INSTRUΗΓO CVM N.Ί 489
de 14 de janeiro de 2011
Dispõe sobre a elaboração e divulgação das
Demonstrações Financeiras dos Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios FIDC e dos Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios FIC-FIDC, regidos pela Instrução
CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, dos Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos de Interesse Social FIDC-PIPS, regidos
pela Instrução CVM nº 399,
de 21 de novembro de 2003 e dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados FIDC-NP, regidos pela Instrução
CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de janeiro
de 2011, com fundamento do disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 44 da Instrução
CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, no art. 61 da
Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003 e no
art. 2º da Instrução CVM nº
444, de 8 de dezembro de 2006, APROVOU a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre as normas aplicáveis à elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e os critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração dos ativos e passivos, assim como o reconhecimento de receitas e apropriação de despesas dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios FIDC e dos Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios FIC-FIDC, regidos pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social FIDC-PIPS, regidos pela Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003 e dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados FIDC-NP, regidos pela Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II - CRITÉRIOS CONTÁBEIS
Art. 2º Os FIDC, FIC-FIDC, FIDC-PIPS e os FIDC-NP, ressalvadas as disposições contidas nesta Instrução, devem aplicar os critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração dos ativos e passivos, assim como os de reconhecimento de receitas e apropriação de despesas, previstos nas normas contábeis emitidas por esta Comissão aplicáveis às companhias abertas, que tratam do reconhecimento e mensuração, da apresentação e da evidenciação de instrumentos financeiros.
Parágrafo único. O ganho ou a perda resultante de ativo ou de passivo do fundo deve ser reconhecido no resultado do período.
Art. 3º Os FIDC, FIDC-PIPS e os FIDC-NP devem classificar as operações com direitos creditórios, para fins de registro contábil, nos seguintes grupos:
I - operações com aquisição substancial dos riscos e benefícios; ou
II operações sem aquisição substancial dos riscos e benefícios;
§ 1º No grupo definido no inciso I do caput devem ser classificadas as operações em que o fundo adquire substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação e que, como consequência, enseja a baixa do direito creditório nos registros contábeis do cedente, tais como:
I cessão incondicional de direito creditório incluindo o direito de vendê-lo pelo valor justo, em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais à operação de venda; e
II cessão de direito creditório em conjunto com opção de revenda pelo valor justo no momento da revenda.
§ 2º No grupo definido no inciso II do caput devem ser classificadas as operações em que o fundo não adquire substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação e que, como consequência, não ensejam a baixa do direito creditório nos registros contábeis do cedente, tais como:
I cessão de direito creditório em conjunto com compromisso de revenda do mesmo ativo a preço fixo ou preço de compra adicionado de quaisquer rendimentos;
II cessão de direito creditório em conjunto com operações de derivativos ou seguros nas quais o cedente ou parte relacionada garanta um retorno mínimo a quaisquer classes de cotas ou transfira a exposição ao risco de mercado ou de crédito de volta ao cedente ou parte relacionada;
III cessão de direitos creditórios para os quais o cedente ou parte relacionada, garanta, por qualquer forma, inclusive com a aquisição de cotas subordinadas, compensar o fundo, no mínimo, pelas perdas de crédito prováveis de ocorrer, observado o disposto no art. 4º; e
IV quaisquer outros mecanismos, fora das condições normais de mercado, que visem mitigar a exposição ao risco de mercado ou de crédito do fundo, tais como recompra, substituição ou permuta de direitos creditórios ou ainda aporte de cotas subordinadas pelo cedente ou parte relacionada, de forma recorrente ou sistemática.
Art. 4º A avaliação quanto à aquisição ou não dos riscos e benefícios de propriedade do direito creditório é de responsabilidade da instituição administradora, devendo ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizando-se como metodologia, preferencialmente, o nível de exposição do fundo à variação no fluxo de caixa esperado associado ao direito creditório objeto da operação.
§ 1º Presume-se que o fundo adquire substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação de transferência quando sua exposição à variação no fluxo de caixa esperado associado ao direito creditório objeto da operação seja relevante.
§ 2º Presume-se que o fundo não está substancialmente exposto à variação do fluxo de caixa esperado associado ao direito creditório quando o cedente ou parte relacionada, em relação à operação de cessão, assumir obrigação não formalizada ou quando garantir, por qualquer outra forma, compensar as perdas de crédito associadas ao direito creditório objeto da operação, inclusive com a aquisição de cotas subordinadas do fundo em montante igual ou superior às perdas esperadas associadas ao direito creditório.
§ 3º Os termos obrigação não formalizada e parte relacionada são utilizados nesta Instrução com o significado especificado nas normas contábeis emitidas por esta Comissão para as companhias abertas que tratam, respectivamente, de Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e de Divulgações sobre Partes Relacionadas.
§ 4º A avaliação definida no caput não é necessária nos casos em que a retenção ou não dos riscos e benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação seja evidente.
Art. 5º O registro contábil da aquisição dos ativos classificados no grupo definido no inciso I do art. 3º deve ser efetuado em conta representativa de direitos creditórios com aquisição substancial de riscos e benefícios, em conformidade com a natureza da operação original, mantidos controles analíticos contábeis ou extra contábeis sobre o valor original contratado na operação.
Art. 6º O registro contábil da aquisição dos ativos classificados no grupo definido no inciso II do art. 3º deve ser efetuado em conta representativa de direitos creditórios sem aquisição substancial de riscos e benefícios, mantidos controles analíticos contábeis ou extra contábeis sobre o valor original contratado na operação.
Art. 7º O registro contábil das operações em que a aquisição substancial dos riscos e benefícios sobre os direitos creditórios não possa ser definida objetivamente deve observar os seguintes procedimentos:
I registro no ativo, em conta representativa de direitos creditórios com aquisição substancial de riscos e benefícios, em conformidade com a natureza da operação original, da proporção correspondente aos riscos e benefícios dos direitos creditórios transferidos para o fundo; e
II registro no ativo, em conta representativa de direitos creditórios sem aquisição substancial de riscos e benefícios, da proporção correspondente aos riscos e benefícios dos direitos creditórios não transferidos para o fundo.
§ 1º Devem ser mantidos controles analíticos contábeis ou extra contábeis sobre o valor original contratado na operação.
§ 2º Para o fim do disposto no caput deste artigo, subentende-se que a garantia prestada pelo cedente ou parte relacionada, por qualquer forma, inclusive com aquisição de cotas subordinadas do fundo ou assunção de obrigação não formalizada, seja de valor considerado suficiente para a retenção de alguns riscos e benefícios de propriedade do direito creditório, mas não substancialmente todos, de forma que o fundo também passe a adquirir outros riscos e benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação.
Art. 8º A qualquer tempo, os direitos creditórios classificados no grupo definido no inciso II do art. 3º podem ser reclassificados para o grupo definido no inciso I do art. 3º, desde que a condição prevista no § 1º do art. 4º estejam presentes.
Art. 9º Na forma prevista no artigo 19 desta Instrução, a CVM poderá determinar a reclassificação dos direitos creditórios e o refazimento das demonstrações financeiras do fundo caso seja constatada qualquer prática de compensação de perdas de crédito acima da garantia inicial constituída ou concomitantemente àquela, de forma a transferir substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação de volta para o cedente ou parte relacionada, incluindo a assunção de obrigação não formalizada.
Art. 10. As disposições previstas neste Capítulo:
I aplicam-se também às operações de cessão de parcela de direito creditório ou de conjunto de direitos creditórios similares;
II somente devem ser aplicadas à parcela de direito creditório
se o objeto da cessão for parte especificamente identificada do fluxo
de caixa do direito creditório ou proporção do fluxo de
caixa do direito creditório; e
III devem ser aplicadas sobre o direito creditório na sua totalidade,
nos demais casos.
CAPÍTULO III - PROVISÃO PARA PERDAS POR REDUÇÃO NO VALOR DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS AVALIADOS PELO CUSTO OU PELO CUSTO AMORTIZADO
Art. 11. Sempre que houver evidência de redução no valor recuperável dos ativos do fundo, avaliados pelo custo ou custo amortizado, uma provisão para perdas deve ser registrada.
Art. 12. Uma perda por redução no valor de recuperação deve ser mensurada e registrada pela diferença entre o valor contábil do ativo antes da mudança de estimativa e o valor presente do novo fluxo de caixa esperado calculado após a mudança de estimativa, desde que a mudança seja relacionada a uma deterioração da estimativa anterior de perdas de créditos esperadas.
§ 1º Para ativos com taxa fixa, em razão de a taxa efetiva de juros ser constante, a taxa de desconto a ser utilizada é a taxa efetiva de juros calculada no reconhecimento inicial.
§ 2º Para ativos com taxa flutuante, em razão de a taxa efetiva de juros não ser constante, a taxa de desconto a ser utilizada é a taxa corrente de juros do parâmetro de mercado utilizado.
§ 3º O registro da perda deve ser feito através de uma conta de provisão, sendo sua contrapartida no resultado do período.
Art. 13. Para direitos creditórios de um mesmo devedor, a perda determinada no artigo anterior deve ser mensurada sobre todo o fluxo de caixa esperado desse devedor, levando em consideração a natureza da transação e as características das garantias, tais como suficiência e liquidez.
Art. 14. A reversão da provisão por perdas anteriormente constituída deve ser feita desde que haja uma melhora na estimativa anterior de perdas de créditos esperadas.
Art. 15. Admite-se, para o propósito do cálculo do custo amortizado, que o fluxo de caixa esperado seja estimado em base individual ou coletiva de ativo.
§ 1º Independentemente da forma escolhida, a estimativa deve sempre ser baseada em perdas esperadas.
§ 2º Quando a instituição administradora avaliar o uso de estimativas em bases individuais ou coletivas, ela deve:
I usar o método que produza a melhor estimativa; e
II se certificar que o método utilizado não resulte em dupla contagem de perdas de crédito.
