INSTRUÇÃO CVM Nº 62
DE 25 DE MARÇO DE 1987.
Altera disposições da Instrução nº 56, de 1º de dezembro de 1986, que dispõe sobre valor nominal mínimo e grupamento de ações emitidas por companhias abertas, bem como sobre a padronização de certificados de ações
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 17.03.87, tendo por fundamento os artigos 4º, inciso III, 8º, inciso I, 9º, parágrafo 1º; e 22, parágrafo único, incisos III e VII da
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 e os artigos 11, parágrafo 3º e 25, parágrafo único da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e item II da Resolução CMN nº 702, de 26 de agosto de 1981,
RESOLVEU:
Art. 1º - Alterar os artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº
56, de 1º de dezembro de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação:& Artigo alterado pela Inst. CVM nº 79/88
" Art. 4º - É facultado às companhias abertas, até 31 de maio de 1988, adquirir ou alienar as frações de ações decorrentes do grupamento determinado nesta Instrução, observadas as exigências legais e regulamentares relativas à disponibilidade de lucros e reservas e ao preço de negociação, que deverá ser compatível com o de mercado, não se aplicando, para esse fim, as demais restrições da Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980. Na ausência de cotação de mercado, deverá a AGE estabelecer os critérios de fixação do preço de negociação.
Parágrafo único - A faculdade de alienação nos termos previstos neste artigo restringe-se às operações diretamente realizadas com acionistas detentores de frações de ações, de modo a possibilitar-lhes a composição de lotes não fracionários.
Art. 5º - As alterações dos registros de ações escriturais deverão ser realizadas até 10 de junho de 1987, tendo por base os registros de ações existentes em 1º de junho de 1987."
Art. 2º - Alterar os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Instrução CVM nº
56, de 1º de dezembro de 1986, que passam a vigorar com a redação abaixo:
I - Inciso I, item 3-A, letra " b" ;
" b) tarja ou outros motivos artísticos, a critério da companhia, utilizando-se, obrigatoriamente, o processo de impressão em talho doce para as ações ao portador e endossáveis."
II - Inciso II:
" II - A emissão de certificado de ações ao portador e endossáveis deverá obedecer à seguinte padronização relativa à quantidade de ações representadas."
III - Inciso III, revogados os seus itens 1 e 2:
" III - Na numeração de suas ações a companhia poderá, em caso de emissão de certificados representativos de ações cujos números de ordem não sejam seqüenciais, renumerar estas ações, cancelando em seus registros os números de ordem que anteriormente as representavam."
IV - Inciso IV, item 1:
" 1) Os cupões serão em número de 20 (vinte), ocupando a metade superior da área total do certificado, dispostos em 4 (quatro) colunas de 5 (cinco) cupões, impressos pelo processo previsto no item 3 do inciso I, contendo no anverso: denominação da companhia, indicação do lugar da sede, número de ordem do certificado, quantidade de ações representada pelo certificado a que o cupom se encontra anexado, espécie e classe da ação, número de ordem do cupom."
Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente