INSTRUÇÃO CVM Nº 48
DE 20 DE MARÇO DE 1986.
Dispõe sobre os procedimentos para elaboração de Demonstrações Financeiras Extraordinárias pelas companhias abertas com vistas à adaptação à nova unidade do sistema monetário instituída pelo DL nº 2284/86 e dá outras providências
O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 20/03/86, tendo em vista o disposto no art. 3º, parágrafo único, do
Decreto-Lei nº 2284, de 10 de março de 1986 e, com fundamento no artigo 22, parágrafo único, incisos I, II, IV e VI da
Lei nº 6385 de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º - As companhias abertas deverão elaborar Demonstrações Financeiras Extraordinárias em 28 de fevereiro de 1986.
§ 1º - As Demonstrações Financeiras Extraordinárias compreendem:
I - Balanço patrimonial;
II - Demonstração do resultado do período findo em 28.02.86;
III - Demonstração do resultado extraordinário, contemplando os ajustes referidos nesta Instrução;
IV - Demonstração das mutações do patrimônio líquido, contemplando as variações ocorridas desde o início do exercício social, até 28.02.86.
§ 2º - Não será exigida a elaboração de Demonstrações Financeiras Extraordinárias consolidadas.
§ 3º - As Demonstrações Financeiras Extraordinárias deverão ser complementadas por Notas Explicativas, principalmente as relativas aos ajustes efetuados e aos eventos que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira e os resultados da companhia. Serão dispensáveis as notas que não apresentarem alterações significativas em relação às divulgadas juntamente com as demonstrações financeiras referentes ao exercício anterior.
§ 4º - As Demonstrações Financeiras Extraordinárias deverão ser auditadas por auditor independente registrado nesta CVM, sendo a auditoria, no mínimo, do tipo " Revisão Especial" , segundo procedimentos a serem aprovados pela CVM.
Art. 2º - As Demonstrações Financeiras Extraordinárias relativas a 28.02.86 observarão as seguintes disposições:
I - Inicialmente, o resultado do período deverá ser apurado em cruzeiros de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, inclusive quanto à correção monetária (com base na ORTN de fevereiro/86 - Cr$ 93.039,40), ao resultado da equivalência patrimonial e à provisão para imposto de renda, antes dos ajustes relativos aos incisos seguintes;
II - As participações previstas no inciso VI do artigo 187 da Lei nº 6404/76 não deverão ser atribuídas por conta desse resultado;
III - O resultado líquido apurado na forma do inciso I deste artigo será transferido para conta especial e transitória no patrimônio líquido, para destinação ao final do exercício social;
IV - A seguir, os valores constantes do balanço patrimonial em cruzeiros serão convertidos para cruzados na paridade de Cr$1.000/Cz$1,00;
V - Os valores a receber e a pagar sem cláusula de correção monetária ou com correção monetária pré-fixada, sujeitos à conversão na forma do art. 8º do DL 2284/86, serão ajustados da seguinte forma:
a) os ajustes relativos aos acréscimos aos saldos das aplicações financeiras e dos empréstimos e financiamentos concedidos, por estarem tais saldos registrados por valores inferiores aos obtidos pela aplicação da tabela de conversão, serão contabilizados em conta retificadora do ativo e apropriados " pro rata temporis" como receita financeira;
b) os ajustes relativos às reduções dos saldos das aplicações financeiras e dos empréstimos e financiamentos concedidos serão reconhecidos imediatamente no resultado, como perda;
c) os acréscimos e reduções efetuados em uma mesma conta serão compensados entre si, aplicando-se os procedimentos especificados nos itens "a" e "b", conforme seja o resultado líquido dos ajustes;
d) os ajustes por redução dos demais ativos circulantes e realizáveis a longo prazo serão reconhecidos imediatamente no resultado, como perda;
e) os ajustes decorrentes de acréscimos aos saldos de obrigações por empréstimo ou financiamento serão registrados em conta retificadora do passivo e apropriados " pro rata temporis" como despesa financeira;
f) os ajustes por redução de obrigações vinculadas a aquisição de ativos serão registrados como redução do custo desses ativos. No caso de obrigações relativas a fornecimento de estoques, não sendo viável a redução direta de cada item em particular, poderá o ajuste ser feito mediante conta retificadora do estoque global para apropriação proporcional à baixa dos inventários. No caso de obrigações relativas a aquisição de ativo permanente, deverá ser considerada no resultado a parcela da redução proporcional à depreciação, amortização ou exaustão acumulada e à provisão para perda já contabilizadas com relação a tal ativo;
g) os ajustes por redução de outras obrigações serão reconhecidos imediatamente no resultado, como ganho;
h) no caso das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as apropriações dos ajustes relativos a este inciso serão definidas em ato específico.
VI - Para a aplicação dos critérios de avaliação de elementos do ativo previstos no art. 183 da Lei nº 6.404/76, deve ser considerado, como valor de mercado, o preço de venda ou de compra à vista fixado nos termos do art. 35 do DL 2284/86.
VII - As receitas e despesas decorrentes das atualizações calculadas " pro rata" , em 28.02.86, dos valores a receber e a pagar com cláusula de correção monetária (art. 9º do Decreto-Lei 2284/86) serão contabilizadas em cruzados. Caso a companhia já venha utilizando essa forma " pro rata" de apropriação desde o exercício social anterior, deverá efetuar essas atualizações em 28.02.86, em cruzeiros, antes da apuração do resultado referido no inciso I deste artigo.
VIII - Os investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial deverão ser ajustados com base em demonstrações financeiras elaboradas pelas coligadas e controladas, e ajustadas aos critérios desta Instrução.
IX - Os ganhos, perdas, receitas e despesas resultantes dos ajustes efetuados na forma dos incisos V a VIII deste artigo serão registrados em conta especial denominada " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2284/86" .
X - O efeito tributário sobre o resultado extraordinário do inciso anterior será reconhecido naquela conta especial, inclusive com eventual reversão da Provisão para Imposto de Renda constituída sobre o resultado apurado na forma do inciso I deste artigo.
XI - À conta especial " Ajuste do Programa de Estabilização Econômica - DL 2284/86" aplica-se o disposto nos incisos II e III deste artigo.
XII - A formalização dos registros contábeis poderá ser efetuada posteriormente a 28.02.86, mas as Demonstrações Financeiras Extraordinárias deverão ser elaboradas como se esses registros se dessem em 28.02.86, na forma determinada por esta Instrução.
Art. 3º - Os Saldos das contas referidas nos incisos III e IX do art. 2º serão adicionados ao resultado líquido a ser apurado no fim do exercício social em curso, para fins de determinação das participações e da destinação do lucro líquido previstas na Lei nº 6404/76.
Art. 4º - As companhias abertas, tendo em vista inclusive o disposto no § 4º do art. 157 da Lei nº 6404/76, deverão publicar até 31 de julho de 1986 as Demonstrações Financeiras Extraordinárias, contemplando os seguintes elementos:
a) balanço patrimonial de 28.02.86, em cruzados;
b) demonstração do resultado do período findo em 28.02.86, em cruzeiros;
c) demonstração da conta " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2284/86" , em cruzados;
d) demonstração das mutações do patrimônio líquido ocorridas desde o início do exercício social até 28.02.86, com valores em cruzeiros até a conversão para cruzados;
e) notas explicativas mencionadas no art. 1º, § 3º, contemplando, inclusive, os ajustes em contas de ativo e passivo, mesmo os que ainda não tenha afetado os resultados;
f) relatório conciso da auditoria referida no Art. 1º, § 4º.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, as companhias abertas poderão publicar as Demonstrações Financeiras Extraordinárias apenas em um dos jornais de grande circulação, em que já venham efetuando as publicações ordenadas em lei, nos termos da Instrução CVM nº 02, de 04.05.78, devendo enviá-las para a Comissão de Valores Mobiliários e para as Bolsas de Valores, observado o disposto no artigo 13, I, da Instrução CVM nº 32, de 16.03.84.
Art. 5º - Ao término do exercício social em curso não será exigida a publicação de demonstrações financeiras em forma comparativa, conforme determinado no § 1º do art. 176 da Lei 6.404/76, sendo exigida, no entanto, a publicação dos valores correspondentes ao balanço patrimonial extraordinário da companhia em 28.02.86.
Art. 6º - Fica dispensada a apresentação de informações trimestrais previstas no artigo 16, VI, da Instrução CVM nº 32/84, relativas a trimestres encerrados entre 31.01.86 e 30.04.86.
Art. 7º - Nas informações relativas aos trimestres que se seguirem, até o final do exercício social em curso, não será exigido o preenchimento das colunas:
a) igual trimestre do exercício anterior;
b) acumulado do exercício anterior.
Parágrafo único - A coluna " acumulado do atual exercício" , que se denominará " acumulado parcial do exercício" , deverá conter os resultados apurados a partir de 01.03.86.
Art. 8º - Durante o ano de 1986, as informações anuais - FORMULÁRIO IAN - previstas no art. 16, III, da Instrução CVM nº 32/84, deverão ser apresentadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da realização da AGO.
Art. 9º - A partir de 28.02.86 as Demonstrações Financeiras poderão ser apresentadas em milhares de cruzados.
Art. 10 - Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação.
ADROALDO MOURA DA SILVA
Presidente