INSTRUÇÃO CVM Nº 68
DE 29 DE JUNHO DE 1987.


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas companhias abertas acerca dos ajustes e da divulgação dos efeitos decorrentes da aplicação do fator de deflação estabelecido no Decreto-Lei nº 2.335 de 12 de junho de 1987 e alterações posteriores


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data com fundamento no artigo 22, parágrafo único, incisos I, II, IV e VI da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:

Art. 1º - Todos os valores a receber e a pagar, sujeitos à aplicação do fator de deflação instituído pelo Decreto-Lei nº 2.335, de 12.06.87, com vencimento após 15.06.87, serão ajustados da seguinte forma:
a) os ajustes relativos aos acréscimos aos saldos das aplicações financeiras e dos empréstimos e financiamentos concedidos, por estarem tais saldos registrados por valores inferiores aos obtidos pela aplicação da tabela de conversão, serão contabilizados em conta retificadora do ativo e apropriados " pro rata temporis" como receita financeira;
b) os ajustes relativos às reduções dos saldos das aplicações financeiras e dos empréstimos e financiamentos concedidos serão reconhecidos imediatamente no resultado, como perda;
c) os acréscimos e reduções efetuadas em uma mesma conta serão compensados entre si, aplicando-se os procedimentos especificados nos itens a e b, conforme seja o resultado líquido dos ajustes;
d) os ajustes por redução dos demais ativos circulantes e realizáveis a longo prazo serão reconhecidos imediatamente no resultado, como perda;
e) os ajustes decorrentes de acréscimos aos saldos de obrigações por empréstimo ou financiamento serão registrados em conta retificadora do passivo e apropriados " pro rata temporis" como despesa financeira;
f) os ajustes por redução de obrigações vinculadas a aquisição de ativos serão registrados como redução do custo desses ativos. No caso de obrigações relativas a fornecimento de estoques, não sendo viável a redução direta de cada item em particular, poderá o ajuste ser feito mediante conta retificadora do estoque global para apropriação proporcional à baixa dos inventários. No caso de obrigações relativas à aquisição de ativo permanente, deverá ser considerada no resultado a parcela da redução proporcional a depreciação, amortização ou exaustão acumulada e à provisão para perda já contabilizadas com relação a tal ativo; e
g) os ajustes pós redução de outras obrigações serão reconhecidos imediatamente no resultado, como ganho.

Art. 2º - Os ganhos e as perdas resultantes dos ajustes efetuados na forma das letras b, d, e g do art. 1º serão registrados na demonstração do resultado do exercício ou do período, em conta especial do resultado operacional denominada " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - D.L. 2.335/87" .
Parágrafo único - O resultado da avaliação de investimento pelo método da equivalência patrimonial, decorrente da aplicação do dispositivo no art. 1º pelas controladas/coligadas, também deverá integrar a conta " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - D.L. 2.335/87" .

Art. 3º - Em nota explicativa (ou quadro complementar) às demonstrações financeiras publicadas (intermediárias ou de encerramento de exercício) ou às informações trimestrais (ITR) apresentadas a esta Comissão nos termos da Instrução CVM nº 60 de 14.01.87, deverão ser divulgados e quantificados os princípios componentes da conta referida no art. 2º.
Parágrafo único - Para fins das Informações previstas na Instrução CVM nº 60, de 14.01.87, a conta referida no art. 2º comporá linha de Outras Receitas/Despesas Operacionais, conforme a natureza do seu saldo.

Art. 4º - Eventuais ajustes decorrentes de alterações posteriores no fator de deflação ou na sua aplicação deverão ser contabilizados diretamente na conta referida no art. 2º; se ocorridos em exercício social subseqüente serão apropriados ao resultado do período em que ocorrer a alteração.

Art. 5º - Para fins de elaboração das demonstrações complementares de que trata a correção integral prevista na Instrução CVM nº 64, de 19 de maio de 1987, os componentes do resultado mencionados no " caput" do art. 2º da presente Instrução serão considerados como parte integrante dos ganhos e perdas dos itens monetários a que se referem. O resultado citado no parágrafo único do mesmo artigo será adicionado ao resultado da equivalência patrimonial operacional.

Art. 6º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente