INSTRUÇÃO CVM Nº 54
DE 09 DE JULHO DE 1986.
Altera disposições na Instrução CVM nº 40, de 07 de novembro de 1984, que dispõe sobre a constituição e operação de Clubes de Investimento
O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e de acordo com o disposto nos artigos 4º, incisos I e II e 23, § 2º, da
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º - O artigo 9º da Instrução CVM nº
40, de 07/11/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º - O número de condôminos por Clube de Investimento será de, no máximo, 150 (cento e cinqüenta) pessoas.
§ 1º - o limite máximo previsto neste artigo poderá deixar de ser observado por Clube de Investimento integrado por:
I - servidores ou empregados de uma entidade, empresa ou grupo de sociedades de fato ou de direito.
II - condôminos ligados por vínculos associativos de modo a formarem uma coletividade determinada, desde que previamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários" .
Art. 2º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas, em primeira convocação, por maioria absoluta de cotas, e em segunda convocação, pela maioria de cotas dos condôminos presentes.
Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 8º da Instrução CVM nº
40, de 07/11/84.
VICTÓRIO FERNANDO BHERING CABRAL
Presidente