INSTRUÇÃO CVM Nº 61
DE 17 DE FEVEREIRO DE 1987.


Dispõe sobre a administração e as operações de Planos de Poupança e Investimento - PAIT e fixa o patrimônio líquido da instituição administradora


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos 8º I e III e 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.76, nos artigos 5º, 6º e 42 do Decreto nº 93.989, de 30.01.87,
RESOLVEU:

Art. 1º - A administração de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, em qualquer de suas modalidades, é exclusiva de bancos de investimento, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras previamente credenciadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 2º - O patrimônio líquido da instituição administradora não poderá ser inferior ao equivalente a:
I - 50.000 (cinqüenta mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, quando se tratar de Plano PAIT Individual;
II - 100.000 (cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, quando se tratar de Fundo de Investimento PAIT e Fundo PAIT Empresarial.

Art. 3º - Aplica-se o disposto no item II da Instrução CVM nº 43, de 05.03.85 às entidades contratadas na forma do § 1º do artigo 5º do Decreto nº 93.989, de 30.01.87, para prestar os serviços de administração da carteira de títulos e valores mobiliários dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT.

Art. 4º - Os Planos de Poupança e Investimento - PAIT somente poderão realizar operações com valores mobiliários nos mercados à vista e futuro de índices de ações, observadas as seguintes condições:
I - o valor das aplicações dos Planos, em qualquer de suas modalidades, no mercado futuro de índices de ações, não poderá exceder 15% (quinze por cento) do valor da carteira de ações;
II - as aplicações do Plano PAIT Individual, sob a modalidade de carteira de títulos e valores mobiliários, no mercado futuro de índices de ações, somente poderão ser efetuadas mediante prévia e expressa autorização do titular da carteira.

Art. 5º - É vedado à instituição administradora de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, que exerça a administração discricionária da carteira de títulos e valores mobiliários, promover negócios com o intuito exclusivo de auferir ganhos oriundos de corretagem.

Art. 6º - Configura infração grave para o fim do disposto no § 3º do artigo 11, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, a inobservância ao disposto nos artigos 3º, 4º, I e 5º desta Instrução.

Art. 7º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente