INSTRUÇÃO CVM Nº 50
DE 24 DE ABRIL DE 1986.


Dispõe sobre a correção monetária especial das Demonstrações Financeiras Extraordinárias de 28/02/86

O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 24/04/86, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, nos artigos 185 e 177, § 3º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no artigo 22, parágrafo único, incisos I, II, IV e VI da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:

Art. 1º - As Demonstrações Financeiras Extraordinárias previstas na Instrução CVM nº 048, de 20/03/86, contemplarão a correção monetária especial do ativo permanente e do patrimônio líquido, com base no valor pro rata de Cz$ 99,50.
Parágrafo único - A contabilização dessa correção monetária especial deverá ser efetuada depois de observado o disposto nos incisos I a IV do art. 2º da referida Instrução CVM nº 048.

Art. 2º - O saldo dessa correção será registrado na conta especial denominada " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - D.L. 2.284/86" , mencionada no inciso IX do art. 2º da Instrução CVM nº 048, juntamente com os demais ganhos, perdas, receitas e despesas provenientes dos ajustes efetuados na forma dos incisos V a VIII daquele mesmo artigo que devam afetar de imediato o resultado da companhia.

Art. 3º - No caso das companhias abertas que sejam instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a correção monetária especial prevista nesta Instrução, as apropriações dos ajustes referidos no inciso V do art. 2º da Instrução CVM nº 048, bem como a publicação das suas Demonstrações Financeiras Extraordinárias serão regulamentadas em ato específico.

Art. 4º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

VICTÓRIO FERNANDO BHERING CABRAL
Presidente