INSTRUÇÃO CVM Nº 67
DE 25 DE JUNHO DE 1987.


Dispõe sobre as precondições para a concessão de autorização para a constituição e administração de carteira de títulos e valores mobiliários prevista no Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1.987, do Conselho Monetário Nacional

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no artigo 1º do Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, do Conselho Monetário Nacional,
RESOLVEU:

Art. 1º - Estabelecer as seguintes precondições para a concessão de autorização para a constituição e administração de carteira de títulos e valores mobiliários, mantidas no País por entidades mencionadas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986:
I - a entidade deverá caracterizar-se como entidade de investimento coletivo e ter por objeto exclusivo a aplicação de recursos no mercado de capitais do País;& Item alterado pela Inst. CVM nº 130/90 
II - Os recursos da entidade a serem aplicados no País deverão ser captados no exterior, mediante distribuição pública de ações ou cotas representativas de seu capital ou patrimônio;
III - A instituição líder da distribuição pública, no exterior, deverá comprovar:
a) experiência como líder ou co-líder na distribuição pública de valores mobiliários;
b) experiência na liderança e coordenação de consórcio internacional constituído para a distribuição de valores mobiliários.
IV - A instituição líder da distribuição pública deverá assumir compromisso formal de:
a) coordenar a distribuição pública junto a investidores institucionais e individuais;
b) constituir consórcio de instituições, de diversos portes e especialização, de modo a assegurar a atuação do consórcio no mercado internacional de valores mobiliários;
c) assegurar, por si ou através de terceiros, a promoção de adequada divulgação de pesquisas e informações sobre o mercado de capitais do País;
d) absorver os custos de estruturação do projeto de distribuição pública com os recursos provenientes das comissões a que fizer jus na qualidade de líder.
V - A instituição administradora estrangeira da carteira mantida pela entidade deverá:
a) ter experiência, reconhecida internacionalmente, na administração de carteiras de investimentos coletivos e de recursos globais;
b) não ter contrato de prestação de serviços permanentes ou de participação societária com o líder de co-líderes de distribuição pública dos valores mobiliários de emissão da entidade;
c) escolher a instituição brasileira que a assessorará na administração da carteira de títulos e valores mobiliários a ser mantida no País, dentre instituições com reconhecida idoneidade e capacitação técnico-operacional, na gestão de recursos de terceiros;
d) assumir compromisso formal de que as despesas incorridas na constituição e operação da entidade, em especial taxas de administração e outras, comissões, despesas de ordem legal e contábil, de organização e de operação serão integralmente assumidas pela entidade.

Art. 2º - O interessado deverá encaminhar seu projeto através de documento formal, à Comissão de Valores Mobiliários, que deverá estar instruído com os elementos necessários à comprovação de atendimento das precondições fixadas no artigo 1º, e indicará:
I - o líder da distribuição pública;
II - prazos previstos para a constituição da entidade, início e término do processo de distribuição pública.

Art. 3º - Aprovado o projeto pela CVM, o interessado deverá apresentar os documentos a que se refere o artigo 2º do Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, inclusive o contrato de administração entre a instituição administradora estrangeira da carteira mantida pela entidade e a instituição administradora brasileira.

Art. 4º - A CVM poderá condicionar a validade da autorização concedida à observância de prazo máximo de ingresso no País dos recursos captados no exterior.

Art. 5º - Tendo em vista os interesses de desenvolvimento regular e ordenado do mercado de valores mobiliários do País, a CVM poderá restringir a concessão de autorização.

Art. 6º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente