INSTRUÇÃO CVM Nº 59
DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e publicação da demonstração das mutações do patrimônio líquido pelas companhias abertas

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - torna público que o colegiado, em reunião em 22.12.86, com fundamento nos artigos 176 § 4º, 177, § 3º e 186, § 2º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no artigo 22, parágrafo único, incisos II e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:

Art. 1º - As companhias abertas deverão elaborar e publicar, como parte integrante de suas demonstrações financeiras, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, referida ao artigo 186, § 2º " in fine" , da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 2º - A demonstração das mutações do patrimônio líquido, referida no artigo anterior, contemplará, no mínimo, os itens contidos no modelo sugerido em anexo à presente Instrução, segregados em colunas, discriminando:
1 - descrição das mutações
2 - capital realizado atualizado
3 - reservas de capital
4 - reservas de reavaliação
5 - reservas de lucros
6 - lucros ou prejuízos acumulados
7 - ações em tesouraria
8 - total do patrimônio líquido

Art. 3º - Na coluna de " descrição das mutações" serão explicitadas as alterações ocorridas no período abrangido pela demonstração, de modo a evidenciar com clareza e de forma sucinta, a natureza das mutações e seus fundamentos.

Art. 4º - O agrupamento do " capital realizado atualizado" será subdividido em três colunas, compreendendo o capital social subscrito, o capital a realizar (subtrativamente) e a correção monetária do capital realizado.

Art. 5º - As reservas de capital serão discriminadas em colunas segundo a sua natureza, ressalvada a faculdade prevista no artigo 10 desta Instrução.

Art. 6º - As reservas de reavaliação, constituídas e/ou utilizadas na forma do pronunciamento aprovado pela Deliberação CVM nº 27, de 5 de fevereiro de 1986, serão subdivididas em duas colunas para contemplar as contrapartidas de reavaliações de ativos próprios e as de ativo de coligadas e controladas, ressalvada a faculdade prevista no artigo 10.

Art. 7º - As reservas de lucros, formadas de parcelas provenientes da destinação de lucros da companhia, serão classificadas em colunas segundo a sua natureza, ressalvada a faculdade prevista no artigo 10.
Parágrafo único - As reservas de que trata este artigo serão constituídas e utilizadas na forma prevista nos artigos 193 a 199 e 202 § 5º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 8º - A conta de lucros acumulados contemplará apenas a parcela relativa a frações de lucros que não possam ser computadas na declaração do dividendo por ação. Poderá ser, ainda, admitida a utilização desta rubrica para abrigar as retenções de lucros na forma do artigo 196 da Lei nº 6.404/76.
Parágrafo único - Somente poderá haver saldo na conta de prejuízos acumulados se esgotadas todas as reservas de lucros, inclusive a reserva legal. Os prejuízos remanescentes, que excederem às reservas de lucros, poderão ser, primeiramente, absorvidos pelas reservas de capital, exceto a correção monetária do capital realizado.

Art. 9º - As ações em tesouraria deverão figurar, subtrativamente, em coluna própria da conta do patrimônio líquido que representou a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

Art. 10 - A companhia poderá indicar, em nota explicativa, as subdivisões dos grupamentos do patrimônio líquido previstas nos artigos 5º, 6º e 7º caso a demonstração fique muito extensa para efeito de publicação, ou fazer uso de quadros analíticos.

Art. 11 - Os ajustes de exercícios anteriores, quando constantes da demonstração das mutações do patrimônio líquido, constituirão primeira parcela a ser lançada, como ajuste do saldo inicial dos lucros ou prejuízos acumulados, devendo ser segregados em:
a) efeitos decorrentes da mudança de critério contábil;
b) efeitos decorrentes da retificação de erros cometidos em exercícios anteriores.
§ 1º - Os ajustes referidos neste artigo não podem estar vinculados a fatos subseqüentes, posto que, neste caso, serão considerados no resultado do exercício.
§ 2º - Quando houver efeito fiscal de imposto de renda, o ajuste deve ser lançado pelo valor bruto e, imediatamente a seguir, como parte integrante sua, a parcela que, positiva ou negativamente, influenciar tributariamente o ajuste.
§ 3º - As razões dos ajustes lançados deverão ser explicadas em notas de rodapé, integrantes da demonstração das mutações do patrimônio líquido, ou em notas explicativas às demonstrações financeiras.

Art. 12 - A demonstração das mutações do patrimônio líquido deverá indicar o dividendo por ação do capital social, por espécie e classe e, para tanto, observará as diferentes vantagens conferidas a cada uma das diversas espécies e classes de ações que compõem o capital, inclusive atentando para a existência de ações em tesouraria, que poderão influenciar a base de cálculo.
Parágrafo único - Havendo distribuição de dividendos "pro rata temporis", a indicação do dividendo por ação deverá ser feita computando-se dividendo integral que caberia à ação, esclarecendo-se tal fato em nota de rodapé ou em nota explicativa.

Art 13 - A companhia deverá observar a correta classificação das contas integrantes do patrimônio líquido, bem como os conceitos emitidos na Nota Explicativa que faz parte integrante da presente Instrução.

Art. 14 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente