INSTRUΗΓO CVM N.Ί 480
de 7 de dezembro de 2009
Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos
à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de novembro de 2009, com fundamento nos arts. 21 e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I CATEGORIAS DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 1º A negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados, no Brasil, depende de prévio registro do emissor na CVM.
§ 1º O pedido de registro de que trata o caput pode ser submetido independentemente do pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
§ 2º O emissor de valores mobiliários deve estar organizado sob a forma de sociedade anônima, exceto quando esta Instrução dispuser de modo diverso.
§ 3º A presente Instrução não se aplica a fundos de investimento, clubes de investimento e sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.
Art. 2º O emissor pode requerer o registro na CVM em uma das seguintes categorias:
I categoria A; ou
II categoria B.
§ 1º O registro na categoria A autoriza a negociação de quaisquer valores mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores mobiliários.
§ 2º O registro na categoria B autoriza a negociação de valores mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores mobiliários, exceto os seguintes valores mobiliários:
I ações e certificados de depósito de ações; ou
II valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir os valores mobiliários mencionados no inciso I, em consequência da sua conversão ou do exercício dos direitos que lhes são inerentes, desde que emitidos pelo próprio emissor dos valores mobiliários referidos no inciso I ou por uma sociedade pertencente ao grupo do referido emissor.
CAPÍTULO II PEDIDO DE REGISTRO DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS
Seção I
Pedido de Registro
Art. 3º O pedido de registro de emissor deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com Empresas SEP e instruído com os documentos identificados no Anexo 3.
Art. 4º A SEP tem 20 (vinte) dias úteis para analisar o pedido, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos identificados no Anexo 3.
§ 1º Caso qualquer dos documentos indicados no Anexo 3 não seja protocolado com o pedido de registro, o prazo de que trata o caput será contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de registro.
§ 2º A ausência de manifestação da SEP no prazo mencionado no caput implica deferimento automático do pedido de registro.
Art. 5º O prazo de que trata o art. 4º pode ser interrompido uma única vez, caso a SEP solicite ao requerente informações ou documentos adicionais.
§ 1º O requerente tem 40 (quarenta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SEP.
§ 2º O prazo para o cumprimento das exigências pode ser prorrogado, uma única vez, por 20 (vinte) dias úteis, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo emissor à SEP.
§ 3º A SEP tem 10 (dez) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências.
§ 4o Caso as exigências não tenham sido atendidas, a SEP, no prazo estabelecido no § 3º, enviará ofício ao requerente com a indicação das exigências que não foram consideradas atendidas.
§ 5o No prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do ofício de que trata o § 4o ou no restante do período para o término do prazo de que trata o § 1o, o que for maior, o requerente poderá cumprir as exigências que não foram consideradas atendidas.
§ 6º A SEP tem 10 (dez) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 4º.
§ 7º O descumprimento dos prazos mencionados nos §§ 1º, 2º e 5º implica indeferimento automático do pedido de registro.
§ 8º A ausência de manifestação da SEP nos prazos mencionados nos §§ 3º e 6º implica deferimento automático do pedido de registro.
Art. 6º A SEP interromperá a análise do pedido de registro uma única vez a pedido do emissor, por até 60 (sessenta) dias úteis.
§ 1º A ausência de manifestação do emissor sobre sua intenção de prosseguir com o processo de registro dentro do prazo mencionado no caput implica indeferimento automático do pedido de registro.
§ 2º O pedido de registro será considerado reapresentado no primeiro dia útil subsequente à manifestação de interesse na continuidade do processo, aplicando-se ao pedido todas as etapas processuais e seus respectivos prazos como se novo fosse, independentemente da fase em que se encontrava quando da interrupção de sua análise.
Seção II
Dispensa de Registro
Art. 7º Estão automaticamente dispensados do registro de emissor de valores mobiliários:&Alterado pela Instrução CVM Nº488/2010.
I emissores estrangeiros cujos valores mobiliários sejam lastro para programas de certificados de depósito de ações BDR Nível I, patrocinados ou não;
II emissores de certificados de potencial adicional de construção;
III emissores de certificados de investimento relacionados à área audiovisual cinematográfica brasileira;
IV empresas de pequeno porte; e
V microempresas.
Seção III
Conversão de Categoria
Art. 8º O emissor pode solicitar a conversão de uma categoria de registro em outra, por meio de pedido encaminhado à SEP.
Art. 9º O pedido de conversão da categoria B para a categoria A deve ser instruído com os documentos referentes à categoria A identificados no Anexo 3, bem como cópia do ato societário que deliberou a conversão.
Parágrafo único. O emissor está automaticamente dispensado de apresentar quaisquer dos documentos que já tenham sido entregues à CVM, por conta do cumprimento de suas obrigações de prestação de informações periódicas e eventuais, nos termos desta Instrução, desde que os documentos apresentados tenham conteúdo equivalente ou mais abrangente do que o conteúdo dos documentos exigidos para a categoria em relação à qual pleiteia conversão.
Art. 10. O pedido de conversão da categoria A para a categoria B fica condicionado ao atendimento do requisito para cancelamento de registro previsto no art. 48, inciso II, da presente Instrução.
Parágrafo único. O pedido de conversão da categoria A para a categoria B deve ser instruído com documentos que comprovem:
I o atendimento do caput; e
II cópia do ato societário que deliberou a conversão.
Art. 11. A SEP tem 15 (quinze) dias úteis para a análise do pedido de conversão de categoria, contados da data do protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de conversão.
§ 1º O prazo de que trata o caput pode ser interrompido uma única vez, caso a SEP solicite ao requerente informações ou documentos adicionais.
§ 2º O requerente tem 30 (trinta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SEP.
§ 3º A inobservância do prazo mencionado no § 2º implica indeferimento automático do pedido de conversão de categoria.
§ 4º A ausência de manifestação da SEP no prazo mencionado no caput implica deferimento automático do pedido de conversão de categoria.
Art. 12. O emissor deve tomar todas as precauções e medidas necessárias para que a conversão concedida nos termos desta Seção ocorra de forma transparente e organizada, sem causar interrupções nas negociações com os valores mobiliários atingidos.
Parágrafo único. O emissor deve comunicar aos titulares dos valores mobiliários, na forma estabelecida para divulgação de fato relevante, as medidas tomadas para o cumprimento das obrigações de que trata o caput e outros detalhes operacionais dos quais o investidor precise estar ciente.
CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES DO EMISSOR
Seção I
Regras Gerais
Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Instrução.
§ 1º O emissor deve colocar e manter as informações referidas no caput à disposição dos investidores em sua sede por 3 (três) anos, contados da data de divulgação.
§ 2º O emissor registrado na categoria A deve ainda colocar e manter as informações referidas no caput em sua página na rede mundial de computadores por 3 (três) anos, contados da data de divulgação.
§ 3º As informações enviadas à CVM nos termos do caput devem ser entregues simultaneamente às entidades administradoras dos mercados em que valores mobiliários do emissor sejam admitidos à negociação, na forma por elas estabelecida.
Subseção I Conteúdo e Forma das Informações
Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro.
Art. 15. Todas as informações divulgadas pelo emissor devem ser escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa.
Art. 16. O emissor deve divulgar informações de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado.
Art. 17. As informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação dos valores mobiliários por ele emitidos.
Art. 18. Sempre que a informação divulgada pelo emissor for válida por um prazo determinável, tal prazo deve ser indicado.
Art. 19. Informações factuais devem ser diferenciadas de interpretações, opiniões, projeções e estimativas.
Parágrafo único. Sempre que possível e adequado, informações factuais devem vir acompanhadas da indicação de suas fontes.
Subseção II Projeções e Estimativas
Art. 20. A divulgação de projeções e estimativas é facultativa.
§ 1º Caso o emissor decida divulgar projeções e estimativas, elas devem ser:
I incluídas no formulário de referência;
II - identificadas como dados hipotéticos que não constituem promessa de desempenho;
III razoáveis; e
IV vir acompanhadas das premissas relevantes, parâmetros e metodologia adotados.
§ 2º As projeções e estimativas devem ser revisadas periodicamente, em intervalo de tempo adequado ao objeto da projeção, que, em nenhuma hipótese, deve ultrapassar 1 (um) ano.
§ 3º O emissor deve divulgar, no campo apropriado do formulário de referência, que realizou alterações nas premissas relevantes, parâmetros e metodologia de projeções e estimativas anteriormente divulgadas.
§ 4º Caso projeções e estimativas sejam divulgadas, o emissor deve, trimestralmente, no campo apropriado do formulário de informações trimestrais ITR e no formulário de demonstrações financeiras padronizadas DFP, confrontar as projeções divulgadas no formulário de referência e os resultados efetivamente obtidos no trimestre, indicando as razões para eventuais diferenças.
§ 5º Sempre que as premissas de projeções e estimativas forem fornecidas por terceiros, as fontes devem ser indicadas.
Seção II
Informações Periódicas
Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações:
I formulário cadastral;
II formulário de referência;
III demonstrações financeiras;
IV formulário de demonstrações financeiras padronizadas DFP;
V formulário de informações trimestrais ITR;
VI comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro;
VII edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;
VIII todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica;
IX sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia da sua realização;
X ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização; e
XI relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea b da Lei nº 6.404, de 1976, quando aplicável, em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O emissor que entregar a ata da assembleia geral ordinária no mesmo dia de sua realização fica dispensado de entregar o sumário das decisões tomadas na assembleia.
§ 2º O emissor está dispensado de entregar o edital de convocação da assembleia geral ordinária caso tal assembleia seja considerada regular, nos termos do art. 124, § 4º da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 3º O emissor estrangeiro e o nacional constituído sob forma societária diferente de sociedade anônima devem entregar documentos equivalentes aos exigidos pelos incisos VI a XI do caput, se houver, nos prazos ali estipulados.
Subseção I Formulário Cadastral
Art. 22. O formulário cadastral é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 22.
Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Subseção II Formulário de Referência
Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24.
§ 1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
§ 2º O emissor deve reentregar o formulário de referência atualizado na data do pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários.
§ 3º O emissor registrado na categoria A deve atualizar os campos correspondentes do formulário de referência, em até 7 (sete) dias úteis contados da ocorrência de qualquer dos seguintes fatos:
I alteração de administrador ou membro do conselho fiscal do emissor;
II alteração do capital social;
III emissão de novos valores mobiliários, ainda que subscritos privadamente;
IV alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos;
V alteração dos acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou variações em suas posições acionárias iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor;
VI quando qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse atinja participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% (cinco por cento) de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor, desde que o emissor tenha ciência de tal alteração;
VII variações na posição acionária das pessoas mencionadas no inciso VI superiores a 5% (cinco por cento) de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor, desde que o emissor tenha ciência de tal alteração;
VIII incorporação, incorporação de ações, fusão ou cisão envolvendo o emissor;
IX alteração nas projeções ou estimativas ou divulgação de novas projeções e estimativas;
X celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas arquivado na sede do emissor ou do qual o controlador seja parte referente ao exercício do direito de voto ou poder de controle do emissor; e
XI decretação de falência, recuperação judicial, liquidação ou homologação judicial de recuperação extrajudicial.
§ 4º O emissor registrado na categoria B deve atualizar os campos correspondentes do formulário de referência, em até 7 (sete) dias úteis contados da ocorrência de qualquer dos seguintes fatos:
I alteração de administrador;
II emissão de novos valores mobiliários, ainda que subscritos privadamente;
III alteração dos acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou variações em suas posições acionárias iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor;
IV incorporação, incorporação de ações, fusão ou cisão envolvendo o emissor;
V alteração nas projeções ou estimativas ou divulgação de novas projeções e estimativas; e
VI decretação de falência, recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou homologação judicial de recuperação extrajudicial.
Subseção III Demonstrações Financeiras
Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do público.
§ 1º As demonstrações financeiras devem ser acompanhadas de:
I relatório da administração;
II parecer do auditor independente;
III parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente, se houver, acompanhado de eventuais votos dissidentes;
IV proposta de orçamento de capital preparada pela administração, se houver;
V declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as opiniões expressas no parecer dos auditores independentes, informando as razões, em caso de discordância; e
VI declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as demonstrações financeiras.
§ 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social.
Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser:
I elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM; e
II auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Art. 27. As demonstrações financeiras de emissores estrangeiros devem ser:
I elaboradas em português, em moeda corrente nacional e de acordo com:
a) Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM;
b) as normas contábeis internacionais emitidas pelo International Accounting Standards Board IASB; ou
c) as normas contábeis do país de origem, caso o emissor estrangeiro tenha sede em país membro do Mercosul.
II auditadas por auditor independente registrado:
a) na CVM; ou
b) em órgão competente no país de origem do emissor.
§ 1º Caso o emissor utilize a faculdade de que trata o inciso I, alínea c, as demonstrações financeiras devem:
I - ter o conteúdo mínimo estabelecido pelo Conselho do Mercado Comum; e
II - ser acompanhadas de notas explicativas com a descrição das assimetrias entre o padrão contábil do país de origem e as normas contábeis internacionais emitidas pelo International Accounting Standards Board IASB e a reconciliação do resultado e patrimônio líquido.
§ 2º Caso utilize a permissão do inciso II, alínea b, o parecer do auditor independente registrado no país de origem do emissor deve ser acompanhado de relatório de revisão especial elaborado por auditor independente registrado na CVM.
Subseção IV Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP
Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é documento eletrônico que deve ser:
I preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e
II entregue:
a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro; e
b) pelo emissor estrangeiro em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. O emissor que utilize a faculdade de que trata o art. 27, inciso I, alínea c está dispensado de entregar o formulário de demonstrações financeiras padronizadas DFP.
Subseção V Formulário de Informações Trimestrais ITR
Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser:
I preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e
II entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.
§ 1º O formulário de informações trimestrais ITR deve ser acompanhado de relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na CVM.
§ 2º O formulário de informações trimestrais ITR dos emissores registrados na categoria A deve conter informações contábeis consolidadas sempre que tais emissores estejam obrigados a apresentar demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 3º O formulário de informações trimestrais ITR referente ao último trimestre de cada exercício não precisa ser apresentado.
§ 4º O emissor que utilize a faculdade de que trata o art. 27, inciso I, alínea c deve entregar à CVM suas informações contábeis trimestrais em substituição ao formulário de informações trimestrais ITR.
Seção III
Informações Eventuais
Art. 30. O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações eventuais:
I editais de convocação de assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, no mesmo dia de sua publicação;
II todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, nos termos e prazos estabelecidos em normas específicas a respeito do assunto;
III sumário das decisões tomadas na assembleia geral extraordinária, especial ou de debenturistas, no mesmo dia de sua realização;
IV atas de assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização;
V atas de reuniões do conselho de administração, desde que contenham deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização;
VI atas de reuniões do conselho fiscal, que aprovaram pareceres, em até 7 (sete) dias úteis contados da data de divulgação do ato ou fato objeto do parecer;
VII laudos de avaliação exigidos pelo art. 4º, § 4º; art. 4º - A; art. 8º, § 1º; art. 45, § 1º; art. 227, §1º; art. 228, § 1º; art. 229, § 2º; art. 252, § 1º; art. 256, § 1º; e art. 264, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, bem como pela regulamentação emitida pela CVM, nos prazos estabelecidos em normas específicas a respeito do assunto;
VIII acordos de acionistas e outros pactos societários arquivados no emissor, em até 7 (sete) dias úteis contados de seu arquivamento;
IX convenção de grupo de sociedades, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua assinatura;
X comunicação sobre ato ou fato relevante;
XI política de negociação de ações;
XII política de divulgação de informações;
XIII estatuto social consolidado, em até 7 (sete) dias úteis contados da data da assembleia que deliberou a alteração de estatuto;
XIV material apresentado em reuniões com analistas e agentes do mercado, no mesmo dia da reunião ou apresentação;
XV atos de órgãos reguladores que homologuem atos mencionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX deste artigo, no mesmo dia de sua publicação;
XVI relatórios de agências classificadoras de risco contratadas pelo emissor e suas atualizações, se houver, na data de sua divulgação;
XVII termo de securitização de direitos creditórios e eventuais aditamentos, em 7 (sete) dias úteis contados de sua assinatura;
XVIII escritura de emissão de debêntures e eventuais aditamentos, em 7 (sete) dias úteis contados de sua assinatura;
XIX informações sobre acordos de acionistas dos quais o controlador ou controladas e coligadas do controlador sejam parte, a respeito do exercício de direito de voto no emissor ou da transferência dos valores mobiliários do emissor, contendo, no mínimo, data de assinatura, prazo de vigência, partes e descrição das disposições relativas ao emissor;
XX comunicações do agente fiduciário elaboradas em cumprimento ao art. 68, § 1º, alínea c da Lei nº 6.404, de 1976;
XXI petição inicial de recuperação judicial, com todos os documentos que a instruem, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XXII plano de recuperação judicial, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XXIII sentença denegatória ou concessiva do pedido de recuperação judicial, com a indicação, neste último caso, do administrador judicial nomeado pelo juiz, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XXIV pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, com as demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XXV sentença denegatória ou concessiva da homologação do plano de recuperação extrajudicial, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XXVI pedido de falência, desde que fundado em valor relevante, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XXVII sentença denegatória ou concessiva do pedido de falência, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor; e
XXVIII decretação de intervenção ou liquidação, com a indicação do interventor ou liquidante nomeado, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor.
§ 1º O emissor estrangeiro e o nacional constituído sob forma societária diferente de sociedade anônima devem entregar documentos equivalentes aos exigidos pelos incisos do caput, se houver, nos prazos ali estipulados.
§ 2º O emissor que entregar a ata da assembleia geral no mesmo dia de sua realização fica dispensado de entregar o sumário das decisões tomadas na assembleia.
§ 3º O emissor está dispensado de entregar o edital de convocação da assembleia geral caso tal assembleia seja considerada regular, nos termos do art. 124, § 4º da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 31. O emissor registrado na categoria B deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações eventuais:
I editais de convocação de assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, no mesmo dia de sua publicação;
II todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica a respeito do assunto;
III sumário das decisões tomadas em assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, no mesmo dia da sua realização;
IV atas de assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização;
V extrato de atas de reuniões do conselho de administração cuja ordem do dia contenha matéria que possa afetar os direitos ou a cotação dos valores mobiliários do emissor admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização;
VI comunicação sobre ato ou fato relevante;
VII - política de divulgação de informações;
VIII escritura de emissão de debêntures e eventuais aditamentos,
em 7 (sete) dias úteis de sua assinatura;
IX comunicações elaboradas em cumprimento ao art. 68, § 1º, alínea c da Lei nº 6.404, de 1976, no mesmo dia de sua divulgação;
X relatórios de agências classificadoras de risco contratadas pelo emissor e suas atualizações, se houver, na data de sua divulgação;
XI termo de securitização de direitos creditórios e eventuais aditamentos, em 7 (sete) dias úteis de sua assinatura;
XII petição inicial de recuperação judicial, com todos os documentos que a instruem, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XIII plano de recuperação judicial, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XIV sentença denegatória ou concessiva do pedido de recuperação judicial, com a indicação, neste último caso, do administrador judicial nomeado pelo juiz, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XV pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, com as demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XVI sentença denegatória ou concessiva da homologação do plano de recuperação extrajudicial, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XVII pedido de falência, desde que fundado em valor relevante, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XVIII sentença denegatória ou concessiva do pedido de falência, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor; e
XIX decretação de intervenção ou liquidação, com a indicação do interventor ou liquidante nomeado, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor.
Parágrafo único. Os §§ 1º a 3º do art. 30 se aplicam ao presente artigo.
CAPÍTULO IV REGRAS ESPECIAIS
Seção I
Emissores de Valores Mobiliários Específicos
Art. 32. Sem prejuízo do disposto nesta Instrução, aplicam-se:
I aos emissores de ações que lastreiam certificados de depósito de ações BDR, o disposto no Anexo 32 - I; e
II às securitizadoras, o disposto no Anexo 32 - II.
Art. 33. Os emissores que emitam exclusivamente notas comerciais e cédula de crédito bancário CCB, para distribuição ou negociação pública, podem se organizar sob a forma de sociedade anônima ou sociedade limitada.
Parágrafo único. Além das formas societárias previstas no caput, emissores que emitam exclusivamente notas comerciais do agronegócio NCA, para distribuição ou negociação pública, podem se organizar sob a forma de cooperativa agrícola.
Seção II
Emissores com Grande Exposição ao Mercado
Art. 34. Terá o status de emissor com grande exposição ao mercado, o emissor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I tenha ações negociadas em bolsa há, pelo menos, 3 (três) anos;
II tenha cumprido tempestivamente com suas obrigações periódicas nos últimos 12 (doze) meses; e
III cujo valor de mercado das ações em circulação seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), de acordo com a cotação de fechamento no último dia útil do trimestre anterior à data do pedido de registro da oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
Parágrafo único. O status de emissor com grande exposição ao mercado deve ser declarado pelo emissor no pedido de registro da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, por meio de documento assinado pelo diretor de relações com investidores contendo:
I declaração de que o emissor se enquadra nos incisos I e II do caput; e
II memória do cálculo feito pelo emissor para a verificação do inciso III do caput.
Seção III
Emissores em Situação Especial
Subseção I Emissores em Recuperação Extrajudicial
Art. 35. O emissor em recuperação extrajudicial deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, relatórios de cumprimento do cronograma de pagamentos e demais obrigações estabelecidas no plano de recuperação extrajudicial, em periodicidade não superior a 90 (noventa) dias.
Subseção II Emissores em Recuperação Judicial
Art. 36. O emissor em recuperação judicial é dispensado de entregar o formulário de referência até a entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação.
Art. 37. O emissor em recuperação judicial deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
I as contas demonstrativas mensais, acompanhadas do relatório do administrador judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo;
II plano de recuperação, no mesmo dia da apresentação ao juízo;
III decretação de falência no curso do processo, no mesmo dia da ciência; e
IV relatório circunstanciado apresentado pelo administrador judicial ao final da recuperação, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo.
Subseção III Emissores em Falência
Art. 38. O emissor em falência é dispensado de prestar informações periódicas.
Art. 39. O emissor em falência deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
I relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;
II contas demonstrativas da administração, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;
III quaisquer outras informações contábeis apresentadas ao juiz no processo de falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;
IV contas apresentadas, ao final do processo de falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;
V relatório final sobre o processo de falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo; e
VI sentença de encerramento do processo de falência, no mesmo dia que dela tomar ciência.
Subseção IV Emissores em Liquidação
Art. 40. O emissor em liquidação é dispensado de prestar informações periódicas.
Art. 41. O emissor em liquidação deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
I ato de nomeação, destituição ou substituição do liquidante, no mesmo dia:
a) da sua ciência pelo emissor, no caso de liquidação de instituição financeira ou liquidação judicial; ou
b) de sua aprovação pelos órgãos de administração do emissor, no caso de liquidação extrajudicial.
II quadro geral de credores elaborado pelo liquidante;
III quadro geral de credores definitivo, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor, no caso de liquidação de instituição financeira ou liquidação judicial;
IV relatório e balanço final da liquidação, com prestação de contas do liquidante;
V quaisquer outros relatórios, pareceres e informações contábeis elaborados sob a responsabilidade do liquidante; e
VI ato de encerramento da liquidação, no mesmo dia da sua ciência pelo emissor ou de sua aprovação pelos órgãos de administração do emissor.
Parágrafo único. Os documentos mencionados nos incisos II, IV e V do caput devem ser apresentados no mesmo dia de:
a) sua apresentação à autoridade administrativa reguladora, no caso de liquidação de instituição financeira;
b) sua apresentação aos órgãos de administração do emissor, no caso de liquidação extrajudicial; ou
c) seu protocolo em juízo, no caso de liquidação judicial.
CAPÍTULO V DEVERES DOS ADMINISTRADORES E CONTROLADORES
Art. 42. Os administradores do emissor têm o dever de zelar, dentro de suas competências legais e estatutárias, para que o emissor cumpra a legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
Art. 43. O controlador deve fornecer tempestivamente ao emissor todas as informações necessárias ao cumprimento da legislação e da regulamentação do mercado de valores mobiliários.
Art. 44. O emissor deve atribuir a um diretor estatutário a função de relações com investidores.
§ 1º O diretor de relações com investidores pode exercer outras funções executivas.
§ 2º O representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
§ 3º Sempre que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
Art. 46. A responsabilidade atribuída ao diretor de relações com investidores não afasta eventual responsabilidade do emissor, do controlador e de outros administradores do emissor pela violação das normas legais e regulamentares que regem o mercado de valores mobiliários.
CAPÍTULO VI SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO
Seção I
Cancelamento Voluntário
Art. 47. O cancelamento do registro na categoria B está condicionado à comprovação de uma das seguintes condições:
I inexistência de valores mobiliários em circulação;
II resgate dos valores mobiliários em circulação;
III vencimento do prazo para pagamento dos valores mobiliários em circulação;
IV anuência de todos os titulares dos valores mobiliários em circulação em relação ao cancelamento do registro; ou
V qualquer combinação das hipóteses indicadas nos incisos anteriores, desde que alcançada a totalidade dos valores mobiliários.
§ 1º Caso ocorram as hipóteses dos incisos II ou III do caput, sem que tenha sido paga a totalidade dos investidores, o emissor deve depositar o valor devido em banco comercial e deixá-lo à disposição dos investidores.
§ 2º Ocorrendo o depósito de que trata o § 1º, o emissor deve comunicar, na forma estabelecida para divulgação de fato relevante:
I a decisão de cancelar o registro junto à CVM;
II a realização do depósito, com menção ao valor, instituição bancária, agência e conta corrente; e
III instruções de como os titulares que ainda não tenham recebido seus créditos devem proceder para recebê-los.
§ 3º A hipótese do inciso IV do caput pode ser comprovada alternativamente por:
I declaração do agente fiduciário, se houver;
II declaração dos titulares de valores mobiliários atestando que estão cientes e concordam que, em razão do cancelamento do registro, os valores mobiliários do emissor não poderão mais ser negociados nos mercados regulamentados; ou
III deliberação unânime em assembleia na qual a totalidade dos titulares de valores mobiliários esteja presente.
Art. 48. O cancelamento do registro na categoria A está condicionado à comprovação de que:
I as condições do art. 47 foram atendidas em relação a todos os valores mobiliários, exceto ações e certificados de depósito de ações, que tenham sido distribuídos publicamente ou admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários; e
II os requisitos da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro para negociação de ações no mercado foram atendidos, nos termos das normas específicas a respeito do assunto.
Parágrafo único. O emissor estrangeiro que patrocine programa
de certificados de depósito de ações BDR Nível
II ou Nível III e deseje cancelar seu registro de emissor deve submeter
à aprovação prévia da CVM os procedimentos para
descontinuidade do programa.
Seção II
Procedimento do Cancelamento Voluntário
Art. 49. O emissor pode solicitar o cancelamento de seu registro na categoria B, a qualquer momento, por meio de pedido encaminhado à SEP.
§ 1º O pedido de que trata o caput deve ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento ao art. 47.
§ 2º A SEP tem 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo, para deferir ou indeferir o pedido de cancelamento, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos identificados no § 1º.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º pode ser interrompido uma única vez, caso a SEP solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.
§ 4º O requerente tem 30 (trinta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SEP.
§ 5º A ausência de manifestação da SEP no prazo mencionado no § 2º implica deferimento automático do pedido de cancelamento do registro do emissor.
§ 6º A inobservância do prazo mencionado no § 4º implica indeferimento automático do pedido de cancelamento.
Art. 50. O emissor pode solicitar o cancelamento de seu registro na categoria A, a qualquer momento, por meio de pedido encaminhado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários SRE.
§ 1º O pedido de que trata o caput deve ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento aos arts. 47 e 48.
§ 2º O pedido de que trata o caput pode ser feito concomitantemente com o pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro.
§ 3º A SRE tem 15 (quinze) dias úteis para a verificação de atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 47 e 48, a contar da data do protocolo de todos os documentos necessários à comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 47 e 48 ou do recebimento dos demonstrativos sobre o leilão de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro emitidos pela entidade administradora do mercado no qual o leilão foi realizado, conforme seja o caso.
§ 4º O prazo de que trata § 3º pode ser interrompido uma única vez, caso a SRE solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.
§ 5º O requerente tem 30 (trinta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SRE.
§ 6º Dentro do prazo estabelecido no § 3º, a SRE encaminhará à SEP o pedido de cancelamento de registro, manifestando-se sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 47 e 48.
§ 7º A SEP tem 15 (quinze) dias úteis, contados do encerramento do prazo estabelecido no § 3º, para deferir ou indeferir o pedido de cancelamento.
§ 8º A ausência de manifestação da SEP no prazo mencionado no § 7º implica deferimento automático do pedido de cancelamento do registro do emissor.
§ 9º A inobservância do prazo mencionado no § 5º implica indeferimento automático do pedido de cancelamento.
Art. 51. O emissor é responsável por divulgar a informação de deferimento ou indeferimento do cancelamento de registro aos investidores, na mesma forma estabelecida para divulgação de fato relevante.
Seção III
Suspensão e Cancelamento de Ofício
Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um emissor descumpra, por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução.
Parágrafo único. A SEP informará ao emissor sobre a suspensão de seu registro por meio de ofício encaminhado à sua sede, conforme os dados constantes de seu formulário cadastral, e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 53. O emissor que tenha seu registro suspenso pode solicitar a reversão da suspensão por meio de pedido fundamentado, encaminhado à SEP, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas e eventuais em atraso.
§ 1º A SEP tem 15 (quinze) dias úteis para a análise do pedido de reversão da suspensão, contados da data do protocolo de todos os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações periódicas e eventuais em atraso.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser interrompido, uma única vez, caso a SEP solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.
§ 3º O requerente tem 30 (trinta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SEP.
§ 4º A ausência de manifestação da SEP no prazo mencionado no § 1º implica deferimento automático do pedido de reversão da suspensão do registro do emissor.
§ 5º A inobservância do prazo mencionado no § 3º implica cancelamento automático do pedido.
Art. 54. A SEP deve cancelar o registro de emissor de valores mobiliários,
nas seguintes hipóteses:
I extinção do emissor; e
II suspensão do registro de emissor por período superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A SEP informará ao emissor sobre o cancelamento de seu registro por meio de ofício encaminhado à sua sede, conforme os dados constantes de seu formulário cadastral, e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 55. A suspensão e o cancelamento do registro não eximem o
emissor, seu controlador e seus administradores de responsabilidade decorrente
das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento do registro.
CAPÍTULO VII SUPERVISÃO DA CVM
Art. 56. A SEP pode solicitar o envio de informações e documentos adicionais aos exigidos por esta Instrução ou pedir esclarecimento sobre informações e documentos enviados, por meio de comunicação enviada ao emissor, conferindo-lhe prazo para o atendimento do pedido.
§ 1º Caso entenda que as informações e documentos de que trata o caput são relevantes ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pelo emissor, a SEP pode determinar que o emissor divulgue tal informação ou documento.
§ 2º As informações e documentos de que trata o caput serão considerados públicos pela SEP.
§ 3º O emissor pode pedir que a CVM trate com sigilo as informações e os documentos fornecidos por força do caput, apresentando as razões pelas quais a revelação ao público de tais informações ou documentos colocaria em risco legítimo interesse do emissor.
§ 4º As informações sigilosas devem ser enviadas em envelope lacrado, endereçado à Presidência da CVM, no qual conste a palavra confidencial.
§ 5º O emissor e seus administradores, diretamente ou por meio do Diretor de Relações com Investidores, são responsáveis por divulgar imediatamente ao mercado as informações para as quais a CVM tenha deferido o tratamento sigiloso, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários do emissor.
Art. 57. A SEP pode solicitar modificações ou correções nos documentos apresentados para cumprimento das obrigações periódicas e eventuais, inclusive para o cumprimento do Capítulo III, Seção I da presente Instrução.
CAPÍTULO VIII MULTAS COMINATÓRIAS
Art. 58. Nos termos das normas específicas a respeito do assunto, o emissor está sujeito à multa diária em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, no valor de:
I R$500,00 (quinhentos reais) para os emissores registrados na categoria A; e
II R$300,00 (trezentos reais) para os emissores registrados na categoria B.
Art. 59. A CVM divulgará semestralmente, na sua página na rede mundial de computadores, lista dos emissores que estejam em mora de pelo menos 3 (três) meses no cumprimento de qualquer de suas obrigações periódicas.
CAPÍTULO IX PENALIDADES
Art. 60. Constitui infração grave para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976:
I a divulgação ao mercado ou entrega à CVM de informações falsas, incompletas, imprecisas ou que induzam o investidor a erro;
II a inobservância reiterada dos prazos fixados para a apresentação de informações periódicas e eventuais previstas nesta instrução; e
III a inobservância do prazo fixado no art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, para a realização da assembleia geral ordinária.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. As comunicações da CVM previstas nesta Instrução serão válidas se feitas por mensagem eletrônica ou fax e enviadas para os endereços constantes do formulário cadastral.
Art. 62. Para os efeitos desta Instrução, a expressão valores mobiliários em circulação ou ações em circulação significa, conforme o caso, todos os valores mobiliários ou ações do emissor, com exceção dos de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores do emissor e daqueles mantidos em tesouraria.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, pessoa vinculada significa a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse da pessoa ou entidade a qual se vincula.
Art. 63. Esta Instrução entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Art. 64. Os emissores que tenham obtido registro de companhia aberta antes da entrada em vigor da presente Instrução serão automaticamente transferidos para as categorias criadas por esta Instrução, conforme classificação elaborada e divulgada pela SEP.
Parágrafo único. Na elaboração da classificação, a SEP levará em conta:
I as características do atual registro do emissor;
II os valores mobiliários do emissor negociados em mercados regulamentados; e
III os mercados regulamentados em que tais valores mobiliários são negociados.
Art. 65. O prazo de que trata o art. 29, inciso II, da presente Instrução será de 45 (quarenta e cinco) dias até 31 de dezembro de 2011.
Art. 66. O cumprimento da obrigação prevista no art. 13, § 2º, da presente Instrução é facultativo até 31 de dezembro de 2010.
Art. 67. É facultado ao emissor omitir da seção 13 do formulário de referência as informações relativas aos exercícios de 2007 e 2008.
Art. 68. Na data em que esta Instrução entrar em vigor ficarão revogados:
I os arts. 3º a 5º e 11 a 19 da Instrução CVM nº 134, de 1º de novembro de 1990;
II o art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 155, de 7 de agosto de 1991;
III a Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993;
IV a Instrução CVM nº 207, de 1º de fevereiro de 1994;
V a Instrução CVM nº 232, de 10 de fevereiro de 1995;
VI a Instrução CVM nº 238, de 11 de outubro de 1995;
VII a Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996;
VIII a Instrução CVM nº 245, de 1º de março de 1996;
IX a Instrução CVM nº 270, de 23 de janeiro de 1998;
X a Instrução CVM nº 274, de 12 de março de 1998;
XI os arts. 2º e 3º da Instrução CVM nº 281, de 4 de junho de 1998;
XII a Instrução CVM nº 287, de 7 de agosto de 1998;
XIII a Instrução CVM nº 294, de 30 de outubro de 1998;
XIV a Instrução CVM nº 309, de 10 de junho de 1999;
XV a Instrução CVM nº 331, de 4 de abril de 2000;
XVI o art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000;
XVII a Instrução CVM nº 343, de 11 de agosto de 2000;
XVIII a Instrução CVM nº 351, de 24 de abril de 2001;
XIX os arts. 17, 18 e 25 da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002;
XX a Instrução CVM nº 373, de 28 de junho de 2002;
XXI os arts. 2º e 3º da Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004;
XXII os arts. 8º a 13 e 23 da Instrução CVM nº 422, de 20 de setembro de 2005;
XXIII os arts. 1º e 3º da Instrução CVM nº 431, de 29 de maio de 2006;
XXIV a Instrução CVM nº 440, de 18 de outubro de 2006;
XXV o art. 11 da Instrução CVM nº 469, de 2 de maio de 2008;
XXVI a Deliberação CVM nº 178, de 13 de fevereiro de 1995;
XXVII a Deliberação CVM nº 234, de 30 de dezembro de 1997; e
XXVIII a Deliberação
CVM nº 541, de 15 de maio de 2008.
Original assinado por
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Presidente
ANEXO 3
Documentos para a Instrução do Pedido de Registro
Art. 1º Se o emissor for nacional, o pedido de registro como emissor de valores mobiliários deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I requerimento de registro de emissor de valores mobiliários, assinado pelo diretor de relações com investidores, indicando a categoria de registro pretendida;
II ata da assembleia geral que houver aprovado o pedido de registro ou documento equivalente, caso o emissor não seja constituído sob a forma de sociedade anônima;
III ata da reunião do conselho de administração ou da assembleia geral que houver designado o diretor de relações com investidores ou documento equivalente, caso o emissor não seja constituído sob a forma de sociedade anônima;
IV estatuto social, consolidado e atualizado, ou documento equivalente, caso o emissor não seja constituído sob a forma de sociedade anônima, acompanhado de documento que comprove:
a) aprovação dos acionistas, cotistas, cooperados ou pessoas equivalentes; e
b) aprovação prévia ou homologação do órgão regulador do mercado em que o emissor atue, quando tal ato administrativo seja necessário para a validade ou a eficácia do estatuto;
V formulário de referência apropriado para a categoria de registro pretendida;
VI formulário cadastral;
VII demonstrações financeiras referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais, elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis ao emissor nos respectivos exercícios;
VIII demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro, nos termos dos arts. 25 e 26 da Instrução, referentes:
a) ao último exercício social, desde que tais demonstrações reflitam, de maneira razoável, a estrutura patrimonial do emissor quando do protocolo do pedido de registro; ou
b) a data posterior, preferencialmente coincidente com a data de encerramento do último trimestre do exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo do pedido de registro, caso:
1. tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social; ou
2. o emissor tenha sido constituído no mesmo exercício do pedido de registro;
IX comentários da administração sobre as diferenças das demonstrações financeiras relativas ao último exercício social apresentadas em conformidade com o inciso VII e aquelas apresentadas em conformidade com o inciso VIII, se for o caso;
X atas de todas as assembleias gerais de acionistas realizadas nos últimos 12 (doze) meses ou documentos equivalentes, caso o emissor não seja constituído sob a forma de sociedade anônima;
XI cópia dos acordos de acionistas ou de outros pactos sociais arquivados na sede do emissor;
XII cópia do contrato mantido com instituição para execução de serviço de valores mobiliários escriturais, se houver;
XIII formulário de demonstrações financeiras padronizadas DFP, referente ao último exercício social, elaborado com base nas demonstrações financeiras mencionadas no inciso VIII;
XIV política de divulgação de informações;
XV formulário de informações trimestrais ITR, nos termos do art. 29 da Instrução, referentes aos 3 (três) primeiros trimestres do exercício social em curso, desde que transcorridos mais de 30 (trinta) dias do encerramento de cada trimestre;
XVI cópia dos termos de posse dos administradores do emissor, nos termos das normas específicas a respeito do assunto;
XVII política de negociação de ações, se houver; e
XVIII declarações a respeito dos valores mobiliários do emissor detidos pelos administradores, membros do conselho fiscal, e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, nos termos das normas específicas a respeito do assunto.
Parágrafo único. Para cumprimento do previsto no inciso VIII, não serão aceitos pareceres de auditoria que contenham opinião com ressalva ou adversa sobre distorções relevantes nas demonstrações financeiras.
Art. 2º Se o emissor for estrangeiro, o pedido de registro como emissor de valores mobiliários deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I requerimento indicando a categoria de registro pretendida, assinado pelo representante legal no Brasil e pelo diretor responsável da instituição depositária;
II documento da administração do emissor que houver aprovado o pedido de registro;
III documento da administração do emissor que houver designado o representante legal no Brasil;
IV procuração do emissor para o representante legal no Brasil;
V documento equivalente ao estatuto social do emissor consolidado e atualizado;
VI documento no qual o representante legal aceita a designação e indica a ciência dos poderes a ele conferidos e responsabilidades impostas pela lei e regulamentos brasileiros;
VII documento da instituição depositária que designa o diretor responsável;
VIII formulário de referência apropriado para a categoria de registro pretendida;
IX formulário cadastral;
X demonstrações financeiras referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais, apresentadas no país em que os valores mobiliários do emissor são admitidos à negociação;
XI demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro, nos termos dos arts. 25 e 27 da Instrução, referentes:
a) ao último exercício social, desde que tais demonstrações
reflitam, de maneira razoável, a estrutura patrimonial do emissor quando
do protocolo do pedido de registro; ou
b) a data posterior, preferencialmente coincidente com a data de encerramento
do último trimestre do exercício corrente, mas nunca anterior
a 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo do pedido de registro,
caso:
1. tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social; ou
2. o emissor tenha sido constituído no mesmo exercício do pedido de registro;
XII comentários da administração sobre as diferenças das demonstrações financeiras relativas ao último exercício social apresentadas em conformidade com o inciso X e aquelas apresentadas em conformidade com o inciso XI, se for o caso;
XIII atas de todos os eventos societários equivalentes a assembleias gerais de acionistas, realizadas nos últimos 12 (doze) meses;
XIV documentos societários equivalentes a acordos de acionistas;
XV formulário de demonstrações financeiras padronizadas DFP, referente ao último exercício social, elaborado com base nas demonstrações financeiras mencionadas no inciso XI;
XVI formulário de informações trimestrais ITR, nos termos do art. 29 da Instrução, referentes aos 3 (três) primeiros trimestres do exercício social em curso, desde que transcorridos mais de 30 (trinta) dias do encerramento de cada trimestre;
XVII declaração da condição de emissor estrangeiro; e
XVIII declarações a respeito dos valores mobiliários do emissor detidos pelos administradores, membros do conselho fiscal, e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, nos termos das normas específicas a respeito do assunto.
Parágrafo único. Para cumprimento do previsto no inciso
XI, não serão aceitos pareceres de auditoria que contenham opinião
com ressalva ou adversa sobre distorções relevantes nas demonstrações
financeiras.
ANEXO 22
Conteúdo do Formulário Cadastral
1. Dados gerais
1.1 Nome empresarial
1.2 Data da última alteração do nome empresarial
1.3 Nome empresarial anterior
1.4 Data de constituição
1.5 CNPJ
1.6 Código CVM
1.7 Data de registro na CVM
1.8 Categoria de registro na CVM
a. A
b. B
1.9 Data de registro na atual categoria CVM
1.10 Situação do registro na CVM:
a. ativo
b. em análise
c. não concedido
d. suspenso
e. cancelado
1.11 Data de início da situação do registro na CVM
1.12 País de origem
1.13 País em que os valores mobiliários estão custodiados
1.14 Países estrangeiros em que os valores mobiliários são
admitidos à negociação
1.15 Data de admissão para negociação em país estrangeiro
1.16 Setor de atividade
1.17 Situação do emissor:
a. fase pré-operacional
b. fase operacional
c. em recuperação judicial ou equivalente
d. em recuperação extrajudicial
e. em falência
f. em liquidação extrajudicial
g. em liquidação judicial
h. paralisada
1.18 Data de início da situação do emissor
1.19 Espécie de controle acionário
a. estatal
b. estatal holding
c. estrangeiro
d. estrangeiro holding
e. privado
f. privado holding
1.20 Data da última alteração da espécie de controle
acionário
1.21 Data de encerramento do exercício social
1.22 Data da última alteração do exercício social
1.23 Página do emissor na rede mundial de computadores
1.24 Jornais nos quais o emissor divulga suas informações
1.25 Endereço
a. Tipo de endereço:
i) Sede
ii) Endereço para correspondência
b. Endereço
i) Logradouro
ii) Complemento
iii) Bairro
iv) Município
v) Unidade Federal/Estado/Província
vi) CEP, código postal ou caixa postal (no caso de emissores estrangeiros)
1.26 DDD telefone
1.27 Telefone
1.28 DDD fax
1.29 Fax
1.30 E-mail
2. Valores mobiliários e mercados de negociação
2.1 Para cada espécie de valor mobiliário admitida à negociação
em mercados regulamentados no Brasil:
a. Nome:
i) Ações
ii) Debêntures
iii) Debêntures conversíveis
iv) Bônus de subscrição
v) Nota comercial
vi) Contrato de investimento coletivo
vii) Certificados de depósito de valores mobiliários
viii) Certificados de recebíveis imobiliários
ix) Certificado de recebíveis do agronegócio
x) Título de investimento coletivo
b. Mercado no qual os valores mobiliários são negociados:
i) Balcão não-organizado
ii) Balcão organizado
iii) Bolsa
c. Entidade administradora do mercado no qual os valores mobiliários
são admitidos à negociação
d. Data de início da negociação
e. Se houver, indicar o segmento de negociação do mercado organizado
i) Novo Mercado
ii) Nível 1
iii) Nível 2
iv) Bovespa Mais
f. Data de início da listagem no segmento de negociação
3. Auditor
3.1 Nome
3.2 CNPJ/CPF
3.3 Data de início da prestação de serviço
3.4 Responsável técnico
3.5 CPF do responsável técnico
4. Prestador de serviço de escrituração de
ações
4.1 Nome
4.2 CNPJ
4.3 Endereço
a. Logradouro
b. Complemento
c. Bairro
d. Município
e. UF
f. CEP
4.4 Data de início da prestação de serviço de escrituração
5. Diretor de relações com investidores ou pessoa
equiparada
5.1 Tipo de responsável:
a. Diretor de relações com investidores
b. Liquidante
c. Administrador judicial
d. Gestor judicial
e. Síndico
f. Representante legal (para emissores estrangeiros)
5.2 Nome
5.3 CPF ou CNPJ
5.4 E-mail
5.5 Endereço
a. Logradouro
b. Complemento
c. Bairro
d. Município
e. UF
f. CEP
5.6 DDD telefone
5.7 Telefone
5.8 DDD fax
5.9 Fax
5.10 Data de início da condição de responsável
6. Departamento de acionistas
6.1 Endereço
a. Logradouro
b. Complemento
c. Bairro
d. Município
e. Unidade Federal/Estado/Província
f. CEP, código postal ou caixa postal (no caso de emissores estrangeiros)
6.2 DDD telefone
6.3 Telefone
6.4 DDD fax
6.5 Fax
6.6 E-mail
7. Alteração do cadastro
7.1 Número de protocolo no sistema IPE do documento que deu razão
a alteração cadastral
7.2 Objeto da última alteração cadastral
ANEXO 24
Conteúdo do Formulário de Referência
EMISSORES REGISTRADOS NAS CATEGORIAS A E B Os campos assinalados com X
são facultativos para o emissor registrado na categoria B
1. Identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo
do formulário
1.1. Declaração do Presidente e do Diretor de Relações
com Investidores, atestando que:
a. reviram o formulário de referência
b. todas as informações contidas no formulário atendem
ao disposto na Instrução CVM nº 480, em especial aos arts.
14 a 19
c. o conjunto de informações nele contido é um retrato
verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira
do emissor e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários
por ele emitidos
2. Auditores
2.1. Em relação aos auditores independentes, indicar :
a. nome empresarial
b. nome das pessoas responsáveis, CPF e dados para contato (telefone
e e-mail)
c. data de contratação dos serviços
d. descrição dos serviços contratados
e. eventual substituição do auditor, informando:
i. justificativa da substituição
ii. eventuais razões apresentadas pelo auditor em discordância
da justificativa do emissor para sua substituição, conforme regulamentação
da CVM específica a respeito da matéria
2.2. Informar montante total de remuneração dos auditores independentes
no último exercício social, discriminando os honorários
relativos a serviços de auditoria e os relativos a quaisquer outros serviços
prestados
2.3. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
3. Informações financeiras selecionadas
3.1. Com base nas demonstrações financeiras ou, quando o emissor
estiver obrigado a divulgar informações financeiras consolidadas,
com base nas demonstrações financeiras consolidadas, elaborar
tabela informando : X
a. patrimônio líquido X
b. ativo total X
c. receita líquida X
d. resultado bruto X
e. resultado líquido X
f. número de ações, ex-tesouraria X
g. valor patrimonial da ação X
h. resultado líquido por ação X
i. outras informações contábeis selecionadas pelo emissor
X
3.2. Caso o emissor tenha divulgado, no decorrer do último exercício
social, ou deseje divulgar neste formulário medições não
contábeis, como Lajida (lucro antes de juros, impostos, depreciação
e amortização) ou Lajir (lucro antes de juros e imposto de renda),
o emissor deve: X
a. informar o valor das medições não contábeis X
b. fazer as conciliações entre os valores divulgados e os valores
das demonstrações financeiras auditadas X
c. explicar o motivo pelo qual entende que tal medição é
mais apropriada para a correta compreensão da sua condição
financeira e do resultado de suas operações X
3.3. Identificar e comentar qualquer evento subsequente às últimas
demonstrações financeiras de encerramento de exercício
social que as altere substancialmente X
3.4. Descrever a política de destinação dos resultados
dos 3 últimos exercícios sociais, indicando:
a. regras sobre retenção de lucros
b. regras sobre distribuição de dividendos
c. periodicidade das distribuições de dividendos
d. eventuais restrições à distribuição de
dividendos impostas por legislação ou regulamentação
especial aplicável ao emissor, assim como contratos, decisões
judiciais, administrativas ou arbitrais
3.5. Em forma de tabela, indicar, para cada um dos 3 últimos exercícios
sociais: X
a. lucro líquido ajustado para fins de dividendos X
b. dividendo distribuído, destacando juros sobre capital próprio,
dividendo obrigatório e dividendo prioritário, fixo e mínimo
X
c. percentual de dividendo distribuído em relação ao lucro
líquido ajustado X
d. dividendo distribuído por classe e espécie de ações,
destacando juros sobre capital próprio, dividendo obrigatório
e dividendo prioritário, fixo e mínimo X
e. data de pagamento do dividendo X
f. taxa de retorno em relação ao patrimônio líquido
do emissor X
g. lucro líquido retido X
h. data da aprovação da retenção X
3.6. Informar se, nos 3 últimos exercícios sociais, foram declarados
dividendos a conta de lucros retidos ou reservas constituídas em exercícios
sociais anteriores
3.7. Em forma de tabela, descrever o nível de endividamento do emissor,
indicando :
a. montante total de dívida, de qualquer natureza
b. índice de endividamento (passivo circulante mais o não-circulante,
dividido pelo patrimônio líquido)
c. caso o emissor deseje, outro índice de endividamento, indicando:
i. o método utilizado para calcular o índice
ii. o motivo pelo qual entende que esse índice é apropriado para
a correta compreensão da situação financeira e do nível
de endividamento do emissor
3.8. Em forma de tabela, separando por dívidas com garantia real, dívidas
com garantia flutuante e dívidas quirografárias, indicar o montante
de obrigações do emissor de acordo com o prazo de vencimento :
a. inferior a 1 ano
b. superior a 1 ano e inferior a 3 anos
c. superior a 3 anos e inferior a 5 anos
d. superior a 5 anos
3.9. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
4. Fatores de risco
4.1. Descrever fatores de risco que possam influenciar a decisão de investimento,
em especial, aqueles relacionados:
a. ao emissor
b. a seu controlador, direto ou indireto, ou grupo de controle
c. a seus acionistas
d. a suas controladas e coligadas
e. a seus fornecedores
f. a seus clientes
g. aos setores da economia nos quais o emissor atue
h. à regulação dos setores em que o emissor atue
i. aos países estrangeiros onde o emissor atue
4.2. Em relação a cada um dos riscos acima mencionados, caso relevantes,
comentar sobre eventuais expectativas de redução ou aumento na
exposição do emissor a tais riscos
4.3. Descrever os processos judiciais, administrativos ou arbitrais em que o
emissor ou suas controladas sejam parte, discriminando entre trabalhistas, tributários,
cíveis e outros: (i) que não estejam sob sigilo, e (ii) que sejam
relevantes para os negócios do emissor ou de suas controladas, indicando:
a. juízo
b. instância
c. data de instauração
d. partes no processo
e. valores, bens ou direitos envolvidos
f. principais fatos
g. se a chance de perda é:
i. provável
ii. possível
iii. remota
h. análise do impacto em caso de perda do processo
i. valor provisionado, se houver provisão
4.4. Descrever os processos judiciais, administrativos ou arbitrais, que não
estejam sob sigilo, em que o emissor ou suas controladas sejam parte e cujas
partes contrárias sejam administradores ou ex-administradores, controladores
ou ex-controladores ou investidores do emissor ou de suas controladas, informando:
X
a. juízo X
b. instância
c. data de instauração X
d. partes no processo X
e. valores, bens ou direitos envolvidos X
f. principais fatos X
g. se a chance de perda é: X
i. provável X
ii. possível X
iii. remota X
h. análise do impacto em caso de perda do processo X
i. valor provisionado, se houver provisão X
4.5. Em relação aos processos sigilosos relevantes em que o emissor
ou suas controladas sejam parte e que não tenham sido divulgados nos
itens 4.3 e 4.4 acima, analisar o impacto em caso de perda e informar os valores
envolvidos
4.6. Descrever os processos judiciais, administrativos ou arbitrais repetitivos
ou conexos, baseados em fatos e causas jurídicas semelhantes, que não
estejam sob sigilo e que em conjunto sejam relevantes, em que o emissor ou suas
controladas sejam parte, discriminando entre trabalhistas, tributários,
cíveis e outros, e indicando:
a. valores envolvidos
b. valor provisionado, se houver
c. prática do emissor ou de sua controlada que causou tal contingência
4.7. Descrever outras contingências relevantes não abrangidas pelos
itens anteriores
4.8. Em relação às regras do país de origem do emissor
estrangeiro e às regras do país no qual os valores mobiliários
do emissor estrangeiro estão custodiados, se diferente do país
de origem, identificar:
a. restrições impostas ao exercício de direitos políticos
e econômicos
b. restrições à circulação e transferência
dos valores mobiliários
c. hipóteses de cancelamento de registro
d. outras questões do interesse dos investidores
5. Riscos de mercado
5.1. Descrever, quantitativa e qualitativamente, os principais riscos de mercado
a que o emissor está exposto, inclusive em relação a riscos
cambiais e a taxas de juros
5.2. Descrever a política de gerenciamento de riscos de mercado adotada
pelo emissor, seus objetivos, estratégias e instrumentos, indicando:
X
a. riscos para os quais se busca proteção X
b. estratégia de proteção patrimonial (hedge) X
c. instrumentos utilizados para proteção patrimonial (hedge) X
d. parâmetros utilizados para o gerenciamento desses riscos X
e. se o emissor opera instrumentos financeiros com objetivos diversos de proteção
patrimonial (hedge) e quais são esses objetivos X
f. estrutura organizacional de controle de gerenciamento de riscos X
g. adequação da estrutura operacional e controles internos para
verificação da efetividade da política adotada X
5.3. Informar se, em relação ao último exercício
social, houve alterações significativas nos principais riscos
de mercado a que o emissor está exposto ou na política de gerenciamento
de riscos adotada X
5.4. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
6. Histórico do emissor
6.1. Com relação à constituição do emissor,
informar:
a. data
b. forma
c. país de constituição
6.2. Informar prazo de duração, se houver
6.3. Breve histórico do emissor
6.4. Data de registro na CVM ou indicação de que o registro está
sendo requerido
6.5. Descrever os principais eventos societários, tais como incorporações,
fusões, cisões, incorporações de ações,
alienações e aquisições de controle societário,
aquisições e alienações de ativos importantes, pelos
quais tenham passado o emissor ou qualquer de suas controladas ou coligadas,
indicando :
a. evento
b. principais condições do negócio
c. sociedades envolvidas
d. efeitos resultantes da operação no quadro acionário,
especialmente, sobre a participação do controlador, de acionistas
com mais de 5% do capital social e dos administradores do emissor
e. quadro societário antes e depois da operação
6.6. Indicar se houve pedido de falência, desde que fundado em valor relevante,
ou de recuperação judicial ou extrajudicial do emissor, e o estado
atual de tais pedidos
6.7. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
7. Atividades do emissor
7.1. Descrever sumariamente as atividades desenvolvidas pelo emissor e suas
controladas
7.2. Em relação a cada segmento operacional que tenha sido divulgado
nas últimas demonstrações financeiras de encerramento de
exercício social ou, quando houver, nas demonstrações financeiras
consolidadas, indicar as seguintes informações : X
a. produtos e serviços comercializados X
b. receita proveniente do segmento e sua participação na receita
líquida do emissor X
c. lucro ou prejuízo resultante do segmento e sua participação
no lucro líquido do emissor X
7.3. Em relação aos produtos e serviços que correspondam
aos segmentos operacionais divulgados no item 7.2, descrever: X
a. características do processo de produção X
b. características do processo de distribuição X
c. características dos mercados de atuação, em especial:
X
i. participação em cada um dos mercados X
ii. condições de competição nos mercados X
d. eventual sazonalidade X
e. principais insumos e matérias primas, informando: X
i. descrição das relações mantidas com fornecedores,
inclusive se estão sujeitas a controle ou regulamentação
governamental, com indicação dos órgãos e da respectiva
legislação aplicável X
ii. eventual dependência de poucos fornecedores X
iii. eventual volatilidade em seus preços X
7.4. Identificar se há clientes que sejam responsáveis por mais
de 10% da receita líquida total do emissor, informando : X
a. montante total de receitas provenientes do cliente X
b. segmentos operacionais afetados pelas receitas provenientes do cliente X
7.5. Descrever os efeitos relevantes da regulação estatal sobre
as atividades do emissor, comentando especificamente: X
a. necessidade de autorizações governamentais para o exercício
das atividades e histórico de relação com a administração
pública para obtenção de tais autorizações
X
b. política ambiental do emissor e custos incorridos para o cumprimento
da regulação ambiental e, se for o caso, de outras práticas
ambientais, inclusive a adesão a padrões internacionais de proteção
ambiental X
c. dependência de patentes, marcas, licenças, concessões,
franquias, contratos de royalties relevantes para o desenvolvimento das atividades
X
7.6. Em relação aos países dos quais o emissor obtém
receitas relevantes, identificar : X
a. receita proveniente dos clientes atribuídos ao país sede do
emissor e sua participação na receita líquida total do
emissor X
b. receita proveniente dos clientes atribuídos a cada país estrangeiro
e sua participação na receita líquida total do emissor
X
c. receita total proveniente de países estrangeiros e sua participação
na receita líquida total do emissor X
7.7. Em relação aos países estrangeiros divulgados no item
7.6, informar em que medida o emissor está sujeito à regulação
desses países e de que modo tal sujeição afeta os negócios
do emissor X
7.8. Descrever relações de longo prazo relevantes do emissor que
não figurem em outra parte deste formulário X
7.9. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
8. Grupo econômico
8.1. Descrever o grupo econômico em que se insere o emissor, indicando:
a. controladores diretos e indiretos
b. controladas e coligadas
c. participações do emissor em sociedades do grupo
d. participações de sociedades do grupo no emissor
e. sociedades sob controle comum
8.2. Caso o emissor deseje, inserir organograma do grupo econômico em
que se insere o emissor, desde que compatível com as informações
apresentadas no item 8.1
8.3. Descrever as operações de reestruturação, tais
como incorporações, fusões, cisões, incorporações
de ações, alienações e aquisições
de controle societário, aquisições e alienações
de ativos importantes, ocorridas no grupo
8.4. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
9. Ativos relevantes
9.1. Descrever os bens do ativo não-circulante relevantes para o desenvolvimento
das atividades do emissor, indicando em especial : X
a. ativos imobilizados, inclusive aqueles objeto de aluguel ou arrendamento,
identificando a sua localização X
b. patentes, marcas, licenças, concessões, franquias e contratos
de transferência de tecnologia, informando: X
i. duração X
ii. território atingido X
iii. eventos que podem causar a perda dos direitos relativos a tais ativos X
iv. possíveis consequências da perda de tais direitos para o emissor
X
c. as sociedades em que o emissor tenha participação e a respeito
delas informar: X
i. denominação social X
ii. sede X
iii. atividades desenvolvidas X
iv. participação do emissor X
v. se a sociedade é controlada ou coligada X
vi. se possui registro na CVM X
vii. valor contábil da participação X
viii. valor de mercado da participação conforme a cotação
das ações na data de encerramento do exercício social,
quando tais ações forem negociadas em mercados organizados de
valores mobiliários X
ix. valorização ou desvalorização de tal participação,
nos 3 últimos exercícios sociais, de acordo com o valor contábil
X
x. valorização ou desvalorização de tal participação,
nos 3 últimos exercícios sociais, de acordo com o valor de mercado,
conforme as cotações das ações na data de encerramento
de cada exercício social, quando tais ações forem negociadas
em mercados organizados X
xi. montante de dividendos recebidos nos 3 últimos exercícios
sociais X
xii. razões para aquisição e manutenção de
tal participação X
9.2 Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
10. Comentários dos diretores
10.1. Os diretores devem comentar sobre :
a. condições financeiras e patrimoniais gerais
b. estrutura de capital e possibilidade de resgate de ações ou
quotas, indicando:
i. hipóteses de resgate
ii. fórmula de cálculo do valor de resgate
c. capacidade de pagamento em relação aos compromissos financeiros
assumidos
d. fontes de financiamento para capital de giro e para investimentos em ativos
não-circulantes utilizadas
e. fontes de financiamento para capital de giro e para investimentos em ativos
não-circulantes que pretende utilizar para cobertura de deficiências
de liquidez
f. níveis de endividamento e as características de tais dívidas,
descrevendo ainda:
i. contratos de empréstimo e financiamento relevantes
ii. outras relações de longo prazo com instituições
financeiras
iii. grau de subordinação entre as dívidas
iv. eventuais restrições impostas ao emissor, em especial, em
relação a limites de endividamento e contratação
de novas dívidas, à distribuição de dividendos,
à alienação de ativos, à emissão de novos
valores mobiliários e à alienação de controle societário
g. limites de utilização dos financiamentos já contratados
h. alterações significativas em cada item das demonstrações
financeiras
10.2. Os diretores devem comentar :
a. resultados das operações do emissor, em especial:
i. descrição de quaisquer componentes importantes da receita
ii. fatores que afetaram materialmente os resultados operacionais
b. variações das receitas atribuíveis a modificações
de preços, taxas de câmbio, inflação, alterações
de volumes e introdução de novos produtos e serviços X
c. impacto da inflação, da variação de preços
dos principais insumos e produtos, do câmbio e da taxa de juros no resultado
operacional e no resultado financeiro do emissor X
10.3. Os diretores devem comentar os efeitos relevantes que os eventos abaixo
tenham causado ou se espera que venham a causar nas demonstrações
financeiras do emissor e em seus resultados:
a. introdução ou alienação de segmento operacional
b. constituição, aquisição ou alienação
de participação societária
c. eventos ou operações não usuais
10.4. Os diretores devem comentar :
a. mudanças significativas nas práticas contábeis
b. efeitos significativos das alterações em práticas contábeis
c. ressalvas e ênfases presentes no parecer do auditor
10.5. Os diretores devem indicar e comentar políticas contábeis
críticas adotadas pelo emissor, explorando, em especial, estimativas
contábeis feitas pela administração sobre questões
incertas e relevantes para a descrição da situação
financeira e dos resultados, que exijam julgamentos subjetivos ou complexos,
tais como: provisões, contingências, reconhecimento da receita,
créditos fiscais, ativos de longa duração, vida útil
de ativos não-circulantes, planos de pensão, ajustes de conversão
em moeda estrangeira, custos de recuperação ambiental, critérios
para teste de recuperação de ativos e instrumentos financeiros
X
10.6. Com relação aos controles internos adotados para assegurar
a elaboração de demonstrações financeiras confiáveis,
os diretores devem comentar:
a. grau de eficiência de tais controles, indicando eventuais imperfeições
e providências adotadas para corrigi-las
b. deficiências e recomendações sobre os controles internos
presentes no relatório do auditor independente
10.7. Caso o emissor tenha feito oferta pública de distribuição
de valores mobiliários, os diretores devem comentar : X
a. como os recursos resultantes da oferta foram utilizados X
b. se houve desvios relevantes entre a aplicação efetiva dos recursos
e as propostas de aplicação divulgadas nos prospectos da respectiva
distribuição X
c. caso tenha havido desvios, as razões para tais desvios X
10.8. Os diretores devem descrever os itens relevantes não evidenciados
nas demonstrações financeiras do emissor, indicando :
a. os ativos e passivos detidos pelo emissor, direta ou indiretamente, que não
aparecem no seu balanço patrimonial (off-balance sheet items), tais como:
i. arrendamentos mercantis operacionais, ativos e passivos
ii. carteiras de recebíveis baixadas sobre as quais a entidade mantenha
riscos e responsabilidades, indicando respectivos passivos
iii. contratos de futura compra e venda de produtos ou serviços
iv. contratos de construção não terminada
v. contratos de recebimentos futuros de financiamentos
b. outros itens não evidenciados nas demonstrações financeiras
10.9. Em relação a cada um dos itens não evidenciados nas
demonstrações financeiras indicados no item 10.8, os diretores
devem comentar:
a. como tais itens alteram ou poderão vir a alterar as receitas, as despesas,
o resultado operacional, as despesas financeiras ou outros itens das demonstrações
financeiras do emissor
b. natureza e o propósito da operação
c. natureza e montante das obrigações assumidas e dos direitos
gerados em favor do emissor em decorrência da operação
10.10. Os diretores devem indicar e comentar os principais elementos do plano
de negócios do emissor, explorando especificamente os seguintes tópicos:
a. investimentos, incluindo:
i. descrição quantitativa e qualitativa dos investimentos em andamento
e dos investimentos previstos
ii. fontes de financiamento dos investimentos
iii. desinvestimentos relevantes em andamento e desinvestimentos previstos
b. desde que já divulgada, indicar a aquisição de plantas,
equipamentos, patentes ou outros ativos que devam influenciar materialmente
a capacidade produtiva do emissor
c. novos produtos e serviços, indicando:
i. descrição das pesquisas em andamento já divulgadas
ii. montantes totais gastos pelo emissor em pesquisas para desenvolvimento de
novos produtos ou serviços
iii. projetos em desenvolvimento já divulgados
iv. montantes totais gastos pelo emissor no desenvolvimento de novos produtos
ou serviços
10.11. Comentar sobre outros fatores que influenciaram de maneira relevante
o desempenho operacional e que não tenham sido identificados ou comentados
nos demais itens desta seção
11. Projeções
11.1. As projeções devem identificar:
a. objeto da projeção
b. período projetado e o prazo de validade da projeção
c. premissas da projeção, com a indicação de quais
podem ser influenciadas pela administração do emissor e quais
escapam ao seu controle
d. valores dos indicadores que são objeto da previsão
11.2. Na hipótese de o emissor ter divulgado, durante os 3 últimos
exercícios sociais, projeções sobre a evolução
de seus indicadores:
a. informar quais estão sendo substituídas por novas projeções
incluídas no formulário e quais delas estão sendo repetidas
no formulário
b. quanto às projeções relativas a períodos já
transcorridos, comparar os dados projetados com o efetivo desempenho dos indicadores,
indicando com clareza as razões que levaram a desvios nas projeções
c. quanto às projeções relativas a períodos ainda
em curso, informar se as projeções permanecem válidas na
data de entrega do formulário e, quando for o caso, explicar por que
elas foram abandonadas ou substituídas
12. Assembleia geral e administração
12.1. Descrever a estrutura administrativa do emissor, conforme estabelecido
no seu estatuto social e regimento interno, identificando:
a. atribuições de cada órgão e comitê
b. data de instalação do conselho fiscal, se este não for
permanente, e de criação dos comitês X
c. mecanismos de avaliação de desempenho de cada órgão
ou comitê X
d. em relação aos membros da diretoria, suas atribuições
e poderes individuais
e. mecanismos de avaliação de desempenho dos membros do conselho
de administração, dos comitês e da diretoria X
12.2. Descrever as regras, políticas e práticas relativas às
assembleias gerais, indicando: X
a. prazos de convocação X
b. competências X
c. endereços (físico ou eletrônico) nos quais os documentos
relativos à assembleia geral estarão à disposição
dos acionistas para análise X
d. identificação e administração de conflitos de
interesses X
e. solicitação de procurações pela administração
para o exercício do direito de voto X
f. formalidades necessárias para aceitação de instrumentos
de procuração outorgados por acionistas, indicando se o emissor
admite procurações outorgadas por acionistas por meio eletrônico
X
g. manutenção de fóruns e páginas na rede mundial
de computadores destinados a receber e compartilhar comentários dos acionistas
sobre as pautas das assembleias X
h. transmissão ao vivo do vídeo e/ou do áudio das assembleias
X
i. mecanismos destinados a permitir a inclusão, na ordem do dia, de propostas
formuladas por acionistas X
12.3. Em forma de tabela, informar as datas e jornais de publicação
:
a. do aviso aos acionistas comunicando a disponibilização das
demonstrações financeiras
b. da convocação da assembleia geral ordinária que apreciou
as demonstrações financeiras
c. da ata da assembleia geral ordinária que apreciou as demonstrações
financeiras
d. das demonstrações financeiras
12.4. Descrever as regras, políticas e práticas relativas ao conselho
de administração, indicando: X
a. frequência das reuniões X
b. se existirem, as disposições do acordo de acionistas que estabeleçam
restrição ou vinculação ao exercício do direito
de voto de membros do conselho X
c. regras de identificação e administração de conflitos
de interesses X
12.5. Se existir, descrever a cláusula compromissória inserida
no estatuto para a resolução dos conflitos entre acionistas e
entre estes e o emissor por meio de arbitragem X
12.6. Em relação a cada um dos administradores e membros do conselho
fiscal do emissor, indicar, em forma de tabela:
a. nome
b. idade
c. profissão
d. CPF ou número do passaporte
e. cargo eletivo ocupado
f. data de eleição
g. data da posse
h. prazo do mandato
i. outros cargos ou funções exercidos no emissor
j. indicação se foi eleito pelo controlador ou não
12.7. Fornecer as informações mencionadas no item 12.6 em relação
aos membros dos comitês estatutários, bem como dos comitês
de auditoria, de risco, financeiro e de remuneração, ainda que
tais comitês ou estruturas não sejam estatutários
12.8. Em relação a cada um dos administradores e membros do conselho
fiscal, fornecer:
a. currículo, contendo as seguintes informações:
i. principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos,
indicando:
nome da empresa
cargo e funções inerentes ao cargo
atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram,
destacando as sociedades ou organizações que integram (i) o grupo
econômico do emissor, ou (ii) de sócios com participação,
direta ou indireta, igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie
de valores mobiliários do emissor
ii. indicação de todos os cargos de administração
que ocupe ou tenha ocupado em companhias abertas
b. descrição de qualquer dos seguintes eventos que tenham ocorrido
durante os últimos 5 anos:
i. qualquer condenação criminal
ii. qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as
penas aplicadas
iii. qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial
ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática
de uma atividade profissional ou comercial qualquer
12.9. Informar a existência de relação conjugal, união
estável ou parentesco até o segundo grau entre: X
a. administradores do emissor X
b. (i) administradores do emissor e (ii) administradores de controladas, diretas
ou indiretas, do emissor X
c. (i) administradores do emissor ou de suas controladas, diretas ou indiretas
e (ii) controladores diretos ou indiretos do emissor X
d. (i) administradores do emissor e (ii) administradores das sociedades controladoras
diretas e indiretas do emissor X
12.10. Informar sobre relações de subordinação,
prestação de serviço ou controle mantidas, nos 3 últimos
exercícios sociais, entre administradores do emissor e: X
a. sociedade controlada, direta ou indiretamente, pelo emissor X
b. controlador direto ou indireto do emissor X
c. caso seja relevante, fornecedor, cliente, devedor ou credor do emissor, de
sua controlada ou controladoras ou controladas de alguma dessas pessoas X
12.11. Descrever as disposições de quaisquer acordos, inclusive
apólices de seguro, que prevejam o pagamento ou o reembolso de despesas
suportadas pelos administradores, decorrentes da reparação de
danos causados a terceiros ou ao emissor, de penalidades impostas por agentes
estatais, ou de acordos com o objetivo de encerrar processos administrativos
ou judiciais, em virtude do exercício de suas funções X
12.12. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
13. Remuneração dos administradores
13.1. Descrever a política ou prática de remuneração
do conselho de administração, da diretoria estatutária
e não estatutária, do conselho fiscal, dos comitês estatutários
e dos comitês de auditoria, de risco, financeiro e de remuneração,
abordando os seguintes aspectos : X
a. objetivos da política ou prática de remuneração
X
b. composição da remuneração, indicando: X
i. descrição dos elementos da remuneração e os objetivos
de cada um deles X
ii. qual a proporção de cada elemento na remuneração
total X
iii. metodologia de cálculo e de reajuste de cada um dos elementos da
remuneração X
iv. razões que justificam a composição da remuneração
X
c. principais indicadores de desempenho que são levados em consideração
na determinação de cada elemento da remuneração
X
d. como a remuneração é estruturada para refletir a evolução
dos indicadores de desempenho X
e. como a política ou prática de remuneração se
alinha aos interesses do emissor de curto, médio e longo prazo X
f. existência de remuneração suportada por subsidiárias,
controladas ou controladores diretos ou indiretos X
g. existência de qualquer remuneração ou benefício
vinculado à ocorrência de determinado evento societário,
tal como a alienação do controle societário do emissor
X
13.2. Em relação à remuneração reconhecida
no resultado dos 3 últimos exercícios sociais e à prevista
para o exercício social corrente do conselho de administração,
da diretoria estatutária e do conselho fiscal, elaborar tabela com o
seguinte conteúdo :
a. órgão
b. número de membros
c. remuneração segregada em:
i. remuneração fixa anual, segregada em:
salário ou pró-labore
benefícios diretos e indiretos
remuneração por participação em comitês
outros
ii. remuneração variável, segregada em:
bônus
participação nos resultados
remuneração por participação em reuniões
comissões
outros
iii. benefícios pós-emprego
iv. benefícios motivados pela cessação do exercício
do cargo
v. remuneração baseada em ações
d. valor, por órgão, da remuneração do conselho
de administração, da diretoria estatutária e do conselho
fiscal
e. total da remuneração do conselho de administração,
da diretoria estatutária e do conselho fiscal
13.3. Em relação à remuneração variável
dos 3 últimos exercícios sociais e à prevista para o exercício
social corrente do conselho de administração, da diretoria estatutária
e do conselho fiscal, elaborar tabela com o seguinte conteúdo : X
a. órgão X
b. número de membros X
c. em relação ao bônus: X
i. valor mínimo previsto no plano de remuneração X
ii. valor máximo previsto no plano de remuneração X
iii. valor previsto no plano de remuneração, caso as metas estabelecidas
fossem atingidas X
iv. valor efetivamente reconhecido no resultado dos 3 últimos exercícios
sociais X
d. em relação à participação no resultado:
X
i. valor mínimo previsto no plano de remuneração X
ii. valor máximo previsto no plano de remuneração X
iii. valor previsto no plano de remuneração, caso as metas estabelecidas
fossem atingidas X
iv. valor efetivamente reconhecido no resultado dos 3 últimos exercícios
sociais X
13.4. Em relação ao plano de remuneração baseado
em ações do conselho de administração e da diretoria
estatutária, em vigor no último exercício social e previsto
para o exercício social corrente, descrever: X
a. termos e condições gerais X
b. principais objetivos do plano X
c. forma como o plano contribui para esses objetivos X
d. como o plano se insere na política de remuneração do
emissor X
e. como o plano alinha os interesses dos administradores e do emissor a curto,
médio e longo prazo X
f. número máximo de ações abrangidas X
g. número máximo de opções a serem outorgadas X
h. condições de aquisição de ações
X
i. critérios para fixação do preço de aquisição
ou exercício X
j. critérios para fixação do prazo de exercício
X
k. forma de liquidação X
l. restrições à transferência das ações
X
m. critérios e eventos que, quando verificados, ocasionarão a
suspensão, alteração ou extinção do plano
X
n. efeitos da saída do administrador dos órgãos do emissor
sobre seus direitos previstos no plano de remuneração baseado
em ações X
13.5. Informar a quantidade de ações ou cotas direta ou indiretamente
detidas, no Brasil ou no exterior, e outros valores mobiliários conversíveis
em ações ou cotas, emitidos pelo emissor, seus controladores diretos
ou indiretos, sociedades controladas ou sob controle comum, por membros do conselho
de administração, da diretoria estatutária ou do conselho
fiscal, agrupados por órgão, na data de encerramento do último
exercício social X
13.6. Em relação à remuneração baseada em
ações reconhecida no resultado dos 3 últimos exercícios
sociais e à prevista para o exercício social corrente, do conselho
de administração e da diretoria estatutária, elaborar tabela
com o seguinte conteúdo : X
a. órgão X
b. número de membros X
c. em relação a cada outorga de opções de compra
de ações: X
i. data de outorga X
ii. quantidade de opções outorgadas X
iii. prazo para que as opções se tornem exercíveis X
iv. prazo máximo para exercício das opções X
v. prazo de restrição à transferência das ações
X
vi. preço médio ponderado de exercício de cada um dos seguintes
grupos de opções: X
em aberto no início do exercício social X
perdidas durante o exercício social X
exercidas durante o exercício social X
expiradas durante o exercício social X
d. valor justo das opções na data de outorga X
e. diluição potencial em caso de exercício de todas as
opções outorgadas X
13.7. Em relação às opções em aberto do conselho
de administração e da diretoria estatutária ao final do
último exercício social, elaborar tabela com o seguinte conteúdo
: X
a. órgão X
b. número de membros X
c. em relação às opções ainda não
exercíveis X
i. quantidade X
ii. data em que se tornarão exercíveis X
iii. prazo máximo para exercício das opções X
iv. prazo de restrição à transferência das ações
X
v. preço médio ponderado de exercício X
vi. valor justo das opções no último dia do exercício
social X
d. em relação às opções exercíveis
X
i. quantidade X
ii. prazo máximo para exercício das opções X
iii. prazo de restrição à transferência das ações
X
iv. preço médio ponderado de exercício X
v. valor justo das opções no último dia do exercício
social X
vi. valor justo do total das opções no último dia do exercício
social
13.8. Em relação às opções exercidas e ações
entregues relativas à remuneração baseada em ações
do conselho de administração e da diretoria estatutária,
nos 3 últimos exercícios sociais, elaborar tabela com o seguinte
conteúdo: X
a. órgão X
b. número de membros X
c. em relação às opções exercidas informar:
X
i. número de ações X
ii. preço médio ponderado de exercício X
iii. valor total da diferença entre o valor de exercício e o valor
de mercado das ações relativas às opções
exercidas X
d. em relação às ações entregues informar:
X
i. número de ações X
ii. preço médio ponderado de aquisição X
iii. valor total da diferença entre o valor de aquisição
e o valor de mercado das ações adquiridas X
13.9. Descrição sumária das informações necessárias
para a compreensão dos dados divulgados nos itens 13.6 a 13.8, tal como
a explicação do método de precificação do
valor das ações e das opções, indicando, no mínimo:
X
a. modelo de precificação X
b. dados e premissas utilizadas no modelo de precificação, incluindo
o preço médio ponderado das ações, preço
de exercício, volatilidade esperada, prazo de vida da opção,
dividendos esperados e a taxa de juros livre de risco X
c. método utilizado e as premissas assumidas para incorporar os efeitos
esperados de exercício antecipado X
d. forma de determinação da volatilidade esperada X
e. se alguma outra característica da opção foi incorporada
na mensuração de seu valor justo X
13.10. Em relação aos planos de previdência em vigor conferidos
aos membros do conselho de administração e aos diretores estatutários,
fornecer as seguintes informações em forma de tabela: X
a. órgão X
b. número de membros X
c. nome do plano X
d. quantidade de administradores que reúnem as condições
para se aposentar X
e. condições para se aposentar antecipadamente X
f. valor atualizado das contribuições acumuladas no plano de previdência
até o encerramento do último exercício social, descontada
a parcela relativa a contribuições feitas diretamente pelos administradores
X
g. valor total acumulado das contribuições realizadas durante
o último exercício social, descontada a parcela relativa a contribuições
feitas diretamente pelos administradores X
h. se há a possibilidade de resgate antecipado e quais as condições
X
13.11. Em forma de tabela, indicar, para os 3 últimos exercícios
sociais, em relação ao conselho de administração,
à diretoria estatutária e ao conselho fiscal : X
a. órgão X
b. número de membros X
c. valor da maior remuneração individual X
d. valor da menor remuneração individual X
e. valor médio de remuneração individual X
13.12. Descrever arranjos contratuais, apólices de seguros ou outros
instrumentos que estruturem mecanismos de remuneração ou indenização
para os administradores em caso de destituição do cargo ou de
aposentadoria, indicando quais as consequências financeiras para o emissor
X
13.13. Em relação aos 3 últimos exercícios sociais,
indicar o percentual da remuneração total de cada órgão
reconhecida no resultado do emissor referente a membros do conselho de administração,
da diretoria estatutária ou do conselho fiscal que sejam partes relacionadas
aos controladores, diretos ou indiretos, conforme definido pelas regras contábeis
que tratam desse assunto
13.14. Em relação aos 3 últimos exercícios sociais,
indicar os valores reconhecidos no resultado do emissor como remuneração
de membros do conselho de administração, da diretoria estatutária
ou do conselho fiscal, agrupados por órgão, por qualquer razão
que não a função que ocupam, como por exemplo, comissões
e serviços de consultoria ou assessoria prestados X
13.15. Em relação aos 3 últimos exercícios sociais,
indicar os valores reconhecidos no resultado de controladores, diretos ou indiretos,
de sociedades sob controle comum e de controladas do emissor, como remuneração
de membros do conselho de administração, da diretoria estatutária
ou do conselho fiscal do emissor, agrupados por órgão, especificando
a que título tais valores foram atribuídos a tais indivíduos
X
13.16. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
14. Recursos humanos
14.1. Descrever os recursos humanos do emissor, fornecendo as seguintes informações
: X
a. número de empregados (total, por grupos com base na atividade desempenhada
e por localização geográfica) X
b. número de terceirizados (total, por grupos com base na atividade desempenhada
e por localização geográfica) X
c. índice de rotatividade X
d. exposição do emissor a passivos e contingências trabalhistas
X
14.2. Comentar qualquer alteração relevante ocorrida com relação
aos números divulgados no item 14.1 acima X
14.3. Descrever as políticas de remuneração dos empregados
do emissor, informando: X
a. política de salários e remuneração variável
X
b. política de benefícios X
c. características dos planos de remuneração baseados em
ações dos empregados não-administradores, identificando:
X
i. grupos de beneficiários X
ii. condições para exercício X
iii. preços de exercício X
iv. prazos de exercício X
v. quantidade de ações comprometidas pelo plano X
14.4. Descrever as relações entre o emissor e sindicatos X
15. Controle
15.1. Identificar o acionista ou grupo de acionistas controladores, indicando
em relação a cada um deles :
a. nome
b. nacionalidade
c. CPF/CNPJ
d. quantidade de ações detidas, por classe e espécie
e. percentual detido em relação à respectiva classe ou
espécie
f. percentual detido em relação ao total do capital social
g. se participa de acordo de acionistas
h. se o acionista for pessoa jurídica, lista contendo as informações
referidas nos subitens a a d acerca de seus controladores diretos e indiretos,
até os controladores que sejam pessoas naturais, ainda que tais informações
sejam tratadas como sigilosas por força de negócio jurídico
ou pela legislação do país em que forem constituídos
ou domiciliados o sócio ou controlador
i. data da última alteração
15.2. Em forma de tabela, lista contendo as informações abaixo
sobre os acionistas, ou grupos de acionistas que agem em conjunto ou que representam
o mesmo interesse, com participação igual ou superior a 5% de
uma mesma classe ou espécie de ações e que não estejam
listados no item 15.1 : X
a. nome X
b. nacionalidade X
c. CPF/CNPJ X
d. quantidade de ações detidas, por classe e espécie X
e. percentual detido em relação à respectiva classe ou
espécie e em relação ao total do capital social X
f. se participa de acordo de acionistas X
g. data da última alteração X
15.3. Em forma de tabela, descrever a distribuição do capital,
conforme apurado na última assembleia geral de acionistas:
a. número de acionistas pessoas físicas
b. número de acionistas pessoas jurídicas
c. número de investidores institucionais
d. número de ações em circulação, por classe
e espécie
15.4. Caso o emissor deseje, inserir organograma dos acionistas do emissor,
identificando todos os controladores diretos e indiretos bem como os acionistas
com participação igual ou superior a 5% de uma classe ou espécie
de ações, desde que compatível com as informações
apresentadas nos itens 15.1 e 15.2 X
15.5. Com relação a qualquer acordo de acionistas arquivado na
sede do emissor ou do qual o controlador seja parte, regulando o exercício
do direito de voto ou a transferência de ações de emissão
do emissor, indicar: X
a. partes X
b. data de celebração X
c. prazo de vigência X
d. descrição das cláusulas relativas ao exercício
do direito de voto e do poder de controle X
e. descrição das cláusulas relativas à indicação
de administradores X
f. descrição das cláusulas relativas à transferência
de ações e à preferência para adquiri-las X
g. descrição das cláusulas que restrinjam ou vinculem o
direito de voto de membros do conselho de administração X
15.6. Indicar alterações relevantes nas participações
dos membros do grupo de controle e administradores do emissor X
15.7. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
16. Transações com partes relacionadas
16.1. Descrever as regras, políticas e práticas do emissor quanto
à realização de transações com partes relacionadas,
conforme definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto X
16.2. Informar, em relação às transações
com partes relacionadas que, segundo as normas contábeis, devam ser divulgadas
nas demonstrações financeiras individuais ou consolidadas do emissor
e que tenham sido celebradas nos 3 últimos exercícios sociais
ou estejam em vigor no exercício social corrente:
a. nome das partes relacionadas
b. relação das partes com o emissor
c. data da transação
d. objeto do contrato
e. montante envolvido no negócio
f. saldo existente
g. montante correspondente ao interesse de tal parte relacionada no negócio,
se for possível aferir
h. garantias e seguros relacionados
i. duração
j. condições de rescisão ou extinção
k. quando tal relação for um empréstimo ou outro tipo de
dívida, informar ainda:
i. natureza e razões para a operação
ii. taxa de juros cobrada
16.3. Em relação a cada uma das transações ou conjunto
de transações mencionados no item 16.2 acima ocorridas no último
exercício social: (a) identificar as medidas tomadas para tratar de conflitos
de interesses; e (b) demonstrar o caráter estritamente comutativo das
condições pactuadas ou o pagamento compensatório adequado
17. Capital social
17.1. Elaborar tabela contendo as seguintes informações sobre
o capital social:
a. capital emitido, separado por classe e espécie
b. capital subscrito, separado por classe e espécie
c. capital integralizado, separado por classe e espécie
d. prazo para integralização do capital ainda não integralizado,
separado por classe e espécie
e. capital autorizado, informando quantidade de ações, valor e
data da autorização
f. títulos conversíveis em ações
g. condições para conversão
17.2. Em relação aos aumentos de capital do emissor, indicar :
X
a. data da deliberação X
b. órgão que deliberou o aumento X
c. data da emissão X
d. valor total do aumento X
e. quantidade de valores mobiliários emitidos, separados por classe e
espécie X
f. preço de emissão X
g. forma de integralização: X
i. dinheiro X
ii. se bens, descrição dos bens X
iii. se direitos, descrição dos direitos X
h. critério utilizado para determinação do valor de emissão
(art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976) X
i. indicação se a subscrição foi particular ou pública
X
j. percentual que o aumento representa em relação ao capital social
imediatamente anterior ao aumento de capital X
17.3. Em relação aos desdobramentos, grupamentos e bonificações,
informar em forma de tabela : X
a. data da deliberação X
b. quantidade de ações antes da aprovação, separadas
por classe e espécie X
c. quantidade de ações depois da aprovação, separadas
por classe e espécie X
17.4. Em relação às reduções de capital do
emissor, indicar : X
a. data da deliberação X
b. data da redução X
c. valor total da redução X
d. quantidade de ações canceladas pela redução,
separadas por classe e espécie X
e. valor restituído por ação X
f. forma de restituição: X
i. dinheiro X
ii. se em bens, descrição dos bens X
iii. se em direitos, descrição dos direitos X
g. percentual que a redução representa em relação
ao capital social imediatamente anterior à redução de capital
X
h. razão para a redução X
17.5. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
18. Valores mobiliários
18.1. Descrever os direitos de cada classe e espécie de ação
emitida: X
a. direito a dividendos X
b. direito de voto X
c. conversibilidade em outra classe ou espécie de ação,
indicando: X
i. condições X
ii. efeitos sobre o capital social X
d. direitos no reembolso de capital X
e. direito a participação em oferta pública por alienação
de controle X
f. restrições à circulação X
g. condições para alteração dos direitos assegurados
por tais valores mobiliários X
h. outras características relevantes X
i. emissores estrangeiros devem identificar as diferenças entre as características
descritas nos itens a a i e aquelas normalmente atribuídas a valores
mobiliários semelhantes emitidos por emissores nacionais, diferenciando
quais são próprias do valor mobiliário descrito e quais
são impostas por regras do país de origem do emissor ou do país
em que seus valores mobiliários estão custodiados X
18.2. Descrever, se existirem, as regras estatutárias que limitem o direito
de voto de acionistas significativos ou que os obriguem a realizar oferta pública
X
18.3. Descrever exceções e cláusulas suspensivas relativas
a direitos patrimoniais ou políticos previstos no estatuto X
18.4. Em forma de tabela, informar volume de negociações bem como
maiores e menores cotações dos valores mobiliários negociados
em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, em cada um dos trimestres
dos 3 últimos exercícios sociais X
18.5. Descrever outros valores mobiliários emitidos que não sejam
ações, indicando:
a. identificação do valor mobiliário
b. quantidade
c. valor
d. data de emissão
e. restrições à circulação
f. conversibilidade em ações ou conferência de direito de
subscrever ou comprar ações do emissor, informando:
i. condições
ii. efeitos sobre o capital social
g. possibilidade de resgate, indicando:
i. hipóteses de resgate
ii. fórmula de cálculo do valor de resgate
h. quando os valores mobiliários forem de dívida, indicar, quando
aplicável:
i. vencimento, inclusive as condições de vencimento antecipado
ii. juros
iii. garantia e, se real, descrição do bem objeto
iv. na ausência de garantia, se o crédito é quirografário
ou subordinado
v. eventuais restrições impostas ao emissor em relação:
à distribuição de dividendos
à alienação de determinados ativos
à contratação de novas dívidas
à emissão de novos valores mobiliários
vi. o agente fiduciário, indicando os principais termos do contrato
i. condições para alteração dos direitos assegurados
por tais valores mobiliários
j. outras características relevantes
18.6. Indicar os mercados brasileiros nos quais valores mobiliários do
emissor são admitidos à negociação
18.7. Em relação a cada classe e espécie de valor mobiliário
admitida à negociação em mercados estrangeiros, indicar:
a. país
b. mercado
c. entidade administradora do mercado no qual os valores mobiliários
são admitidos à negociação
d. data de admissão à negociação
e. se houver, indicar o segmento de negociação
f. data de início de listagem no segmento de negociação
g. percentual do volume de negociações no exterior em relação
ao volume total de negociações de cada classe e espécie
no último exercício
h. se houver, proporção de certificados de depósito no
exterior em relação a cada classe e espécie de ações
i. se houver, banco depositário
j. se houver, instituição custodiante
18.8. Descrever as ofertas públicas de distribuição efetuadas
pelo emissor ou por terceiros, incluindo controladores e sociedades coligadas
e controladas, relativas a valores mobiliários do emissor
18.9. Descrever as ofertas públicas de aquisição feitas
pelo emissor relativas a ações de emissão de terceiro X
18.10. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
19. Planos de recompra e valores mobiliários em tesouraria
19.1. Em relação aos planos de recompra de ações
do emissor, fornecer as seguintes informações : X
a. datas das deliberações que aprovaram os planos de recompra
X
b. em relação a cada plano, indicar: X
i. quantidade de ações previstas, separadas por classe e espécie
X
ii. percentual em relação ao total de ações em circulação,
separadas por classe e espécie X
iii. período de recompra X
iv. reservas e lucros disponíveis para a recompra X
v. outras características importantes X
vi. quantidade de ações adquiridas, separadas por classe e espécie
X
vii. preço médio ponderado de aquisição, separadas
por classe e espécie X
viii. percentual de ações adquiridas em relação
ao total aprovado X
19.2. Em relação à movimentação dos valores
mobiliários mantidos em tesouraria, em forma de tabela, segregando por
tipo, classe e espécie, indicar a quantidade, valor total e preço
médio ponderado de aquisição do que segue : X
a. saldo inicial X
b. aquisições X
c. alienações X
d. cancelamentos X
e. saldo final X
19.3. Em relação aos valores mobiliários mantidos em tesouraria
na data de encerramento do último exercício social, indicar, em
forma de tabela, segregando por tipo, classe e espécie: X
a. quantidade X
b. preço médio ponderado de aquisição X
c. data de aquisição X
d. percentual em relação aos valores mobiliários em circulação
da mesma classe e espécie X
19.4. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
20. Política de negociação de valores mobiliários
20.1. Indicar se o emissor adotou política de negociação
de valores mobiliários de sua emissão pelos acionistas controladores,
diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração,
do conselho fiscal e de qualquer órgão com funções
técnicas ou consultivas, criado por disposição estatutária,
informando: X
a. data de aprovação X
b. pessoas vinculadas X
c. principais características X
d. previsão de períodos de vedação de negociações
e descrição dos procedimentos adotados para fiscalizar a negociação
em tais períodos X
20.2. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
21. Política de divulgação de informações
21.1. Descrever normas, regimentos ou procedimentos internos adotados pelo emissor
para assegurar que as informações a serem divulgadas publicamente
sejam recolhidas, processadas e relatadas de maneira precisa e tempestiva
21.2. Descrever a política de divulgação de ato ou fato
relevante adotada pelo emissor, indicando os procedimentos relativos à
manutenção de sigilo acerca de informações relevantes
não divulgadas
21.3. Informar os administradores responsáveis pela implementação,
manutenção, avaliação e fiscalização
da política de divulgação de informações
21.4. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
22. Negócios extraordinários
22.1. Indicar a aquisição ou alienação de qualquer
ativo relevante que não se enquadre como operação normal
nos negócios do emissor
22.2. Indicar alterações significativas na forma de condução
dos negócios do emissor
22.3. Identificar os contratos relevantes celebrados pelo emissor e suas controladas
não diretamente relacionados com suas atividades operacionais
22.4. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
ANEXO 32 - I
Regras Específicas para Emissores de Ações que Lastreiem
Certificados de Depósito de Ações BDR
Art. 1º Somente ações emitidas por emissor estrangeiro podem ser lastro de certificados de depósito de ações BDR.
§ 1º Não é considerado estrangeiro, o emissor:
I que tenha sede no Brasil; ou
II cujos ativos localizados no Brasil correspondam a 50% (cinquenta por cento) ou mais daqueles constantes das demonstrações financeiras individuais, separadas ou consolidadas, prevalecendo a que melhor representar a essência econômica dos negócios para fins dessa classificação.
§ 2º O enquadramento na condição de emissor estrangeiro será verificado por ocasião do pedido de registro de:
I emissor na CVM;
II oferta pública de distribuição de certificados de depósito de ações BDR; e
III programa de BDR.
§ 3º A condição de emissor estrangeiro deve ser declarada pelo emissor nos pedidos de registro de que tratam os incisos I, II e III do § 2º, por meio de documento assinado pelo representante legal do emissor designado na forma do art. 3º deste Anexo, contendo:
I declaração de que o emissor não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 1º; e
II memória do cálculo feito pelo emissor para a verificação do § 1º, inciso II.
§ 4º A CVM pode, excepcionalmente, dispensar a verificação do enquadramento na condição de emissor estrangeiro na hipótese do § 2º, inciso II mediante pedido fundamentado do emissor.
§ 5º Os emissores registrados na CVM como estrangeiros antes de 31 de dezembro de 2009 estão dispensados da comprovação do enquadramento na condição de emissor estrangeiro nas hipóteses do § 2º, incisos II e III.
Art. 2º O emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de ações BDR Nível II ou Nível III deve obter o registro na categoria A.
Art. 3º Devem designar representantes legais domiciliados e residentes no Brasil, com poderes para receber citações, notificações e intimações relativas a ações propostas contra o emissor no Brasil ou com fundamento em leis ou regulamentos brasileiros, bem como para representá-los amplamente perante a CVM, podendo receber correspondências, intimações, notificações e pedidos de esclarecimento:
I o emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de ações BDR Nível II ou Nível III;
II os diretores ou pessoas que desempenhem funções equivalentes a de um diretor no emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de valores mobiliários BDR Nível II ou Nível III; e
III os membros do conselho de administração, ou órgão equivalente, do emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de ações BDR Nível II ou Nível III.
§ 1º Os representantes legais devem aceitar a designação por escrito em documento que indique ciência dos poderes a ele conferidos e as responsabilidades impostas pela lei e regulamentos brasileiros.
§ 2º Em caso de renúncia, morte, interdição, impedimento ou mudança de estado que inabilite o representante legal para exercer a função, o emissor tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para promover a sua substituição, observadas as formalidades referidas no § 1º.
ANEXO 32 - II
Regras Específicas para Securitizadoras
Art. 1º Os emissores que tenham como objeto a securitização de créditos devem acrescentar ao formulário de informações trimestrais ITR e ao formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP:
I - relatório sobre a aquisição, a retrocessão, o pagamento e a inadimplência dos créditos vinculados à emissão de certificados de recebíveis; e
II as demonstrações financeiras independentes relativas a cada um dos patrimônios separados por emissão de certificados de recebíveis ou debêntures em regime fiduciário.