INSTRUÇÃO CVM Nº 53
DE 01 DE JULHO DE 1986.
Dispõe sobre os procedimentos para elaboração e publicação de Demonstrações Financeiras Extraordinárias pelas companhias abertas que sejam instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com vistas à adaptação à nova unidade do sistema monetário instituída pelo DL nº 2.284/86 e dá outras providências
O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 01/07/86, tendo em vista o disposto no artigo 2º, inciso V, letra h, da
Instrução CVM nº 048, de 20 de março de 1986 e no artigo 3º da
Instrução CVM nº 050, de 24 de abril de 1986 e com fundamento no artigo 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, no artigo 22, parágrafo único, incisos I, II, IV da
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos artigos 185 e 177 § 3º, da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º - As companhias abertas que sejam instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensadas da publicação das demonstrações financeiras extraordinárias, na forma prevista no Art. 4º da Instrução CVM nº 048/86.
Art. 2º - As correções monetárias de que tratam as Instruções CVM nº 050/86 e 052/86 poderão ser efetivadas conjuntamente em 30 de junho de 1986.
Art. 3º - Os ajustes previstos no Inciso V da Instrução CVM nº 048/86 deverão obedecer aos critérios de apropriação previstos nas letras " a" a " g" do citado inciso.
Parágrafo único - Na hipótese de utilização de critério diverso do disposto neste artigo, ainda que com base em autorização específica, a companhia deverá evidenciar, em nota explicativa, o fato, o montante envolvido, o prazo, o critério de apropriação e os efeitos no resultado e no patrimônio enquanto perdurarem.
Art. 4º - A companhia que por autorização específica optar pelo diferimento de despesas administrativas correntes do exercício deverá evidenciar, em nota explicativa, o fato, a natureza da despesa, o valor diferido, o prazo, o critério de apropriação e seus efeitos no resultado e no patrimônio enquanto perdurarem.
Art. 5º - As demonstrações financeiras de 30 de junho de 1986 deverão ser encaminhadas, até 31.08.86, à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores, conforme disposto no Art. 13, I, da Instrução CVM nº 032, de 16 de março de 1984.
Art. 6º - A publicação das demonstrações financeiras do exercício social a encerrar-se em 31 de dezembro de 1986 deverá evidenciar, no mínimo, além dos demais elementos, o seguinte:
a) demonstração do resultado do período findo em 27/02/86, em cruzeiros;
b) demonstração do resultado do período complementar (até 31/12/86), em cruzados;
c) demonstração da conta " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2.284/86" , em cruzados.
Art. 7º - Caberá ao auditor independente, sempre que emitir parecer sobre demonstrações financeiras, obedecer à Instrução CVM nº 038/84, observando especialmente o previsto nos artigos 176 " caput" e § 4º " in fine" , 177 " caput" e 178 " caput" , da Lei nº 6.404/76 para atendimento aos Incisos II, IV e V da citada Instrução.
Art. 8º - Aplicam-se às companhias referidas no Art. 1º as demais disposições contidas nas Instruções CVM nºs 048/86, 050/86 e 052/86 que não conflitem com a presente Instrução.
Art. 9º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
VICTÓRIO FERNANDO BHERING CABRAL
Presidente