INSTRUÇÃO CVM Nº 57
DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986.


Dispõe sobre a atualização de valores das demonstrações financeiras das companhias abertas

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 17.12.86, com fundamento nos artigos 185; 177, § 3º; 183, inciso I; 184 e 187, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no artigo 22, parágrafo único, inciso II e IV da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, combinados com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, resolveu que:

ATUALIZAÇÃO SERÁ COM BASE NOS SALDOS DO ATIVO E DO PATRIMÔNIO

Art. 1º - As companhias abertas deverão efetuar a atualização de valores das demonstrações financeiras na forma estabelecida no artigo 185 da Lei nº 6.404/76, tomando por base a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, calculada de forma pro rata, conforme o artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.

Art. 2º - O cálculo da atualização referida no artigo anterior será feito com base nos saldos das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido em 28.02.86, após a contabilização da correção especial estabelecida na Instrução CVM nº 50, de 24.04.86 (à base da OTN pro rata de Cz$ 99,50).
§ 1º - O registro contábil dessa atualização será feito pela diferença entre o valor calculado conforme o caput deste artigo e o valor obtido após a contabilização da correção complementar determinada pela Instrução CVM nº 52, de 18 de junho de 1986 (OTN de Cz$ 106,40).
§ 2º - As adições ao ativo permanente e ao patrimônio líquido ocorridas a partir de 01.03.86 terão suas atualizações efetuadas com base nas variações da OTN pro rata, conforme artigo 1º entre o respectivo mês de adição e o do encerramento do exercício social.
§ 3º - O saldo da correção complementar determinado pela Instrução CVM nº 52, de 18 de junho de 1986, contabilizado como " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica D.L. 2.284/86" será transferido e adicionado ao saldo da conta que registrar o resultado da atualização prevista neste artigo, de forma que o saldo final represente o efeito da inflação no período compreendido entre 1º de março de 1986 e o encerramento do exercício social.

Art. 3º - As companhias abertas poderão registrar as depreciações, amortizações, exaustões, perdas e baixas do ativo permanente à base dos valores contábeis existentes antes do efeito dos registros de que trata esta Instrução.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, a atualização das provisões para depreciação, amortização, exaustão e perdas será feita diretamente em contrapartida à conta que registrar o resultado da atualização de valores, mencionada no artigo anterior.

Art. 4º - Não serão objeto da atualização de valores de que tratam os artigos precedentes desta Instrução os resultados apurados em quaisquer períodos intermediários, inclusive os resultados extraordinários apurados na forma das Instruções CVM nºs 48, 50 e 52 de 20 de março, 24 de abril e 18 de junho de 1986, respectivamente.

Art. 5º - As obrigações e os direitos submetidos, contratual ou legalmente, a variações monetárias pós-fixadas com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN serão atualizados proporcionalmente e por regime de competência na forma do artigo 1º desta Instrução.
Parágrafo único - Deixarão de sofrer mutações os direitos e as obrigações referidas neste artigo que estiverem para ser liquidados durante o período de congelamento da OTN e que já se encontrarem atualizados com relação a seus valores de liquidação.

Art. 6º - As companhias abertas que já tenham publicado suas demonstrações financeiras de encerramento de exercício deverão complementar as atualizações determinadas nesta Instrução em data posterior, contabilizando-as destacadamente como parte integrante do resultado do exercício que estiver em curso.

Art. 7º - As companhias abertas deverão ajustar as demonstrações financeiras de suas controladas e coligadas aos critérios desta Instrução para fins de equivalência patrimonial e consolidação.

Art. 8º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente