INSTRUÇÃO CVM Nº 49
DE 03 DE ABRIL DE 1986.
Dispõe sobre os procedimentos de auditoria a serem aplicados na revisão especial das demonstrações financeiras extraordinárias referidas na Instrução CVM nº 48, de 20.03.86
O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 31.03.86, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo 4º, da Instrução CVM nº 048, de 20 de março de 1986, e no art. 1º, parágrafo único, " in fine" , da Instrução CVM nº 038, de 13 de setembro de 1984, e com fundamento no art. 22, inciso IV, da
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º - Aprovar o pronunciamento anexo à presente Instrução, emitido pelo Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, sobre Revisão Especial de Demonstrações Financeiras Extraordinárias, também aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 2º - Tornar obrigatória a adoção do pronunciamento referido no art. 1º pelos auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 3º - Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ADROALDO MOURA DA SILVA
Presidente
Nota: O referido anexo encontra-se à disposição dos interessados no Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON e na Comissão de Valores Mobiliários.