§ 3º Se a instituição administradora optar por estimar o fluxo de caixa esperado por grupo de ativos, os ativos devem ser agrupados por segmentos e cada grupo dentro do segmento deve possuir características de risco de crédito similares, que sejam indicativas da habilidade do devedor em honrar os compromissos assumidos de acordo com as cláusulas contratuais, considerando fatores tais como:
I atividade econômica;
II localização geográfica;
III tipo de garantia dada;
IV histórico de inadimplência; e
V grau de endividamento.
Art. 16. A instituição administradora deve evidenciar e explicar, em nota explicativa, as estimativas e mudanças de estimativas que são requeridas para determinar o custo amortizado.
CAPÍTULO IV - DEMOSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 17. Sem prejuízo das demais informações requeridas, a instituição administradora dos fundos especificados nesta Instrução deve entregar os seguintes documentos e demonstrações financeiras a que fazem referência os arts. 45 e 48 da Instrução CVM nº 356, de 2001:
I - Informe Mensal (Anexo A); e
II as seguintes demonstrações financeiras anuais, acompanhadas do parecer do auditor independente:
a) Demonstração da Posição Financeira (Anexo B);
b) Demonstração do Resultado (Anexo C);
c) Demonstração da Evolução do Patrimônio Líquido (Anexo D);
d) Demonstração do Fluxo de Caixa pelo Método Direto ou Indireto (Anexo E ou F); e
e) Notas Explicativas.
§ 1º A data-base das demonstrações financeiras é o último dia do mês escolhido para o encerramento do período do fundo.
§ 2º As demonstrações financeiras são comparativas com o período anterior.
§ 3º A data-base do informe mensal é a do último dia do mês.
§ 4º O formulário do informe mensal é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo A, que deve ser entregue pela instituição administradora em até 15 (quinze) dias contados a partir do encerramento do mês ao qual se refere.
§ 5º O conteúdo das demonstrações financeiras deve obedecer à estrutura mínima prevista nos Anexos B, C, D e E ou F, devendo ser entregues pela instituição administradora, junto com o parecer do auditor independente, em até 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do período ao qual se referem.
§ 6º As notas explicativas são parte integrante das demonstrações financeiras.
§ 7º Nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão, encerramento das atividades ou transferência de instituição administradora, o auditor independente deverá emitir opinião sobre as demonstrações financeiras dos fundos envolvidos nas respectivas datas-base do evento, em até 60 (sessenta) dias da data do evento.
§ 8º As notas explicativas devem incluir, no mínimo, as seguintes informações:
I contexto operacional: incluir a data de início de atividades, o público alvo, objeto constante do regulamento, sumário da estratégia adotada, os riscos incorridos pelos cotistas inerentes aos investimentos;
II apresentação e elaboração das demonstrações financeiras: indicar que as demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil para os fundos de investimento, que são definidas pelas normas previstas nesta Instrução e pelas orientações emanadas da Comissão de Valores Mobiliários;
III operações com aquisição substancial dos riscos e dos benefícios de propriedade do direito creditório, contendo:
a) descrição das características dos direitos creditórios adquiridos pelo fundo; e
b) valor contábil dos direitos creditórios adquiridos na proporção dos riscos e benefícios transferidos para o fundo (operações em que a aquisição substancial dos riscos e dos benefícios não possa ser definida objetivamente);
IV operações sem aquisição substancial dos riscos e dos benefícios de propriedade do direito creditório, contendo:
a) descrição das características dos direitos creditórios; e
b) valor contábil dos direitos creditórios na proporção dos riscos e benefícios não transferidos para o fundo (operações em que a aquisição substancial dos riscos e dos benefícios não possa ser definida objetivamente);
V transferência dos riscos e dos benefícios de propriedade do direito creditório: informações sobre os critérios, metodologias e avaliações adotados pela instituição administradora para a definição da aquisição substancial ou não dos riscos e dos benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação;
VI informações sobre a carteira: informar a carteira por data de vencimento, valor de provisão, tipo e natureza de ativo, segregando os valores a vencer dos vencidos;
VII - gerenciamento de riscos: descrever as principais práticas de gerenciamento de riscos efetivamente adotadas pelo fundo, notadamente em relação a riscos de crédito, liquidez e juros;
VIII informar as taxas praticadas por grupo de operação realizada no exercício;
IX coobrigação: informar os critérios de coobrigação existentes em relação à inadimplência dos direitos creditórios, previstos ou não no contrato de cessão, informando, inclusive, qual seria o impacto no valor das cotas do fundo caso essa obrigação ou prática cessar;
X- alienação, a qualquer título, inclusive venda ou permuta: divulgar o valor total dos créditos readquiridos e substituídos no exercício pelo cedente, informando o valor da aquisição, resultado auferido em cada operação, saldo vincendo, se for o caso, e o motivo que deu origem à recompra e substituição;
XI garantias: informar a existência de garantias reais ou fidejussórias em favor do fundo;
XII carteira vencida: divulgar o valor do estoque do mesmo devedor e o critério de mensuração do impacto nas parcelas a vencer relativas ao mesmo devedor em outras operações;
XIII provisão para perdas por redução no valor de recuperação:
a) informar os critérios de avaliação e constituição, assim como a movimentação da provisão no exercício, destacando a movimentação em função de mudanças de estimativas;
b) informar os procedimentos adotados para realizar o acompanhamento dos direitos creditórios, no que se refere à capacidade do devedor ou garantidor de honrar os pagamentos; e
c) caso o cedente ou parte relacionada pratique aquisição, a qualquer título, de direitos creditórios inadimplidos, informar os procedimentos adotados para realizar o acompanhamento de sua capacidade de manter essa prática;
XIV reclassificação: divulgar os motivos e condições na reclassificação de direitos creditórios.
XV instrumentos financeiros derivativos: informar a política e os riscos de utilização e os valores reconhecidos no resultado do exercício, informando também se há garantias e, em caso afirmativo, qual a contraparte;
XVI - evolução do valor da cota e rentabilidade: informar a evolução do valor de cada tipo e classe de cotas do fundo e suas respectivas rentabilidades, nos dois últimos exercícios sociais, considerando, para os fundos fechados, a variação da cota teórica (desconsideradas as amortizações);
XVII - emissões, amortizações e resgates de cotas: apresentar os critérios adotados, informando as emissões, amortizações e resgates ocorridos no exercício, indicando também o total em quantidade e valor das cotas subscritas pelo cedente, ou parte relacionada, e que foram integralizadas em créditos;
XVIII - negociação das cotas: informar os principais ambientes de negociação das cotas do fundo, se houver;
XIX - custódia e tesouraria: descrever se os serviços são prestados por terceiros ou pela própria instituição administradora, indicando, no primeiro caso, o nome de cada um desses prestadores de serviços;
XX - encargos do fundo: informar os critérios adotados para o cálculo e pagamento, inclusive se há contratação de terceiros;
XXI - classificação por agência classificadora de risco: informar qual a avaliação, o período a que se refere e a instituição avaliadora, e, se o fundo estiver dispensado da classificação de risco, informar qual o fundamento regulatório da dispensa;
XXII - outros serviços prestados pelo auditor independente: informar se os auditores independentes prestam outro tipo de serviço, que não o de auditoria, ao administrador do fundo;
XXIII - demandas judiciais: informar se existe algum tipo de demanda judicial e o valor envolvido;
XXIV - outras informações: incluir outras informações que julgue relevantes para o completo entendimento das demonstrações financeiras, notadamente sobre casos que tenham ensejado a aplicação do art. 21 e seus efeitos no patrimônio do fundo; e
XXV eventos subsequentes: informar os eventos relevantes havidos após a data de encerramento das demonstrações financeiras e antes de sua emissão.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A instituição administradora dos fundos de investimento especificados nesta Instrução deve manter à disposição da CVM, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior em decorrência de legislação específica ou de determinação expressa, todos os relatórios, documentos e informações que evidenciem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos procedimentos e critérios previstos nesta Instrução.
Art. 19. Verificada a impropriedade ou inconsistência nos processos de reconhecimento, classificação, mensuração e divulgação de ativos e passivos, reconhecimento de receitas e apropriação de despesas, a Superintendência de Investidores Institucionais da CVM - SIN, depois de consultada a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria da CVM SNC, poderá determinar a mudança, reclassificação, registro ou baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1º A determinação de mudança, reclassificação, registro ou baixa referidas no caput deste artigo implicará a obrigatoriedade de refazimento e reapresentação das demonstrações financeiras do fundo à CVM.
§ 2º A instituição administradora poderá refazer as demonstrações financeiras que contenham, a seu julgamento, impropriedades ou inconsistências, devendo reapresentá-las à CVM.
Art. 20. Eventuais consultas formais específicas quanto à interpretação de normas e procedimentos contábeis previstos nesta Instrução, ou em outras normas aplicáveis, devem ser dirigidas à Superintendência de Investidores Institucionais - SIN e serem, obrigatoriamente, firmadas pela instituição administradora e pelo profissional habilitado responsável pela contabilidade.
§ 1º A consulta deve expor a opinião da instituição administradora sobre a melhor interpretação da norma em relação à questão levantada, indicando toda a fundamentação técnica e legal que suportariam o entendimento.
§ 2º As consultas que versem sobre mudança ou adoção de novas práticas contábeis devem ser acompanhadas da manifestação do auditor independente.
Art. 21. Com o objetivo de preservar a essência sobre a forma, em casos extremamente raros, em que a instituição administradora concluir que a adoção de uma determinada disposição prevista nesta Instrução, ou em outra norma específica, possa resultar em informações distorcidas, apuração inadequada do valor patrimonial da cota do fundo ou distribuição não equitativa dos resultados entre os cotistas, a ponto de conflitar com o objetivo das demonstrações financeiras de retratar, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira do fundo, a instituição administradora poderá, mediante procedimento previsto no art. 20, deixar de aplicar disposição prevista nesta Instrução.
Art. 22. Fica autorizado o Superintendente de Investidores Institucionais SIN a promover alterações, inclusões ou eliminações de ordem técnico-formal que se façam necessárias no documento eletrônico do Informe Mensal.
Parágrafo único. As alterações, inclusões ou eliminações referidas no caput deste artigo serão previamente submetidas à apreciação do Comitê de Regulação, criado pela Portaria CVM/PTE/Nº 042, de 6 de maio de 2005, e não poderão acarretar alteração dos procedimentos previstos nesta Instrução ou em outras normas aplicáveis.
Art. 23. Constatada qualquer irregularidade relevante em relação ao que estabelece esta Instrução, outras normas aplicáveis ou o regulamento do fundo, o auditor independente deverá comunicar o fato à CVM, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da identificação da irregularidade.
Art. 24. Os arts. 45, 48 e 57-A da Instrução CVM nº 356, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele mês.
Parágrafo único. Eventuais retificações nas informações previstas neste artigo devem ser comunicadas à CVM até o primeiro dia útil subsequente à data da respectiva ocorrência. (NR)
Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo. (NR)
Art. 57-A. Nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão, encerramento das atividades ou transferência de instituição administradora, o auditor independente deverá emitir opinião sobre as demonstrações financeiras dos fundos envolvidos nas respectivas datas-base do evento.
Parágrafo único. Após a partilha do ativo, o administrador do fundo deverá promover o cancelamento do registro do fundo, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte documentação:
I o termo de encerramento firmado pelo administrador, em caso de pagamento integral aos cotistas, ou a ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso;
II as demonstrações financeiras do fundo a que se refere o caput deste artigo, acompanhadas de parecer do auditor independente; e
III o comprovante de entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ. (NR)
Art. 25. Fica vedada a apresentação de período comparativo no primeiro exercício de adoção desta norma.
Art. 26. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em ou após 1º de agosto de 2011.
Original assinado por
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Presidente
ANEXO A
Informe Mensal
Competência: MM/AAAA
Administrador:
Nome do Fundo:
Tipo de Condomínio:
Fundo Exclusivo:
Todos os Cotistas Vinculados por Interesse Único e Indissociável?
CNPJ:
CNPJ:
Aberto/Fechado
Sim/Não
Sim/Não
ESPECIFICAÇÕES SALDO (R$)/INFORMAÇÕES
I Aplicações
1 - Disponibilidades
2 - Carteira
a) Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos
e Benefícios
a.1) Créditos Existentes a Vencer e Adimplentes
a.2) Créditos Existentes a Vencer com Parcelas Inadimplentes
a.3) Créditos Existentes Inadimplentes
a.4) Créditos Referentes a Direitos Creditórios a Performar
a.5) Créditos Originados de Empresas em Processo de Recuperação
Judicial ou Extrajudicial
a.6) Créditos decorrentes de receitas públicas originárias
ou derivadas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
suas Autarquias e Fundações
a.7) Créditos que resultem de ações judiciais em curso,
constituam seu objeto de litígio ou tenham sido judicialmente penhorados
ou dados em garantia
a.8) Créditos cuja constituição ou validade jurídica
da cessão para o fundo seja considerada um fator preponderante de risco
a.9) Outros créditos, de natureza diversa, não enquadráveis
no disposto no inciso I do art. 2º da ICVM 356
a.10) Provisão para Redução no Valor de Recuperação
(-)
b) Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos
e Benefícios
b.1) Direitos Creditórios (especificar o cedente quando representar mais
de 10% do PL do fundo)
c) Valores Mobiliários
c.1) Debêntures
c.2) CRI
c.3) Notas Promissórias Comerciais
c.4) Letras Financeiras
c.5) Cotas de Fundos da ICVM 409
c.6) Outros
d) Títulos Públicos Federais
e) Certificados de Depósitos Bancários
f) Aplicações em Operações Compromissadas
g) Outros Ativos Financeiros de Renda Fixa
h) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
i) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados
j) Warrants, Contrato de Compra e Venda de Produtos, Mercadorias e/ou Serviços
para Entrega ou Prestação Futura
3 Posições Mantidas em Mercados de Derivativos
a) Mercado a Termo
a.1) Posições Compradas
a.2) Posições Vendidas
b) Mercado de Opções
b.1) Posições Titulares
b.2) Posições Lançadoras
c) Mercado Futuro
c.1) Posições Compradas
c.2) Posições Vendidas
d) Diferencial de Swap
d.1) a Pagar
d.2) a Receber
e) Depósitos de Margem e/ou Coberturas Prestadas
4 Outros Valores a Receber
a) Curto Prazo (realização em até 12 meses da data do informe)
b) Longo Prazo (realização após 12 meses da data do informe)
II Carteira por Segmento (2a e 2b)
a) Industrial
b) Mercado Imobiliário (não financeiro ver itens f6 e f7 abaixo)
c) Comercial
c.1) Comercial
c.2) Comercial - Varejo
c.3) Arrendamento Mercantil
d) Serviços
d.1) Serviços
d.2) Serviços Públicos (eletricidade, telefonia, transporte, saneamento
etc)
d.3) Serviços Educacionais
d.4) Entretenimento
e) Agronegócio
f) Financeiro
f.1) Crédito Pessoal
f.2) Crédito Pessoal Consignado
f.3) Crédito Corporativo
f.4) Middle Market
f.5) Veículos
f.6) Carteira Imobiliária - Empresarial
f.7) Carteira Imobiliária - Residencial
f.8) Outros
g) Cartão de Crédito
h) Factoring
h.1) Factoring Pessoal (Perfil do Sacado)
h.2) Factoring Corporativo (Perfil do Sacado)
i) Setor Público (art. 1º, §1º, II, ICVM 444)
i.1) Precatórios
i.2) Créditos Tributários
i.3) Royalties
i.4) Outros
j) Ações Judiciais (art. 1º, §1º, III, ICVM 444)
k) Propriedade Intelectual e Marcas & Patentes
III Passivo
a) Cotas do fundo classificadas como Passivo Financeiro
b) Valores Apropriados no Mês
IV Patrimônio Líquido
a) Valor do Patrimônio Líquido
b) Valor do Patrimônio Líquido Médio (últimos três
meses)
V Comportamento da Carteira de Direitos Creditórios com Aquisição
Substancial dos Riscos e Benefícios
a) Por Prazo de Vencimento
a.1) Até 30 dias
a.2) De 31 a 60 dias
a.3) De 61 a 90 dias
a.4) De 91 a 120 dias
a.5) De 121 a 150 dias
a.6) De 151 a 180 dias
a.7) De 181 a 360 dias
a.8) De 361 a 720 dias
a.9) De 721 a 1080 dias
a.10) Acima de 1080 dias
b) Inadimplentes (Valor das Parcelas Inadimplentes)
b.1) Vencidos e não Pagos entre 1 e 30 dias
b.2) Vencidos e não Pagos entre 31 e 60 dias
b.3) Vencidos e não Pagos entre 61 e 90 dias
b.4) Vencidos e não Pagos entre 91 e 120 dias
b.5) Vencidos e não Pagos entre 121 e 150 dias
b.6) Vencidos e não Pagos entre 151 e 180 dias
b.7) Vencidos e não Pagos entre 181 e 360 dias
b.8) Vencidos e não Pagos entre 361 e 720 dias
b.9) Vencidos e não Pagos entre 721 e 1080 dias
b.10) Vencidos e não Pagos acima de 1080 dias
c) Pagos Antecipadamente
c.1) Pagos Antecipadamente entre 1 e 30 dias do vencimento
c.2) Pagos Antecipadamente entre 31 e 60 dias do vencimento
c.3) Pagos Antecipadamente entre 61 e 90 dias do vencimento
c.4) Pagos Antecipadamente entre 91 e 120 dias do vencimento
c.5) Pagos Antecipadamente entre 121 e 150 dias do vencimento
c.6) Pagos Antecipadamente entre 151 e 180 dias do vencimento
c.7) Pagos Antecipadamente entre 181 e 360 dias do vencimento
c.8) Pagos Antecipadamente entre 361 e 720 dias do vencimento
c.9) Pagos Antecipadamente entre 721 e 1080 dias do vencimento
c.10) Pagos Antecipadamente acima de 1080 dias do vencimento
VI - Comportamento da Carteira de Direitos Creditórios sem Aquisição
Substancial dos Riscos e Benefícios
a) Por Prazo de Vencimento
a.1) Até 30 dias
a.2) De 31 a 60 dias
a.3) De 61 a 90 dias
a.4) De 91 a 120 dias
a.5) De 121 a 150 dias
a.6) De 151 a 180 dias
a.7) De 181 a 360 dias
a.8) De 361 a 720 dias
a.9) De 721 a 1080 dias
a.10) Acima de 1080 dias
b) Inadimplentes (Valor das Parcelas Inadimplentes)
b.1) Vencidos e não Pagos entre 1 e 30 dias
b.2) Vencidos e não Pagos entre 31 e 60 dias
b.3) Vencidos e não Pagos entre 61 e 90 dias
b.4) Vencidos e não Pagos entre 91 e 120 dias
b.5) Vencidos e não Pagos entre 121 e 150 dias
b.6) Vencidos e não Pagos entre 151 e 180 dias
b.7) Vencidos e não Pagos entre 181 e 360 dias
b.8) Vencidos e não Pagos entre 361 e 720 dias
b.9) Vencidos e não Pagos entre 721 e 1080 dias
b.10) Vencidos e não Pagos acima de 1080 dias
c) Pagos Antecipadamente
c.1) Pagos Antecipadamente entre 1 e 30 dias do vencimento
c.2) Pagos Antecipadamente entre 31 e 60 dias do vencimento
c.3) Pagos Antecipadamente entre 61 e 90 dias do vencimento
c.4) Pagos Antecipadamente entre 91 e 120 dias do vencimento
c.5) Pagos Antecipadamente entre 121 e 150 dias do vencimento
c.6) Pagos Antecipadamente entre 151 e 180 dias do vencimento
c.7) Pagos Antecipadamente entre 181 e 360 dias do vencimento
c.8) Pagos Antecipadamente entre 361 e 720 dias do vencimento
c.9) Pagos Antecipadamente entre 721 e 1080 dias do vencimento
c.10) Pagos Antecipadamente acima de 1080 dias do vencimento
VII Negócios com Direitos Creditórios Realizados no Mês
Aquisições Alienações
Para o Cedente e Partes Relacionadas Para Prestadores de Serviços e Partes
Relacionadas Para Terceiros Total Valor Contábil no Momento da Alienação/Substituição/Recompra
Qtd Valor Qtd Valor Qtd Valor Qtd Valor Qtd Valor Valor
a) Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos
e Benefícios
b) Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos
e Benefícios
c) Direitos Creditórios a Vencer e Adimplentes
d) Direitos Creditórios a Vencer com Parcelas Inadimplentes
e) Direitos Creditórios Inadimplentes
VIII Relação do Valor Devido dos 25 Maiores Devedores
(Sacados) do Fundo
Descrição CPF/CNPJ Valor (R$)
Sacado/Devedor 1
Sacado/Devedor 2
Sacado/Devedor 3
Sacado/Devedor 4
Sacado/Devedor 5
Sacado/Devedor 6
Sacado/Devedor 7
Sacado/Devedor 8
Sacado/Devedor 9
Sacado/Devedor 10
Sacado/Devedor 11
Sacado/Devedor 12
Sacado/Devedor 13
Sacado/Devedor 14
Sacado/Devedor 15
Sacado/Devedor 16
Sacado/Devedor 17
Sacado/Devedor 18
Sacado/Devedor 19
Sacado/Devedor 20
Sacado/Devedor 21
Sacado/Devedor 22
Sacado/Devedor 23
Sacado/Devedor 24
Sacado/Devedor 25
IX - Taxas Praticadas nos Negócios com Direitos Creditórios
Realizados no Mês
Taxa de Desconto Taxa de Juros
Compra Venda Compra Venda
Mín. Méd. Máx. Mín. Méd. Máx Min.
Méd. Máx. Min. Méd. Máx.
Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos
e Benefícios
Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos
e Benefícios
Valores Mobiliários
Títulos Públicos Federais
Certificados de Depósitos Bancários
Outros Ativos Financeiros de Renda Fixa
X Outras Informações
1) Número de Cotistas
Classe Sênior
Classe Subordinada
Classe Subordinada 1
Classe Subordinada 2
2) Descrição da Série/Classe (separar por classe
e série)
Classe Sênior
Série
Quantidade de Cotas
Valor da Cota (R$)
Classe Subordinada 1
Série
Quantidade de Cotas
Valor da Cota (R$)
Classe Subordinada 2
Série
Quantidade de Cotas
Valor da Cota (R$)
3) Rentabilidade Apurada no Mês
Classe Sênior
Classe Subordinada 1
Classe Subordinada 2
4) Captações, Resgates e Amortizações
Captações no Mês (valor total captado e quantidade de cotas
emitidas)
Resgates no Mês (FIDC aberto - quantidade de cotas resgatadas e valor
total do resgate)
Resgates Solicitados e Ainda Não Pagos (FIDC aberto - quantidade de cotas
a serem resgatadas e valor a ser pago)
Amortizações (Informar valor amortizado por cota e valor da amortização
total)
5) Liquidez (FIDC aberto)
Ativos com liquidez imediata
Ativos que podem ser liquidados em até 30 dias
Ativos que podem ser liquidados em até 60 dias
Ativos que podem ser liquidados em até 90 dias
Ativos que podem ser liquidados em até 180 dias
Ativos que podem ser liquidados em até 360 dias
Ativos que podem ser liquidados em mais de 360 dias
6) Desempenho Esperado (Benchmark) e o Realizado
A existência de campo específico neste informe não
significa autorização para sua utilização. O administrador
deverá observar os critérios estabelecidos na Instrução
que regulamenta a constituição, a administração
e o funcionamento do fundo.
ANEXO B
Demonstração da Posição Financeira (*)
Exercícios findos em
Nome do Fundo: CNPJ:
Instituição Administradora: CNPJ:
ATIVO
Período Atual Período Anterior
Em R$ mil % PL Em R$ mil % PL
Disponibilidades
Títulos Públicos Federais
Títulos de Renda Fixa Privados
Títulos de Renda Variável
Instrumentos Financeiros Derivativos
Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos
e Benefícios
Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos
e Benefícios
Fundos de Investimento - Instrução CVM 409
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
Outras Cotas de Fundos de Investimento
Outros Valores a Receber
TOTAL ATIVO
PASSIVO
Período Atual Período Anterior
Em R$ mil % PL Em R$ mil % PL
Instrumentos Financeiros Derivativos
Taxa de Administração e Performance a Pagar
Resgates a Pagar
Demais Valores a Pagar
Cotas do Fundo Classificadas como Passivo Financeiro 1 2
TOTAL PASSIVO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Cotas do Fundo 2
TOTAL PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá
adaptá-lo às suas necessidades operacionais.
1 Instrumentos financeiros emitidos pelo fundo com características de
passivo financeiro. Discriminar quantidade e valor.
2 Segregar por classe de cotas
ANEXO C
Demonstração do Resultado (*)
Períodos findos em
Nome do Fundo: CNPJ:
Instituição Administradora: CNPJ:
Período Atual Período Anterior
Em R$ mil Em R$ mil
COMPOSIÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos
e Benefícios
Receitas
Resultado nas Negociações
Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos
e Benefícios
Ajuste a Valor Justo
Receitas
Provisão por Redução no Valor de Recuperação
Resultado nas Negociações
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
Reconhecimento de Ganhos/Perdas
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
Reconhecimento de Ganhos/Perdas
Outros Fundos de Investimento
Reconhecimento de Ganhos/Perdas
Títulos Públicos Federais
Receitas
Ajuste pelo Valor Justo
Resultado nas Negociações
Títulos Privados de Renda Fixa
Receitas
Ajuste pelo Valor Justo
Resultado nas Negociações
Instrumentos Financeiros Derivativos
Ajuste pelo Valor Justo
Demais Receitas
Demais Despesas
Remuneração da Instituição Administradora
Auditoria
Demais Despesas de Serviços do Sistema Financeiro
Taxa de Fiscalização CVM
Outras Despesas
Despesas Financeiras Atribuídas aos Detentores de Cotas Classificadas
como Passivo Financeiro
RESULTADO DO EXERCÍCIO PERTENCENTE AOS DETENTORES DE COTAS CLASSIFICADAS
NO PL
(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá
adaptá-lo às suas necessidades operacionais.
ANEXO D
Demonstração das Mutações no Patrimônio
Líquido (*)
Exercícios findos em
Nome do Fundo: CNPJ:
Instituição Administradora: CNPJ:
Período Atual Período Anterior
Em R$ mil Em R$ mil
PATRIMÔNIO LÍQUIDO NO INÍCIO DO EXERCÍCIO
RESULTADO DO EXERCÍCIO PERTENCENTE AOS DETENTORES DE COTAS CLASSIFICADAS
NO PL
COTAS EMITIDAS
RESGATE DE COTAS
AMORTIZAÇÃO
ACRÉSCIMO/DESCRÉSCIMO DECORRENTE DA MOVIMENTAÇÃO
DE COTAS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO NO FINAL DO EXERCÍCIO
(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá
adaptá-lo às suas necessidades operacionais.
ANEXO E
Demonstração dos Fluxos de Caixa - Método Direto
(*)
Exercícios findos em
Nome do Fundo: CNPJ:
Instituição Administradora: CNPJ:
DD/MM/AAAA DD/MM/AAAA
Em R$ mil Em R$ mil
Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais
Compra de Direitos Creditórios
Venda de Direitos Creditórios
Recebimentos de Juros/Amortização de Direitos Creditórios
Compra de Outros Instrumentos Financeiros
Venda de Outros Instrumentos Financeiros
Recebimento de Rendimentos de Outros Instrumentos Financeiros
Pagamento da Taxa de Administração
Demais Pagamentos/Recebimentos
Caixa Líquido das Atividades Operacionais
Fluxo de Caixa das Atividades de Financiamento
Cotas Sênior Emitidas
Cotas Sênior Amortizadas/Resgatadas
Cotas Subordinadas Emitidas
Cotas Subordinadas Amortizadas/Resgatadas
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento
Variação no Caixa e Equivalentes de Caixa
Caixa e Equivalentes de Caixa no Início do Período
Caixa e Equivalentes de Caixa no Final do Período
(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá
adaptá-lo às suas necessidades operacionais.
ANEXO F
Demonstração dos Fluxos de Caixa - Método Indireto
(*)
Exercícios findos em
Nome do Fundo: CNPJ:
Instituição Administradora: CNPJ:
DD/MM/AAAA DD/MM/AAAA
Em R$ mil Em R$ mil
Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais
Resultado Líquido do Exercício
Ajustado para reconciliar o lucro líquido com o fluxo de caixa
(-) Juros de Direitos Creditórios Apropriados
(+/-) Ajuste a Valor Justo dos Direitos Creditórios
(+/-) Ajuste a Valor Justo de Outros Instrumentos Financeiros
(+/-) Perda ou Ganho na Venda de Direitos Creditórios
(+/-) Perda ou Ganho na Venda de Outros Ativos Financeiros
(+) Provisão para Redução ao Valor de Realização
de Direitos Creditórios
(+) Juros de Direitos Creditórios Recebidos
(+) Rendimentos de Outros Ativos Financeiros Recebidos
(+) Recebimento pela Venda de Ativos Financeiros
Caixa Líquido das Atividades Operacionais
Fluxo de Caixa das Atividades de Financiamento
Cotas Sênior Emitidas
Cotas Sênior Amortizadas/Resgatadas
Cotas Subordinadas Emitidas
Cotas Subordinadas Amortizadas/Resgatadas
Variação Líquida de Caixa e Equivalentes de Caixa
Caixa e Equivalentes de Caixa no Início do Período
Caixa e Equivalentes de Caixa no Final do Período
(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá
adaptá-lo às suas necessidades operacionais.