INSTRUÇÃO CVM Nº 56
DE 01 DE DEZEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre valor nominal mínimo e grupamento de ações emitidas por companhias abertas, bem como sobre a padronização de certificados de ações
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo por fundamento os artigos 4º, inciso III, 8º, inciso I, 9º, § 1º, e 22, parágrafo único, incisos III e VII da
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 e os artigos 11, § 3º e 25, parágrafo único da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e item II da Resolução CVM nº 702, de 26 de agosto de 1981,
RESOLVEU:
VALOR NOMINAL MÍNIMO
Art. 1º - As ações de companhias abertas não poderão ter valor nominal inferior a Cz$ 1,00 (um cruzado).
GRUPAMENTO DE AÇÕES
Art. 2º - As companhias abertas deverão promover o grupamento das ações em que se divide o seu capital social na proporção de 1.000 (mil) ações atualmente existentes para cada ação do capital após o grupamento.
Parágrafo único - O grupamento deverá vigorar a partir de 1º de junho de 1987 para todos os efeitos legais, tais como a negociação das ações em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão e a apresentação das demonstrações financeiras dos exercícios que se encerrarem a partir daquela data, inclusive.
Art. 3º - As companhias abertas deverão convocar em tempo hábil a assembléia geral para proceder às alterações estatutárias necessárias à implementação do disposto nos artigos anteriores.
§ 1º - As deliberações da assembléia geral deverão contemplar especialmente:
I - a definição completa das condições de subscrição e de conversão dos valores mobiliários que assegurem o direito à subscrição ou à conversão em ações, a realizar-se após o grupamento;
II - a adaptação das condições de resgate de ações, quando for o caso;
III - o tratamento a ser dado às frações de ações que resultarem do grupamento;
IV - o procedimento a ser adotado pela companhia nas hipóteses de substituição e desdobramento de certificados e emissão de novas ações, observadas as disposições dos artigos 8º e 9º.
§ 2º - As decisões da assembléia geral, acima mencionadas, são consideradas como ato relevante, devendo ser comunicadas ao mercado nos termos da Instrução CVM nº 31, de 08 de fevereiro de 1984.
Art. 4º - É facultado às companhias abertas, até 31 de maio de 1988, adquirirem as frações de ações decorrentes do grupamento determinado nesta Instrução, observadas as exigências legais e regulamentares relativas à disponibilidade de lucros e reservas e ao preço de negociação, que não poderá ser superior ao de mercado, não se aplicando, para esse fim, as demais restrições da Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980.& Art. 4º alterado pela Instrução CVM nº 62/87 e pela Instrução CVM nº 79/88
Art. 5º - As alterações dos registros de ações escriturais e dos livros de registro de ações nominativas e endossáveis deverão ser realizadas até 10 de junho de 1987, tendo por base os registros de ações existentes em 1º de junho de 1987.
& Art. 5º alterado pela Inst. CVM nº 62/87
PADRONIZAÇÃO DE CERTIFICADOS
Art. 6º - A emissão dos certificados de ações e certificados de múltiplos de ações de companhia aberta, satisfeitos os requisitos exigidos no artigo 24 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deverá obedecer ao disposto no Regulamento anexo à presente Instrução.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 7º - A substituição dos certificados atualmente em uso pelas companhias por aqueles padronizados nos termos do Regulamento anexo à presente Instrução somente poderá ser efetuada após realizado o grupamento de ações previsto no artigo 2º da presente Instrução.
§ 1º - Uma vez iniciado pela companhia o processo de substituição previsto no caput deste artigo, somente serão admitidos, para a liquidação de operações nos mercados de Bolsa e de Balcão, os certificados padronizados.
§ 2º - O processo de substituição previsto no caput deste artigo deverá ser precedido de aviso aos acionistas, a ser publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias de seu início.
