INSTRUÇÃO CVM Nº 52
DE 18 DE JUNHO DE 1986.


Dispõe sobre a correção monetária complementar com base na OTN de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos)


O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 18.06.86, com fundamento nos artigos 185 e 177, § 3º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no artigo 22, parágrafo único, incisos II e IV da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:

Art. 1º - As companhias abertas deverão efetuar, em 30.06.86, a correção monetária complementar do ativo permanente e do patrimônio líquido com base na OTN de Cz$ 106,40.

Art. 2º - A correção monetária referida no artigo anterior será efetuada tomando-se por base os saldos das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido apresentadas nas Demonstrações Financeiras Extraordinárias de 28.02.86, ressalvado o disposto no artigo 3º.
Parágrafo único - As adições do ativo permanente e do patrimônio líquido ocorridas a partir de 01.03.86 não serão objeto dessa correção monetária.

Art. 3º - Não serão objeto dessa correção monetária complementar o resultado do período findo em 28.02.86, nem o saldo da conta denominada " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica-DL 2284/86" .

Art. 4º - O saldo das contrapartidas dessa correção monetária complementar será registrado, de forma destacada, diretamente na conta denominada " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2284/86" .

Art. 5º - As companhias abertas que encerraram o exercício social em março, abril ou maio de 1986 poderão efetuar a correção monetária complementar de que trata esta Instrução na data do encerramento do seu exercício social.
Parágrafo único - As companhias que não optarem por efetuar a correção monetária complementar na forma deste artigo deverão registrar o saldo referido no art. 4º em conta destacada do resultado do exercício social em curso, divulgando o fato em nota explicativa.

Art. 6º - Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

VICTÓRIO FERNANDO BHERING CABRAL
Presidente