INSTRUÇÃO CVM Nº 45
DE 21 DE AGOSTO DE 1985.
Inclui parágrafo na Instrução CVM nº 40, de 07.11.84, que dispõe sobre a constituição e operação de Clubes de Investimento
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data e de acordo com o disposto nos artigos 4º, incisos I e II, 18, inciso II, alínea " a" , e 23, parágrafo 2º, da
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
RESOLVEU:
I - Incluir um parágrafo 4º no artigo 10 da Instrução CVM nº
40, de 07.11.84, com a seguinte redação:
" § 4º - O Estatuto do Clube de Investimento poderá contemplar a dispensa de realização da Assembléia Geral Ordinária prevista no § 1º deste artigo, desde que os Administradores do Clube e da Carteira se obriguem a entregar a cada condômino, anualmente e mediante recibo, os relatórios referidos naquele parágrafo."
II - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
ADROALDO MOURA DA SILVA
Presidente