Art. 8º - É facultada às companhias a utilização dos certificados atualmente em uso que mantiverem em seus estoques, respeitado o prazo previsto no artigo 9º da presente Instrução e observados os seguintes requisitos:
I - nos casos de substituição ou desdobramento de certificados, os novos títulos deverão representar quantidade de ações igual à constante dos certificados substituídos ou desdobrados, desconsiderando-se o grupamento deliberado;
II - no caso de emissão de novas ações decorrentes de aumento de capital, cada ação emitida será representada no respectivo certificado por mil ações.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o certificado deverá conter a indicação do capital social e, quando for o caso, do valor nominal das ações estabelecidos na assembléia geral que deliberou o grupamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - As companhias abertas existentes e as instituições financeiras autorizadas a prestar serviços de agente emissor de certificados deverão proceder à padronização de certificados, na forma prevista no Regulamento anexo a esta Instrução até 31 de maio de 1988.& Item alterado pela Inst. CVM nº 79/88
Art. 10 - Para o exercício de direitos atribuídos às ações, a companhia deverá utilizar, qualquer que seja o certificado adotado, entre os previstos no Regulamento anexo a esta Instrução, numeração seqüencial e independente para cada tipo de direito.
Parágrafo único - A cada número utilizado corresponderá apenas um direito.
Art. 11 - As Bolsas de Valores editarão as Normas complementares que se fizerem necessárias à presente Instrução, nos limites de sua competência, disciplinando a forma de negociação e de divulgação das operações realizadas com ações de companhias que não se tiverem adaptado às regras da presente Instrução nos prazos assinalados.
Art. 12 - O descumprimento das normas desta Instrução configura dano à confiabilidade e ao desenvolvimento regular do mercado de valores mobiliários, ficando a companhia sujeita à aplicação, pela CVM, de multa cominatória diária ou de suspensão da negociação de suas ações, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
Artigo 13 - A presente Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
LUÍS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À INSTRUÇÃO CVM Nº 56, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1986.
PADRONIZAÇÃO DE CERTIFICADOS
I - Na padronização dos certificados de ações deverão ser observadas as seguintes disposições:
1. O papel a ser utilizado deverá ter as seguintes características físicas:
A - Gramatura: 90 a 110 g/m2
B - Cor: branca
2. As seguintes dimensões deverão ser utilizadas para certificados representativos de ações ou de múltiplos de ações:
A - Se nominativas ou endossáveis:
a) largura: 83/10 (210,8mm)
b) altura 6 (152,4mm)
B - Se ao portador com cupões:
a) largura: 83/10 (210,8mm)
b) altura: 12 (304,8 mm)
C - Se ao portador sem cupões:
a) largura: 83/10 (210,8mm)
b) altura: 4 (101,6mm)
3. A impressão deverá ser efetuada segundo os processos abaixo:
A - Anverso:
a) fundo numismático no mínimo em duas cores e textos impressos através de processo " off-set" , em corres antifotosselecionáveis;
b) tarja ou outros motivos artísticos a critério da companhia, através de processo de impressão em talho doce.& Dispositivo alterado pela Inst. CVM nº 62/87
B - Verso: Fundo e textos impressos através de processo " off-set" .
4. As seguintes declarações previstas no artigo 24 da Lei nº 6.404/76 e as demais que estão abaixo indicadas deverão ser dispostas da seguinte maneira no anverso do certificado:
A - Área superior: denominação da companhia, sua sede, prazo de duração, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, número de ordem do certificado e campo para número de código da companhia (art. 24, I e V);
B - Área central, lado esquerdo: tarja ou outros motivos artísticos em talho doce; a área onde será impresso o motivo ou tarja deve ter, no mínimo 3 (três) centímetros de largura e 5 (cinco) centímetros de altura;
C - Área central, porção superior: quantidade de ações que representa, espécie, classe e forma de ação;
D - Área central, porção média:
a) nome do acionista ou menção de que se trata de ações ao portador (art. 24, inciso IX);
b) indicação de que é possuidor da quantidade de ações de espécie, classe, forma, indicados no certificado, seguida do número de ordem das ações representadas (art. 24, inciso V), respeitado § 3º do art. 27 da Lei nº 6.404/76;
c) indicação de que se trata de ações integralizadas, ou indicação sobre o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento, se as ações não estiverem integralizadas (art. 24, inciso XI).
E - Área central, porção inferior:
a) valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide, o valor nominal das ações, ou a declaração de que não tem valor nominal (art. 24, inciso II);
b) nas companhias com capital autorizado, o limite de autorização, em número de ações ou valor do capital (art. 24, inciso III);
c) o número de ações ordinárias e preferenciais, das diversas classes, se houver (art. 24, inciso IV);
d) data de emissão do certificado e as assinaturas de 2 (dois) diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 24, inciso XII).
F - Área inferior: espaço reservado, de no mínimo 5/8 (15,9mm), para inclusão no certificado de informações sobre a quantidade, espécie e classe de ações para fins de leitura ótica ou magnética.
5. Quando justificado pelo número de classes de ações preferenciais distintas, as declarações previstas nas alíneas " a" , " b" e " c" da letra E do item 4 poderão constar do verso do certificado.
6. Os certificados de ações ao portador sem cupões deverão conter, na área inferior à direita, além das informações referidas na letra F do item 4, a indicação do estado de direito das ações, com base em numeração seqüencial passível de identificação visual.
7. As demais declarações previstas no artigo 24 da Lei nº 6.404/76, inclusive as vantagens ou preferências conferidas a cada classe de ações preferenciais e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas, bem como o espaço necessário ao endosso, se for o caso, deverão constar do verso do certificado.
PADRONIZAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES
II - A emissão do certificado deverá obedecer à seguinte padronização relativa à quantidade de ações representadas:& Inciso II alterado pela Inst. CVM nº 62/87
1. Abaixo de 100 (cem) ações, os certificados serão emitidos segundo critério de cada companhia.
2. Acima de 100 (cem) ações inclusive, os certificados somente poderão representar centenas, milhares, dezenas de milhares, centenas de milhares, milhões, dezenas de milhões, centenas de milhões ou bilhões de ações, sendo o primeiro e único algarismo significativo, em cada caso, necessariamente 1 (um), 2 (dois) ou 5 (cinco).
RENUMERAÇÃO DE AÇÕES
III - Na numeração de suas ações a companhia deverá observar as seguintes disposições:& Inciso III alterado pela Inst. CVM nº 62/87
1. Em caso de emissão de certificados representativos de ações cujos números de ordem não sejam seqüenciais, a companhia renumerará estas ações, cancelando em seus registros os números de ordem que anteriormente as representavam.& Item revogado pela Inst. CVM nº 62/87.
2. As informações relativas à renumeração de ações, bem como ao cancelamento dos números de ordem que anteriormente as caracterizavam, deverão ser imediatamente comunicadas à CVM, onde ficarão à disposição do público, ou às Bolsas de Valores, quando se trata de companhia nelas registrada.& Item revogado pela Inst. CVM nº 62/87.
PADRONIZAÇÃO DOS CUPÕES
IV - No caso de certificados que trouxerem anexos cupões, a companhia deverá observar as seguintes disposições:
1 - Os cupões serão em número de 20 (vinte), ocupando a metade superior da área total do certificado, impressos pelo processo previsto no item 3 do inciso I, contendo no anverso: denominação da companhia, indicação do lugar da sede, número de ordem do certificado, quantidade de ações representada pelo certificado a que o cupão se encontra anexado, espécie e classe da ação, número de ordem do cupão. & Item 1 alterado pela Inst. CVM nº 62/87.
2 - Fica facultado à companhia imprimir no verso do cupão a razão social da companhia e a indicação do lugar de sua sede, devendo porém a identificação da companhia constar do anverso do cupão.
3 - Os cupões serão numerados da esquerda para a direita e de cima para baixo.
4 - Quando da emissão de novo certificado, seus cupões deverão sempre ocupar a mesma posição relativa no sentido horizontal que ocupavam no certificado substituído.
5 - Os cupões que restarem à esquerda do primeiro cupão relativo a direito ainda não exercido serão inutilizados pela companhia.