INSTRUÇÃO CVM Nº 43
DE 05 DE MARÇO DE 1985.
Revogada pela Instrução CVM nº 82/88, no que se reporta à administração de carteira de Valores Mobiliários.
Fixa normas para o exercício das atividades de consultor de valores mobiliários e de administrador de carteira de valores mobiliários previstos, respectivamente no § 1º do artigo 6º " in fine" da Resolução CVM 961/84 e § 2º do artigo 15 da
Instrução CVM 40/84
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no disposto no art. 27 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
I - As atividades de consultor de valores mobiliários e de administrador de carteira de valores mobiliários, previstas, respectivamente, no § 1º art. 6º " in fine" da Resolução nº 961, de 12.09.84 do Conselho Monetário Nacional e no § 2º do artigo 15 da
Instrução CVM nº 40/84, poderão ser exercidas por pessoas físicas ou jurídicas que se habilitarem junto à Comissão de Valores Mobiliários.
II - Os pretendentes à habilitação ao exercício das atividades acima mencionadas, enquanto não regulamentadas especificamente, deverão, além de possuir comprovada experiência em atuação no mercado de valores mobiliários, atender às exigências para ocupação de cargos de diretoria em sociedades corretoras e distribuidoras, previstas na Resolução nº 527, de 15.04.79 do Conselho Monetário Nacional.
III - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HERCULANO BORGES DA FONSECA
Presidente