REVOGADA PELA INSTRUÇÃO CVM Nº 358 / 2002

INSTRUÇÃO CVM Nº 69
DE 08 DE SETEMBRO DE 1987.


Disciplina a divulgação de informações na aquisição de ações com direito a voto de companhia aberta

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 08 de setembro de 1987, e de acordo com os arts. 4º incisos VI e VII, 8º, inciso III, e 18, inciso II, alínea " a" da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:

DEVER DE INFORMAR

Art. 1º - Qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, após atingir participação, direta ou indireta, no capital representado por ações de companhia aberta, que corresponda a 10% ou mais de espécie ou classe com direito a voto, deve divulgar declaração contendo as seguintes informações:
I - nome e qualificação do(s) adquirente(s);
II - objetivo da participação e quantidade visada;
III - número de ações, bem como de direito de subscrição de ações de espécie ou classe com direito a voto, já detido, direta ou indiretamente, pelo(s) adquirente(s) ou pessoa(s) a ele(s) ligada(s);
IV - número de debêntures conversíveis em ações com direito a voto, já detido, direta ou indiretamente, pelo(s) adquirente(s) ou pessoa(s) a ele(s) ligada(s);
V - informação sobre quaisquer contrato(s) ou acordo(s) para exercício de voto, compra e venda de ações ou debêntures conversíveis em ações ordinárias e preferenciais para adquiri-las, ainda que não arquivadas na sede da companhia.
§ 1º - Para os fins desta Instrução, presume-se que estejam sempre atuando em conjunto os conglomerados financeiros, as sociedades coligadas, controladas, associadas ou vinculadas uma a outra sob qualquer forma, assim como os investidores institucionais em relação às entidades pelas quais sejam administrados ou estejam ligados, sem prejuízo de que outras pessoas venham a ser identificadas como integrantes de um mesmo grupo de interesses.
§ 2º - Está igualmente obrigada à divulgação das mesmas informações a pessoa ou grupo de pessoas, titular de participação acionária igual ou superior ao percentual referido no " caput" deste artigo, cada vez que a referida participação se eleve em 5%.

Art. 2º - Qualquer mudança nos fatos ou intenções, objeto das declarações feitas, deve ser divulgada imediatamente, retificando ou aditando a declaração anterior.

FORMA DE DIVULGAÇÃO

Art. 3º - As declarações exigidas por esta Instrução serão feitas, inicialmente, à CVM e, não ocorrendo a hipótese de dispensa prevista no art. 4º, serão divulgadas na imprensa comum, observando a propósito o disposto na Instrução CVM nº 2, de 04.05.87, devendo ser encaminhadas simultaneamente, às Bolsas de Valores onde forem negociadas as ações da companhia, se for o caso.
§ 1º - Tratando-se de aquisição efetuada em público pregão a comunicação à CVM será feita antes da abertura do pregão subseqüente.
§ 2º - Caso a participação seja obtida em mercado de balcão ou mediante quaisquer negócio(s) privado(s) a comunicação será feita em até 24 horas contadas de sua realização.

DISPENSA DE DIVULGAÇÃO

Art. 4º - A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da companhia, no mercado, e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade.

RESPONSABILIDADE

Art. 5º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 1º, são responsáveis pelo não cumprimento dos deveres impostos nesta Instrução.
Parágrafo único - Nas hipóteses de pessoas agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, facultar-se-á a designação de uma pessoa como encarregada do cumprimento dos deveres impostos nesta Instrução, o que não implicará na exclusão da responsabilidade prevista no " caput" deste artigo.

INFRAÇÃO GRAVE

Art. 6º - O descumprimento das disposições da presente Instrução configura infração grave, para os fins do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Art. 7º - Fica revogada a Instrução CVM nº 20, de 29.01.82.

Art. 8º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente