INSTRUÇÃO CVM Nº 74
DE 08 DE MARÇO DE 1988.
Dispõe sobre a adequação aos critérios de composição e diversificação da Carteira de Títulos e Valores Mobiliários
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no item II da Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, do Conselho Monetário Nacional,
RESOLVEU:
Art. 1º - Estabelecer as seguintes normas complementares relativas aos critérios de composição e diversificação de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários, detida no País por entidade de investimento coletivo constituída no exterior:
I - A observância dos limites fixados nos incisos I e II, do artigo 27 do Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, será aferida na data da aquisição das ações, não estando o administrador da Carteira obrigado a eliminar qualquer excesso verificado posteriormente nas seguintes hipóteses:
a) no caso do referido inciso I, se os excessos verificados não decorrerem, direta ou indiretamente, de atos imputáveis ao administrador da Carteira; e
b) no caso do referido inciso II, se os excessos resultarem de valorizações e desvalorizações de valores mobiliários que compõem a Carteira.
II - Quando a média estipulada no parágrafo único do artigo 25, do Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, estiver abaixo do limite fixado, o administrador da Carteira terá o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de verificação do fato, para se reenquadrar no referido limite.
Art. 2º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARNOLDO WALD
Presidente