INSTRUÇÃO CVM Nº 72
DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987.


Dispõe sobre atualização monetária de dividendos


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 30.11.87, com fundamento nos arts. 185 e 177, § 3º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no art. 22, parágrafo único, incisos II e IV da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:

DIVIDENDO ANTECIPADO

Art. 1º - O dividendo antecipado distribuído por companhia aberta nos termos do art. 204 da Lei nº 6.404/76 deverá ser registrado em conta devedora no subgrupo Lucros ou Prejuízos Acumulados e será corrigido monetariamente.
§ 1º - Para fins desta Instrução conceitua-se como dividendo antecipado o dividendo distribuído a conta do resultado de exercício social ainda não encerrado.
§ 2º - A base para cômputo da correção será o mês da distribuição do dividendo ou de cada parcela correspondente.
§ 3º - A conta devedora de que trata este artigo terá sua correção efetuada independentemente do saldo dos lucros ou prejuízos acumulados de exercícios anteriores e será evidenciada logo após a conta que registrar o lucro do exercício social em curso.

Art. 2º - O lucro ou dividendo antecipado distribuído por sociedade controlada ou coligada avaliada pelo método da equivalência patrimonial será registrado na companhia aberta investidora em conta retificadora do investimento cujo saldo será corrigido monetariamente.
Parágrafo único - A base para cômputo da correção será o mês da distribuição do dividendo ou de cada parcela correspondente por parte da controlada ou coligada.

DIVIDENDO DE FIM DE EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 3º - Para cálculo do dividendo relativo ao resultado do exercício social findo, a companhia aberta poderá considerar o dividendo distribuído antecipadamente pelo seu valor corrigido monetariamente até o mês de encerramento do exercício.

Art. 4º - A companhia aberta poderá pagar com correção monetária o dividendo relativo ao resultado do exercício social findo, ou o seu complemento caso tenha havido antecipação.
§ 1º - A correção será computada a partir do mês de encerramento do exercício social até o mês da distribuição do dividendo ou de cada parcela correspondente.
§ 2º - A correção de que trata este artigo será registrada como despesa de variação monetária.

Art. 5º - A companhia aberta que receber lucro ou dividendo corrigido monetariamente na forma do artigo anterior deverá registrar essa atualização da seguinte forma:
I - se relativo a investimento avaliado por equivalência patrimonial, com receita de variação monetária; ou
II - se relativo a investimento avaliado ao custo, como receita de dividendo.

DIVIDENDO POR CONTA DE LUCROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 6º - A companhia aberta que distribuir dividendo à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros originados em exercícios anteriores deverá corrigir monetariamente os saldos das contas de patrimônio líquido utilizadas até o mês da distribuição desse dividendo ou de cada parcela correspondente.

Art. 7º - A companhia aberta que receber dividendo ou lucro distribuído na forma do artigo anterior por sociedade controlada ou coligada avaliada pelo método da equivalência patrimonial deverá corrigir monetariamente a conta de investimento até o mês da sua distribuição ou de cada parcela por parte da controlada ou coligada.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - O dividendo distribuído por antecipação ou à conta de lucros ou reservas de exercícios anteriores poderá ser pago com correção monetária computada a partir do mês da deliberação até o mês da sua distribuição ou de cada parcela correspondente.

Art. 9º - As disposições desta Instrução entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.

LUIZ OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente