INSTRUÇÃO CVM N.º 450
de 30 de março de 2007
Altera as Instruções
CVM nºs. 409, de 18 de agosto de 2004, 306,
de 5 de maio de 1999, 387, de 28 de abril de 2003
e 391, de 16 de julho de 2003 e revoga as Instruções
CVM nºs 316, de 15 de outubro de 1999, 322,
de 14 de janeiro de 2000, 326, de 11 de fevereiro
de 2000, 327, de 18 de fevereiro de 2000, 329,
de 17 de março de 2000, 336, de 15 de maio de
2000, e 338, de 21 de junho de 2000.
O PRESIDENTE DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião
realizada em 2 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 19
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º
Os arts. 1º, 2º, 4º, 10, 13, 15 e 16 da Instrução
nº 409, de 18 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º. .........................................................................
........................................................................................
XVII – Fundos de
Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;
XVIII – Fundos de
Aposentadoria Individual Programada – FAPI; e
XIX – Fundos de
Investimento em Diretos Creditórios Não-Padronizados.” (NR)
“Art.
2º. O fundo de investimento é
uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à
aplicação em ativos financeiros, observadas as disposições desta Instrução.
§ 1º
Para efeito desta Instrução, consideram-se ativos financeiros:
I – títulos da dívida
pública;
II – contratos
derivativos;
III – ações, debêntures,
bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e
certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários,
cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e
quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso IV, cuja
emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela
CVM;
IV – títulos ou
contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente,
que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive
resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do
empreendedor ou de terceiros;
V – certificados
ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários
de emissão de companhia aberta brasileira;
VI – o ouro, ativo
financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII – quaisquer títulos,
contratos e modalidades operacionais de obrigação ou co-obrigação de
instituição financeira; e
VIII – warrants,
contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para
entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses
contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades
operacionais desde que expressamente previstos no regulamento.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto na Resolução n.º 2.801, de 7 de dezembro de
2000, do Conselho Monetário Nacional, as aplicações do fundo em quaisquer dos
ativos a que se referem os incisos II, IV e VIII
do § 1º deverão contar com liquidação financeira, ou ser objeto de
contrato que assegure ao fundo o direito de sua alienação antes do vencimento,
com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora,
observada, neste último caso, regulamentação específica da Superintendência
de Seguros Privados – SUSEP.
§ 3º
Somente poderão compor a carteira do fundo ativos financeiros admitidos
a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em
sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas
de competência.
§ 4º
Não dependerão do registro de que trata o § 3º as cotas de fundos de
investimento aberto.
§ 5º
Os ativos financeiros referidos no § 1º incluem os ativos financeiros
da mesma natureza negociados no exterior, nos casos e nos limites admitidos
nesta Instrução, desde que:
I – a
possibilidade de sua aquisição esteja expressamente prevista em regulamento; e
II – sejam
admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou
registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira
devidamente autorizados em países signatários do Tratado de Assunção, ou em
outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por
autoridade local reconhecida.
§ 6º
Para os efeitos do § 5º, considera-se reconhecida a autoridade com a
qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio
de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela
supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de
entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.
§ 7º
Para efeitos desta Instrução, os BDR classificados como nível I, de
acordo com o disposto no art. 3º, §1º, inciso I da Instrução CVM nº 332,
de 4 de abril de 2000, equiparam-se aos ativos financeiros no exterior.
§ 8º
Os registros a que se referem os §§ 3º, e 5º, inciso II deste artigo
deverão ser realizados em contas de depósito específicas, abertas diretamente
em nome do fundo.” (NR)
“Art.
4º .........................................................................
Parágrafo único.
À denominação do fundo não poderão ser acrescidos termos ou expressões
que induzam interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua política de
investimento, seu público alvo ou o eventual tratamento tributário específico
a que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas, observado o disposto nos parágrafos
do art. 92.” (NR)
“Art.
10. .........................................................................
§1º
As cotas do fundo conferirão iguais direitos e obrigações aos
cotistas.
§ 2º
O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio
líquido pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do
dia, assim entendido, para os efeitos desta Instrução, o horário de
fechamento dos mercados em que o fundo atue.
§ 3º
O regulamento do fundo poderá estabelecer que o valor da cota do dia será
calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente
atualizado por 1 (um) dia, quando se tratar dos fundos de investimento:
I – classificados,
na forma do art. 92, como “Curto Prazo”, “Renda Fixa” e
“Referenciado”; ou
II – registrados
como “Exclusivos” ou “Previdenciários”, na forma dos arts. 111-A e 116.
........................................................................................
§5º
Quando se tratar de fundo que atue em mercados no exterior, o valor da
cota do dia poderá ser calculado no horário de fechamento do mercado indicado
no regulamento.” (NR)
“Art.
13. Os cotistas responderão por
eventual patrimônio líquido negativo do fundo, sem prejuízo da
responsabilidade do administrador e do gestor, se houver, em caso de inobservância
da política de investimento ou dos limites de concentração previstos no
regulamento e nesta Instrução.” (NR)
“Art.
15. .........................................................................
.........................................................................................
II – a conversão
de cotas dar-se-á pelo valor da cota do dia na data de conversão, observada,
se for o caso, a forma de cálculo da cota do dia admitida pelo § 3º do art.
10;
III – o pagamento
do resgate deverá ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou ordem
de pagamento, no prazo estabelecido no regulamento, que não poderá ser
superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data da conversão de cotas,
ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 110;
.......................................................................................”
(NR)
“Art.
16. .........................................................................
.........................................................................................
§ 1º
O administrador é responsável pela não utilização dos poderes
conferidos no caput deste artigo, caso sua omissão cause prejuízo aos cotistas
remanescentes.
........................................................................................”
(NR)
Art.
2º O Capítulo
III da Instrução 409/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DA SUBSCRIÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE COTAS
Seção I
Do Registro de
Distribuição de Cotas
Art. 19.
........................................................................
Art. 20.
........................................................................
Art. 21.
........................................................................
Seção II
Do Registro de
Distribuição de Cotas de Fundos Fechados
Art.
22. ..........................................................................
Art.
23. ..........................................................................
Art.
24. ..........................................................................
Art.
25. ..........................................................................
Art.
26. ..........................................................................
Art. 27.
..........................................................................
Art. 28.
..........................................................................
Art. 29.
..........................................................................
Seção III
Da Subscrição de
Cotas
Art. 30.
..........................................................................
........................................................................................
§ 2º
O regulamento e, se for o caso, o prospecto deverão ser entregues pelo
administrador em suas versões vigentes e atualizadas.
Art. 31.
..........................................................................
Art. 32.
..........................................................................
Seção IV
Da Subscrição de
Cotas por Conta e Ordem
Art. 33.
O fundo de investimento poderá contratar, por escrito, instituições
intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários
para realizar a distribuição de cotas, autorizando-as a realizar a subscrição
de cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes.
Art. 34.
Para a adoção do procedimento de que trata esta seção, o
administrador e a instituição intermediária deverão estabelecer, por
escrito, a obrigação desta última de criar registro complementar de cotistas,
específico para cada fundo em que ocorra tal modalidade de subscrição de
cotas, de forma que:
........................................................................................
Art.
35. ..........................................................................
Art.
36. ..........................................................................
Art.
37. ..........................................................................
Art.
38. ..........................................................................
Seção
V
Do Prospecto
Art.
39. ..........................................................................
Art.
40. ..........................................................................
........................................................................................
X – informação
sobre a política de administração dos riscos assumidos pelo fundo, inclusive
no que diz respeito aos métodos utilizados para gerenciamento destes riscos;
........................................................................................
XIII – política
de divulgação de informações, inclusive as de composição de carteira, que
deverá ser idêntica para todos que solicitarem;
........................................................................................
§4º
Caso o administrador tenha contratado agência classificadora de risco, o
prospecto deverá conter advertência de que a manutenção desse serviço não
é obrigatória, podendo o mesmo ser descontinuado, a critério do administrador
do fundo ou da assembléia geral de cotistas.
§ 5º
Na descrição da política de administração de risco, o prospecto
deverá conter advertência de que os métodos utilizados pelo administrador
para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito não constituem
garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo
fundo.
§ 6º
Os fundos que se utilizarem da prerrogativa de que trata o §3º do art.
10 deverão mencionar no prospecto, como indicação dos riscos assumidos pelo
fundo de que trata o inciso IX do caput deste artigo, a possibilidade de perdas
decorrentes da volatilidade nos preços dos ativos que integram sua carteira.”
(NR)
Art. 3º
Os arts. 41 e 44 da Instrução 409/04 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
41. .........................................................................
........................................................................................
VI – política de
investimento, de forma a caracterizar a classe do fundo, em conformidade com o
disposto no art. 92;
........................................................................................
X – condições
para a aplicação e o resgate de cotas, inclusive quanto ao disposto no art.
10, §3º;
........................................................................................
XV – política de
divulgação de informações, inclusive as relativas à composição de
carteira;
........................................................................................
XVIII - política de
administração de risco, com a descrição dos métodos utilizados pelo
administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito.
§1º
..................................................................................
I – o percentual máximo
de aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão do administrador,
gestor ou de empresa a eles ligada, observado o disposto no art. 86 desta Instrução;
........................................................................................
III – o percentual
máximo de aplicação em títulos e valores mobiliários de um mesmo emissor,
observados os limites do art. 86 desta Instrução; e
........................................................................................
§2º
A política de divulgação de informações referida no inciso XV do
caput deverá abranger pelo menos o seguinte:
........................................................................................
§3º
A política de divulgação deverá ser idêntica para todos os
consultores de investimento, agências classificadoras e demais interessados.
........................................................................................
§ 5º
Se o fundo contratar agência classificadora de risco:
I – a remuneração
da agência classificadora constituirá despesa do administrador;
II – o contrato
deverá conter cláusula obrigando a agência classificadora de risco a,
imediatamente, divulgar em sua página na rede mundial de computadores e
comunicar à CVM e ao administrador qualquer alteração da classificação do
fundo, ou a rescisão do contrato;
III – na hipótese
de que trata o inciso II o administrador deverá, imediatamente, divulgar fato
relevante ao mercado; e
IV - as informações
a ela fornecidas poderão abranger aquelas fornecidas aos cotistas
§ 6º
A rescisão do contrato firmado com agência classificadora de risco
somente será admitida mediante a observância de período de carência de 180
(cento e oitenta) dias, sendo obrigatória a apresentação, ao final desse período,
de relatório de classificação de risco elaborado pela mesma agência.
§7º Verificando-se
a hipótese de que trata o §6º, o prospecto deverá, a partir da data da
rescisão, incluir um resumo do último relatório elaborado pela agência
classificadora, o histórico das notas obtidas pelo fundo, a indicação do
endereço eletrônico no qual a versão integral do relatório pode ser
consultada e a informação de que ele também está disponível na sede do
administrador, observando-se, ainda, os §§ 1º e 2º do art. 39.
§ 8º
A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo fundo
poderá constituir despesa do fundo desde que:
I – seja deduzida
da taxa de administração; e
II – tal
possibilidade conste do regulamento.” (NR)
“Art.
44. O administrador deverá
encaminhar, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da
CVM na rede mundial de computadores, na data do início da vigência das alterações
deliberadas em assembléia, os seguintes documentos:
........................................................................................”
(NR)
Art. 4º
O Capítulo VI da Instrução
nº 409/04 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido ainda da Seção
IV-A e do art. 65-A:
“CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 56.
.........................................................................
§1º
O administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros
devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão
de quaisquer outros não listados:
........................................................................................
Art. 57.
A contratação de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para
a prestação dos serviços de administração, conforme mencionado no art. 56,
é faculdade do fundo, sendo obrigatória a contratação dos serviços de
auditoria independente (art. 84) e, quando não estiver o administrador
devidamente autorizado ou credenciado para a sua prestação, os serviços
previstos nos incisos III, IV, V e VI.
........................................................................................
Art. 58.
.........................................................................
Art. 59.
.........................................................................
Art. 60.
.........................................................................
Seção II
Da Remuneração
Art. 61.
.........................................................................
........................................................................................
§ 6º
Além das despesas com os serviços referidos no caput, a taxa de
administração poderá abranger as despesas com o serviço indicado no inciso
VII do § 1º do art. 56, observado o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 41.
Art.
62. .........................................................................
Art.
63. .........................................................................
Seção
III
Das
Vedações
Art.
64. .........................................................................
........................................................................................
Parágrafo
único. Os fundos de investimento
poderão utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias,
bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde
que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de
serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Seção IV
Das Obrigações do
Administrador do Fundo
Art. 65.
.........................................................................
........................................................................................
VII – manter
atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo
fundo, bem como as demais informações cadastrais;
........................................................................................
Seção IV–A
Das Normas de
Conduta
Art. 65–A.
O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas
de conduta:
I – exercer suas
atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à
administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação
aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a
relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações
ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II – exercer, ou
diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio
e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a política
relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e
III – empregar, na
defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias,
praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas
judiciais cabíveis.
Parágrafo único.
O administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício
ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição,
admitindo-se, contudo, que o administrador e o gestor de fundo de cotas sejam
remunerados pelo administrador do fundo investido.
Seção V
Da Substituição do
Administrador e do Gestor
Art.
66. .........................................................................
........................................................................................
Art.
67. .........................................................................
........................................................................................”
(NR)
Art.
5º Os arts. 68, 71, 72
e 76 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
68.
.........................................................................
........................................................................................
§ 2º
As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser
divulgadas na forma do inciso III do caput no prazo máximo de:
I – 30 (trinta)
dias, improrrogáveis, nos fundos das classes “Curto Prazo” e
“Referenciado”; e
II – nos demais
casos, 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser
prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação
fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento
e oitenta dias).
........................................................................................”
(NR)
“Art.
71. .........................................................................
........................................................................................
IV – formulário
padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de
Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na
data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia.
........................................................................................”
(NR)
“Art.
72.
.........................................................................
§ 1º
O fato relevante deverá ser imediatamente comunicado através do Sistema
de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, sendo a informação divulgada no endereço da CVM naquela rede
§ 2º
São exemplos de fatos relevantes, sem exclusão de outros, quaisquer
modificações relativas às matérias de que tratam os arts. 40 e 41 desta
Instrução.” (NR)
“Art.
76.
.........................................................................
II – contemplar,
adicionalmente à informação divulgada, a rentabilidade mensal e a
rentabilidade acumulada nos últimos 12 (doze) meses, não sendo obrigatória,
neste caso, a discriminação mês a mês, ou no período decorrido desde a sua
constituição, se inferior, observado o disposto no art. 75;
........................................................................................
§1º
Caso o administrador contrate os serviços de empresa de classificação
de risco, deverá apresentar, em todo o material de divulgação, o grau mais
recente conferido ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações
sobre a avaliação efetuada.
§2º
Caso haja mudança na classificação de um fundo (art. 92), ou mudança
significativa em sua política de investimento, o administrador poderá
divulgar, adicional e separadamente à divulgação referida no inciso II deste
artigo, a rentabilidade relativa ao período posterior à mudança, informando
as razões dessa dupla divulgação.
Art.
6º
O Capítulo VIII da Instrução nº 409/04 passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescido das Seções II, III e IV:
“CAPÍTULO VIII
DA CARTEIRA
Seção I
Das disposições
Gerais
Art. 85.
O fundo deve manter seu patrimônio aplicado em títulos e valores mobiliários,
ativos financeiros, conforme definição do art. 2º, nos termos estabelecidos
em seu regulamento, observados os limites de que trata esta Instrução.
§ 1º
O fundo poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no
exterior, até o limite de 100% (cem por cento) para os fundos classificados
como “Dívida Externa”, 20% (vinte por cento) para os classificados como “Multimercado”,
e 10% (dez por cento) nas demais classes, desde que observado o disposto nos
§§ 5º e 6º do art. 2º.
§ 2º
As aplicações em ativos no exterior serão consideradas,
cumulativamente, no cálculo dos correspondentes limites de concentração por
emissor e por modalidade.
§ 3º
Na hipótese do § 1º, o regulamento, o prospecto e o material de venda
do fundo deverão conter, com destaque, alerta de que o fundo está autorizado a
realizar aplicações em ativos financeiros no exterior.
§ 4º
Na hipótese do § 1º, caso a política de investimento do fundo permita
a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deverá assegurar-se de
que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos
investidos, os limites de aplicação ali referidos não serão excedidos.
Seção II
Dos Limites por
Emissor
Art. 86.
O fundo observará os seguintes limites de concentração por emissor,
sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 92):
I – até 20%
(vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II – até 10% (dez
por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for companhia
aberta;
III – até 10%
(dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for fundo de
investimento;
IV – até 5%
(cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for pessoa física
ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
V – não haverá
limites quando o emissor for a União Federal.
§ 1º
Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos no caput:
I – considerar-se-á
emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio
separado na forma da lei, obrigados ou co-obrigados pela liquidação do ativo
financeiro;
II –
considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de
responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim
entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados,
coligados ou com ele submetidos a controle comum;
III –
considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância
nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou
indiretamente;
IV –
considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de
10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem
ser sua controladora; e
V – considerar-se-ão
submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo
controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas
com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no
mínimo 25% de ações em circulação no mercado.
§
2º O fundo não poderá
deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou
valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresas a
eles ligadas, observando-se, ainda, cumulativamente, que:
I – é vedada a
aquisição de ações de emissão do administrador; exceto no caso do fundo
cuja política de investimento consista em buscar reproduzir índice de mercado
do qual as ações do administrador ou de companhias a ele ligadas façam parte,
caso em que tais ações poderão ser adquiridas na mesma proporção de sua
participação no respectivo índice; e
II – o regulamento
deverá dispor sobre o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de
investimento administrados por seu administrador, gestor ou empresa a eles
ligada, nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 3º
O valor das posições do fundo em contratos derivativos será
considerado no cálculo dos limites estabelecidos neste artigo, cumulativamente,
em relação:
I – ao emissor do
ativo subjacente; e
II – à
contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras
ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
§ 4º
Para efeito do disposto no § 3º, os contratos derivativos serão
considerados em função do valor de exposição, corrente e potencial, que
acarretem sobre as posições detidas pelo fundo, apurado com base em
metodologia consistente e passível de verificação.
§ 5º
Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores
de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou pelo CVM, as posições detidas pelo fundo em operações
com uma mesma contraparte serão consolidadas, observando-se, nesse caso, as
posições líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha
sido contratualmente afastada.
§
6º Nas operações compromissadas,
os limites estabelecidos para os emissores serão observados:
I
– em relação aos emissores dos ativos objeto:
a)
quando alienados pelo fundo com compromisso de recompra; e
b)
cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se
refere o art. 1º, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de
26 de janeiro de 2006, do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do
disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;
II
– em relação à contraparte do fundo, nas operações sem garantia de
liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de
liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil
ou pela CVM.
§
7º Não se submeterão aos limites
de que trata este artigo as operações compromissadas:
I
– lastreadas em títulos públicos federais;
II
– de compra, pelo fundo, com compromisso de revenda, desde que contem com
garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação
e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela
CVM; e
III
– de vendas a termo, referidas no art. 1º, inciso V, do Regulamento anexo à
Resolução nº 3.339/06 do CMN.
§
8º Serão observadas as disposições
previstas nos §§ 4º a 5º deste artigo nas seguintes modalidades de operações
compromissadas:
I
– as liquidáveis a critério de uma das partes (art. 1º, inciso I, alínea
“c”, e inciso II, alínea “c” do regulamento anexo à Resolução nº
3.339/06 do CMN); e
II
– as de compra ou de venda a termo (art. 1º, incisos V e VI do regulamento
anexo à Resolução nº 3.339/06 do CMN).
§ 9º
Os limites estabelecidos neste artigo não se aplicam às cotas de fundos
de investimento quando adquiridas por fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento, os quais observarão o disposto no Capítulo XIII desta Instrução.
§ 10.
Com relação às aplicações dos fundos de investimento, que não sejam
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, ficam vedadas:
I – as aplicações,
pelo fundo, em cotas de fundos que nele invistam; e
II – as aplicações
em cotas de fundos que não estejam previstos no inciso I do art. 87 desta
Instrução.
§ 11.
Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas
de outros fundos, o administrador deverá assegurar-se de que, na consolidação
das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de
aplicação referidos neste artigo não serão excedidos.
Seção III
Dos Limites por
Modalidade de Ativo Financeiro
Art. 87.
Cumulativamente aos limites por emissor, o fundo observará os seguintes
limites de concentração por modalidades de ativo financeiro, sem prejuízo das
normas aplicáveis à sua classe (art. 92).
I – até 20%
(vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, para o conjunto dos
seguintes ativos:
a) cotas de fundos
de investimento registrados com base nesta Instrução;
b) cotas de fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base nesta
Instrução;
c) cotas de Fundos
de Investimento Imobiliário – FII;
d) cotas de Fundos
de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC;
e) cotas de Fundos
de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC;
f) cotas de fundos
de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão
organizado;
g) Certificados de
Recebíveis Imobiliários – CRI; e
h) outros ativos
financeiros não previstos no inciso II deste artigo, desde que permitidos pelo
§1º do art. 2º desta Instrução.
II – não haverá
limite de concentração por modalidade de ativo financeiro para o investimento
em:
a) títulos públicos
federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos;
b) ouro, desde que
adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e
futuros;
c) títulos de emissão
ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil; e
d) valores mobiliários
diversos daqueles previstos no inciso I, desde que registrados na CVM e objeto
de oferta pública de acordo com a Instrução CVM nº 400/03.
§ 1º
Os fundos de investimento poderão ultrapassar o limite de que tratam as
alíneas “a” e “b” do inciso I, desde que atendam ao disposto nos arts.
113 a 115.
§ 2º
As operações com derivativos incluem-se no cômputo dos limites
estabelecidos para seus ativos subjacentes, observado o disposto no § 4º do
art. 86.
§ 3º
Aplicam-se aos ativos objeto das operações compromissadas em que o
fundo assuma compromisso de recompra os limites de aplicação de que trata o
caput.
§ 4º
Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas
de outros fundos, o administrador deverá assegurar-se que, na consolidação
das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de
concentração referidos neste artigo não serão excedidos.
Seção IV
Dos Deveres do
Administrador e do Gestor quanto aos Limites de Concentração
Art. 88.
O administrador e o gestor respondem pela inobservância dos limites de
concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro, de composição
e concentração de carteira, e de concentração em fator de risco,
estabelecidos nesta Instrução e no Regulamento.
§1º
Sem prejuízo da responsabilidade do gestor, o administrador deverá
informá-lo, e à CVM, da ocorrência de desenquadramento, até final do dia
seguinte à data do desenquadramento.
§
2º Os limites referidos nos arts.
86 e 87, ou estabelecidos no regulamento, devem ser cumpridos diariamente, com
base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.
§
3º O regulamento pode reduzir, mas
não pode aumentar, os limites máximos estabelecidos nos arts. 86 e 87 desta
Instrução.
§
4º O administrador e o gestor deverão
acompanhar diariamente o enquadramento aos limites estabelecidos nesta Instrução
e o fator de risco da carteira do fundo, de forma a manter a classe adotada no
regulamento e a política de investimento do fundo.
§5º
Entende-se por principal fator de risco de um fundo o índice de preços,
a taxa de juros, o índice de ações, ou o preço do ativo cuja variação
produza, potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira do
fundo.
Art. 89.
............................................................................
Art. 90.
.............................................................................
Art. 91.
Quando de sua constituição, o fundo terá os seguintes prazos máximos
para atingir os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo
estabelecidos em seu regulamento:
I – 60 (sessenta)
dias, a contar da data da primeira integralização de cotas, para os fundos
abertos; e
II – 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de encerramento da distribuição, para os
fundos fechados.
Seção V
Da Classificação
dos Fundos
Art. 92.
Quanto à composição de sua carteira, os fundos de investimento e os
fundos de investimento em cotas, classificam-se em:
........................................................................................
§ 1º
O fundo classificado como “Referenciado”, “Renda Fixa”,
“Cambial”, “Dívida Externa” ou “Multimercado” que dispuser, em seu
regulamento ou prospecto, que tem o compromisso de obter o tratamento fiscal
destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente
estará obrigado a:
I – incluir a
expressão “Longo Prazo” na denominação do fundo; e
II – atender às
condições previstas na referida regulamentação de forma a obter o referido
tratamento fiscal.
§ 2º
O fundo que mencionar ou sugerir, em seu regulamento, prospecto ou em
qualquer outro material de divulgação, que tentará obter o tratamento fiscal
previsto para fundos de longo prazo, mas sem assumir o compromisso de atingir
esse objetivo, ou que irá fazê-lo apenas quando considerar conveniente para o
fundo, deverá incluir no prospecto e em seu material de
divulgação, em destaque, a seguinte advertência: “Não há garantia
de que este fundo terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo”.
§ 3º
A expressão “Longo Prazo” ou similar é privativa dos fundos que
atendam ao disposto no § 1º deste artigo, sendo vedada a utilização de
termos, abreviaturas ou expressões semelhantes na denominação dos fundos que
não atendam ao disposto no referido parágrafo.
Subseção I
Dos Fundos Curto
Prazo
Art.
93. .........................................................................
........................................................................................
Subseção
II
Dos Fundos
Referenciados
Art. 94.
Os fundos classificados como "Referenciados" deverão
identificar em sua denominação o seu indicador de desempenho, em função da
estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde
que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
........................................................................................
Subseção III
Dos Fundos Renda
Fixa
Art. 95.
Os fundos classificados como “Renda Fixa”, deverão ter como
principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros doméstica
ou de índice de preços, ou ambos.
§ 1º
O fundo classificado como “Renda Fixa” deverá possuir, no mínimo,
80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou
sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.
§ 2º
Nos fundos classificados como "Renda Fixa" observar-se-á o
seguinte:
I – na emissão
das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto
no § 3º do art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da
disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento, exceto
para os fundos classificados na forma do §1º do art. 92;
II – na conversão
de cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no
§ 3º do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser
o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do parágrafo único
do art. 92; e
III – é vedada a
cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a
investidor qualificado, ou classificado na forma do parágrafo único do art.
92.
Subseção IV
Dos Fundos Cambiais
Art. 95-A.
Os Fundos classificados como Cambiais deverão ter como principal fator
de risco de sua carteira a variação de preços de moeda estrangeira, ou a
variação do cupom cambial.
Parágrafo único.
Nos fundos a que se refere o caput, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
da carteira deverá ser composta por ativos relacionados diretamente, ou
sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.
Subseção V
Dos
Fundos Ações
Art. 95-B. Os
fundos classificados como “Ações” deverão ter como principal fator de
risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à
vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
§ 1º
Nos fundos de que trata o caput:
I – 67% (sessenta
e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido deverão ser
compostos pelos seguintes ativos:
a) ações admitidas
à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão
organizado;
b) bônus ou recibos
de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação
nas entidades referidas na alínea “a”;
c) cotas de fundos
de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas entidades
referidas na alínea “a”; e
d) Brazilian
Depositary Receipts classificados como nível II e III, de acordo com o art. 3º,
§1º, incisos II e III da Instrução CVM nº 332/00.
II – o patrimônio
líquido do fundo que exceder o percentual fixado no inciso I poderá ser
aplicado em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, observados os
limites de concentração previstos no art. 87.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no caput, o investimento nos ativos financeiros
listados no § 1º não estará sujeito a limites de concentração por emissor,
desde que o regulamento, prospecto e material de venda do fundo, bem como os
extratos enviados aos clientes, contenham, com destaque, alerta de que o fundo
pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores,
com os riscos daí decorrentes.
§ 3º
O disposto no § 2º não se aplica aos BDR classificados como nível I,
de acordo com o art. 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 332/00.
Subseção VI
Dos Fundos Dívida
Externa
Art. 96.
.........................................................................
........................................................................................
§ 3º
A aquisição de cotas de outros fundos classificados como “Dívida
Externa” não está sujeita a incidência de limites de concentração por
emissor (art. 86).
........................................................................................
Subseção VII
Dos Fundos
Multimercado
Art. 97.
.........................................................................
§ 1º
O regulamento dos fundos de que trata este artigo poderá autorizar a
aplicação em ativos financeiros no exterior, no limite de 20% (vinte por
cento) de seu patrimônio líquido, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do
art. 85.
§ 2º
A aquisição de cotas de fundos classificados como “Dívida Externa”
pelos fundos de que trata este artigo não está sujeita a incidência de
limites de concentração por emissor (art. 86).
§ 3º
O investimento em ativos financeiros listados inciso I do § 1º do art.
95-B pelos fundos de que trata este artigo não estará sujeito a limites de
concentração por emissor, desde que o regulamento, prospecto e material de
venda do fundo, bem como os extratos enviados aos clientes, contenham, com
destaque, alerta de que o fundo pode estar exposto a significativa concentração
em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Subseção VIII
Normas relativas à
concentração em créditos privados
Art. 98.
O fundo de investimento pertencente a alguma das categorias de que tratam
as subseções I, II, III, IV e VII que realizar aplicações em quaisquer
ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, exceto no caso de ativos financeiros listados no
inciso I do § 1º do art. 95-B, ou de emissores públicos outros que não a União
Federal que, em seu conjunto, exceda o percentual de 50% (cinqüenta por cento)
de seu patrimônio líquido, deverá observar as seguintes regras,
cumulativamente àquelas previstas para sua classe:
I – na denominação
do fundo deverá constar a expressão “Crédito Privado”;
II – o
regulamento, o prospecto e o material de venda do fundo deverão conter, com
destaque, alerta de que o fundo está sujeito a risco de perda substancial de
seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos
ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção,
liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação
judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do fundo; e
III – o ingresso
no fundo será condicionado à assinatura de termo de ciência dos riscos
inerentes à composição da carteira do fundo, de acordo com modelo constante
do Anexo II, vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.
§ 1º
Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas
de outros fundos, o administrador deverá assegurar-se que as regras previstas
nos incisos I a III deste artigo serão observadas quando, na consolidação das
aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, o percentual
referido no caput for excedido.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos fundos de investimento em cotas de
fundos de investimento.” (NR)
Art.
7º
O Capítulo XII da Instrução nº 409/04, passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescido dos seguintes arts. 110-A, 110-B e 111-A:
“CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS PARA
INVESTIDORES QUALIFICADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art.
108. .........................................................................
Art.
109. .........................................................................
..........................................................................................
VII – regimes próprios
de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou por Municípios.
§1º
Poderão ser admitidos, como cotistas de um fundo para investidores
qualificados, os empregados ou sócios das instituições administradoras ou
gestoras deste fundo, expressamente autorizados pelo diretor responsável da
instituição perante a CVM.
........................................................................................
Art.
110. ........................................................................
........................................................................................
II – dispensar a
elaboração de prospecto, assegurando que as informações previstas nos
incisos III, VI, XI e XV do art. 40 estejam contempladas no regulamento;
........................................................................................
Art. 110-A.
Sem prejuízo do disposto no art. 98, o limite estabelecido no inciso I
do art. 87 será computado em dobro nos fundos de investimento de que trata este
Capítulo.
Art. 110-B.
Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo
estabelecidos nos arts. 86 e 87desta Instrução não se aplicam aos fundos de
que trata este Capítulo cujo regulamento exija investimento mínimo, por
investidor, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que deverá, entretanto,
observar a classificação de que trata o art. 92, mantendo sua carteira
adequada a tal classificação e à sua política de investimento.
Parágrafo único.
Desde que previsto no regulamento, os ativos financeiros componentes da carteira
deste fundo poderão não contar com liquidação financeira obrigatória (art.
2º, §2º) desde que o administrador tome as medidas e contrate as garantias
necessárias para, preservando os direitos do fundo, impedir o ingresso em sua
carteira de ativos diversos dos ativos financeiros descritos no art. 2º.
Art.
111. .........................................................................
Seção
II
Dos Fundos
Exclusivos
Art. 111-A.
Consideram-se “Exclusivos” os fundos para investidores qualificados
constituídos para receber aplicações exclusivamente de um único cotista.
§ 1º
Na emissão e no resgate de cotas do fundo exclusivo poderá ser
utilizado o valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10,
segundo dispuser o regulamento.
§ 2º
O disposto no § 1º não se aplica caso o fundo exclusivo tenha como
cotista outro fundo de investimento que não esteja autorizado a utilizar a
faculdade prevista no § 3º do art. 10.
§ 3º
Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo não
se aplicam aos fundos de que trata este artigo, que deverá, entretanto,
observar a classificação de que trata o art. 92, mantendo sua carteira
adequada a tal classificação e à sua política de investimento.
§ 4º Desde que
previsto no regulamento, os ativos financeiros componentes da carteira deste
fundo poderão não contar com liquidação financeira obrigatória (art. 2º,
§2º) desde que o administrador tome as medidas e contrate as garantias necessárias
para, preservando os direitos do fundo, impedir o ingresso em sua carteira de
ativos diversos dos ativos financeiros descritos no art. 2º.” (NR)
Art.
8º
O art. 112 da Instrução nº 409/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
112. .........................................................................
..........................................................................................
§4º
..................................................................................
..........................................................................................
XVI – Fundos de
Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;
XVII – Fundos de
Aposentadoria Individual Programada – FAPI; e
XVIII – Fundos de
Investimento em Diretos Creditórios Não-Padronizados.
§5º
Os fundos de investimento em cotas classificados como "Renda
Fixa" e "Multimercado" podem investir, até o limite de 20% do
patrimônio líquido, em cotas de fundo de investimento imobiliário, de fundos
de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de
fundos de investimento em direitos creditórios desde que previsto em seus
regulamentos.
§6o
Os fundos de investimento em cotas classificados de acordo com o art.
111-A e os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercados",
desde que destinados exclusivamente a investidores qualificados, poderão
adquirir cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos
de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações, Fundos
de Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em Cotas de
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios nos limites previstos nos seus
regulamentos e prospectos, se houver.
§7º
..................................................................................”
(NR)
Art.
9º O Capítulo XIV da Instrução
nº 409/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XIV
DOS FUNDOS
PREVIDENCIÁRIOS
Art. 116.
Consideram-se “Previdenciários” os fundos constituídos para aplicação
de recursos de:
I –entidades
abertas ou fechadas de previdência privada;
II – regimes próprios
de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou por Municípios; e
III – planos de
previdência complementar aberta e seguros de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados.
§ 1º
Os fundos de que trata o caput deverão indicar, em seu cadastro na CVM,
a condição de fundos “Previdenciários”, e a categoria de plano ou seguro
a que se encontram vinculados.
§ 2º
Nos fundos vinculados a planos de previdência administrados por
entidades abertas de previdência complementar e a seguros de vida com cobertura
por sobrevivência, na emissão e no resgate de cotas do fundo poderá ser
utilizado o valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10,
segundo dispuser o regulamento” (NR)
Art.
10.
Os arts. 117 e 118 da Instrução nº
409/04, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 117.
.........................................................................
I – distribuição
de cotas de fundo sem registro na CVM;
..........................................................................................
III – exercício,
pelo administrador, de atividade não autorizada, ou contratação de terceiros
não autorizados ou habilitados à prestação dos serviços
indicados no §1º do art. 56;
..........................................................................................
IX – não observância
às disposições do regulamento do fundo;
X – descaracterização
da classe adotada pelo fundo, exceto nos fundos da classe “Multimercado”;
XI – não observância
aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo, previstos
no regulamento e nesta Instrução;
XII – não observância
do disposto no art. 98; e
XIII – não observância,
pelo administrador ou pelo gestor do fundo, dos deveres de conduta de que trata
o art. 65-A.” (NR)
“Art. 118 - Sem
prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º
6.385/76, o administrador estará
sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não
atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.” (NR)
Art.
11. Fica acrescentado à
Instrução CVM nº 409/04, o Anexo II, conforme modelo anexo à presente Instrução.
Art.
12. O art. 14 da Instrução CVM nº
306, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.
.........................................................................
.......................................................................................
II – empregar, no
exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando
com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas
que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por
quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão;
.......................................................................................”
(NR)
Art.
13. Fica acrescido à Instrução
306, de 5 de maio de 1999, o art. 21-A com a seguinte redação:
“Art.
21-A. O disposto nos arts. 14 a 16
desta Instrução aplica-se às atividade de administração e gestão de fundos
de investimento registrados na CVM.
§ 1º
Salvo disposição específica contrário, não se aplica aos
administradores e gestores de fundos de investimento a proibição de que trata
o inciso I do art. 16 desta Instrução devendo constar do regulamento do fundo,
se for o caso, a possibilidade de o administrador ou o gestor atuar como
contraparte do fundo.
§ 2º
O administrador e o gestor deverão manter, por 5 (cinco) anos, registro
segregado documentando as operações em que forem contraparte do fundo.” (NR)
Art.
14.
Os arts. 4º e 11 da Instrução 387, de 28 de abril de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4o
.........................................................................
Parágrafo único.
As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas
atividades, empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com
lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que
possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por
quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão.”
(NR)
“Art. 11.
.........................................................................
..........................................................................................
Parágrafo único.
Na negociação em mercado secundário de cotas de fundo de investimento,
será ainda obrigatório que conste do cadastro autorização prévia, mediante
instrumento próprio, incluindo declaração de ciência dos riscos envolvidos,
e da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo do fundo, com
a conseqüente responsabilidade por aportes adicionais de recursos.” (NR)
Art.
15. O art. 20 da
Instrução 391, de
16 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.
.........................................................................
.........................................................................................
§2o
O administrador deverá exigir, no ato de subscrição das cotas, a
comprovação da qualificação exigida no art. 5o .” (NR)
Art. 16.
Os fundos de investimento constituídos antes da entrada em vigor desta
Instrução terão o prazo de até 90 (noventa) dias para se adaptarem à Instrução
CVM nº 409/04, com redação dada por esta Instrução.
§ 1º
Fica dispensada a realização de assembléia de cotistas para adaptação
do regulamento às alterações na Instrução CVM nº 409/04, introduzidas pela
presente Instrução, devendo as alterações efetuadas serem comunicadas aos
cotistas por via postal ou por meio eletrônico.
§ 2º
As alterações efetuadas na forma do § 1º somente produzirão efeitos
após prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a
comunicação ali referida.
§ 3º
Nos fundos que se utilizarem da prerrogativa prevista no art. 98, o
administrador poderá encaminhar o termo de ciência constante do Anexo II da
Instrução CVM nº 409/04, por via postal aos cotistas que já participem do
fundo antes da alteração de seu respectivo regulamento, não sendo exigida a
assinatura dos cotistas.
Art. 17.
Fica determinada a republicação da Instrução CVM nº 409/04, com as
modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.
Art.
18. Ficam revogados o § 1º do
art. 94 e os incisos V, VIII, IX e XI do art.
65, ambos da Instrução
CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e as seguintes Instruções:
I – Instrução
CVM nº 316, de 15 de outubro 1999;
II –
Instrução CVM nº 322, de 14 de janeiro 2000;
III – Instrução
CVM nº 326, de 11 de fevereiro de 2000;
IV – Instrução
CVM nº 327, de 18 de fevereiro de 2000;
V – Instrução
CVM nº 329, de 17 de março de 2000;
VI – Instrução
CVM nº 336, de 15 de maio de 2000; e
VII – Instrução
CVM nº 338, de 21 de junho de 2000.
Art. 19.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Original assinado
por
MARCELO FERNANDEZ
TRINDADE
Presidente
Anexo à Instrução
CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
TERMO DE CIÊNCIA DE
RISCO DE CRÉDITO
AO ASSINAR ESTE
TERMO ESTOU AFIRMANDO QUE TENHO CIÊNCIA DE QUE:
I – o fundo [nome]
[cnpj], do qual participarei como investidor, poderá adquirir títulos de
responsabilidade de emissores privados, ou de emissores públicos outros que não
a União Federal, em montante superior a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio
líquido do fundo;
II –existe a
possibilidade de perda substancial de patrimônio líquido do fundo em caso de não
pagamento dos títulos que compõem a sua carteira;
Mesmo ciente desses
riscos, depois da LEITURA ATENTA desta declaração, cujos termos PODERÃO SER
USADOS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR E DO GESTOR, desde que
eles cumpram com suas obrigações, tomei a decisão de realizar o investimento
no fundo [nome] [cnpj].
[DATA
E LOCAL],
_____________________
[INSERIR
NOME]
[C.P.F
OU C.N.P.J. DO INVESTIDOR]