INSTRUÇÃO CVM Nº 58
DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre a contabilização das companhias abertas que exploram a atividade de arrendamento mercantil.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 17.12.86, com fundamento nos artigos 117, caput e parágrafos 2º e 3º, e 248, inciso I, da
Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no artigo 22, parágrafo único, incisos I, II, IV, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu que:
Art. 1º - As companhias abertas que exploram a atividade de arrendamento mercantil deverão ajustar suas demonstrações financeiras nos termos desta Instrução para melhor atendimento ao art. 177, da
Lei nº 6.404, de 15.12.76.
AJUSTE LÍQUIDO DO IMPOSTO SERÁ FEITO EM DEZEMBRO
Art. 2º - Os balanços dos exercícios encerrados em 1986 serão ajustados, para mais ou menos, de tal forma a se ter no ativo, pela soma de todas as rubricas vinculadas às operações de arrendamento mercantil, o efetivo valor presente dos fluxos futuros das carteiras referentes a essa atividade.
§ 1º - O ajuste líquido do imposto de renda, será feito em 31.12.86, no ativo permanente e no patrimônio líquido e terá tratamento similar aos ajustes de exercícios anteriores.
§ 2º - O efeito do imposto de renda pago antecipadamente em função dos critérios fiscais de apropriação de receita será considerado na avaliação do ativo, apenas se a companhia conseguir se assegurar de sua efetiva possibilidade de recuperação.
§ 3º - Poderá ser apropriada ao resultado do exercício a parcela do ajuste previsto neste artigo que se referir ao exercício em curso.
Art. 3º - A partir do exercício social subseqüente, os ajustes ao ativo referidos no § 1º do art. 2º desta Instrução serão efetuados tendo como contrapartida o resultado do exercício.
Art. 4º - Serão informados em notas explicativas:
a) os critérios de contabilização atualmente utilizados, inclusive os que provocam a necessidade dos ajustes previstos nesta Instrução por não atenderem aos princípios fundamentais de contabilidade.
b) o ajuste determinado nos artigos 2º e 3º desta Instrução, evidenciando o efeito do imposto de renda se considerado no seu cômputo.
c) a parcela do ajuste referido no art. 2º que caberia ao resultado do exercício de 1986, ou as razões da eventual impossibilidade de fazê-lo, sendo que as sociedades de arrendamento mercantil deverão quantificar esse valor pelo menos para o 2º semestre de 1986.
Art. 5º - As companhias abertas que tenham investimento avaliado pela equivalência patrimonial em sociedade que explore a atividade de arrendamento mercantil deverão corresponder, de forma análoga, aos ajustes produzidos por força desta Instrução nas demonstrações financeiras da controlada ou coligada.
Parágrafo único - Na hipótese de a sociedade investida exploradora da atividade de arrendamento mercantil não ser companhia aberta, deverá a investidora, se companhia aberta, efetuar os ajustes nas demonstrações financeiras da controlada ou coligada necessários ao atendimento desta Instrução para fins de equivalência patrimonial e de consolidação.
Art. 6º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente