 da
Lei nº 6.385, de 07.12.76, no parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.292, de 21.11.86, nos artigos 22 e 25 do Decreto nº 93.989, de 30.01.87,
RESOLVEU:
Artigo 1º - Nos Planos de Poupança e Investimento (PAIT) deverá ser obedecido o limite mínimo de aplicações em títulos públicos federais, estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, e os recursos remanescentes serão aplicados em títulos e valores mobiliários, respeitado o mínimo de 15% (quinze por cento) em ações de companhias abertas e/ou debêntures conversíveis.
§ 1º - O total das aplicações em títulos ou valores mobiliários de emissão ou responsabilidade de uma mesma sociedade, ou de um conjunto de sociedades sob controle comum, direto ou indireto, não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do ativo do Fundo de Investimento, ou da Carteira Individual PAIT.
§ 2º - A observância dos limites fixados no parágrafo anterior será aferida na data da aquisição das ações.
§ 3º - Se, posteriormente, vier a ocorrer qualquer excesso, o administrador deverá eliminá-lo, alienando as ações para este fim.
§ 4º - O administrador poderá solicitar autorização da CVM para manter as ações em carteira, na hipótese prevista no parágrafo anterior, nos seguintes casos:
a) se os excessos verificados não decorrerem, direta ou indiretamente, de atos imputáveis ao administrador;
b) se os excessos resultarem de valorizações ou desvalorizações de valores mobiliários.
§ 5º - Caso a autorização não seja concedida pela CVM os excessos verificados deverão ser eliminados no prazo de 6 (seis) meses, que poderá ser prorrogado, pela Comissão, a pedido do interessado e desde que haja justa causa.
Artigo 2º - É permitida a transferência parcial ou total dos bens que compõem o patrimônio de Planos de Poupança e Investimento (PAIT):
I - de uma para outra entidade administradora, nas seguintes condições:
a) No caso de transferência entre entidades administradoras de Carteiras Individuais, a entidade originária repassará os bens do patrimônio PAIT, mediante solicitação do titular da carteira, para a nova entidade administradora, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento do pedido, na sede ou nas dependências da entidade administradora.
b) No caso de transferência entre Fundos PAIT, o quotista deverá indicar o número de cotas a serem transferidas à entidade administradora, a qual deverá repassar os recursos equivalentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados, a partir do dia seguinte ao do recebimento do pedido, na sede ou nas dependências da entidade administradora, mediante ordem de pagamento, em favor da entidade administradora do Fundo receptor.
II - de uma para outra modalidade de aplicação, na forma seguinte:
a) No caso de transferência de Carteira Individual para Fundos de Investimento PAIT, o titular da carteira deverá indicar o Fundo PAIT receptor de seu patrimônio à entidade administradora originária que repassará, mediante ordem de pagamento, os recursos oriundos da liquidação total ou parcial da carteira, dentro de, no máximo, 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento do pedido, na sede ou nas dependências da entidade administradora.
b) No caso de transferência de Fundo de Investimento PAIT para Carteira Individual, o quotista indicará a entidade que administrará a carteira ao administrador do Fundo que repassará à entidade indicada, mediante ordem de pagamento, os recursos oriundos do resgate de quotas, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento do pedido, na sede ou nas dependências da entidade administradora.
Artigo 3º - As aplicações realizadas através dos Fundos de Investimento (PAIT) serão contabilizadas obedecendo as normas do Plano de Contas dos Fundos Mútuos de Ações.
Artigo 4º - A instituição administradora deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento do mês a que se referirem, sem prejuízos de outros que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos aos Planos de Poupança e Investimento (PAIT);
I - mensalmente:
a) para os Fundos de Investimento PAIT - balancete, demonstrativo da composição e diversificação das aplicações e demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;
b) para as Carteiras Individuais PAIT - nome do investidor e o valor total aplicado.
II - semestralmente, para as Carteiras Individuais PAIT - demonstrativo da composição e diversificação das aplicações e demonstrativo de fontes e aplicações de recursos.
Artigo 5º - O resgate de bens que integram o patrimônio PAIT será efetuado, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21.11.86, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento do pedido, na sede ou nas dependências da entidade administradora.
Artigo 6º - À Comissão de Valores Mobiliários caberá a fiscalização do cumprimento das normas disciplinadoras dos Planos de Poupança e Investimento (PAIT).
Artigo 7º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ARNOLDO WALD
Presidente