revogada pela instrução cvm nº461 de 23/10/2007.

INSTRUÇÃO CVM Nº 42
DE 28 DE FEVEREIRO DE 1985.


Regulamenta a prestação de informações relativas às negociações com ações realizadas em mercado secundário de balcão


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com base no artigo 18, item II, letras " a" e " c" , da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

NEGOCIAÇÃO EM MERCADO

Art. 1º - As operações no mercado secundário de balcão com ações emitidas por companhias abertas, registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para negociação nesse mercado, ficarão sujeitas às normas desta Instrução.
Parágrafo único - O disposto nesta Instrução aplica-se, também, às operações com boletins ou recibos de subscrição devidamente integralizados, referentes às ações negociadas no mercado secundário de balcão.

INFORMAÇÕES SOBRE A NEGOCIAÇÃO

Art. 2º - As sociedades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários ficarão obrigadas a manter arquivadas, à disposição da CVM, as seguintes informações relativas a cada operação realizada em mercado secundário de balcão:
I - identificação do cliente;
II - natureza da operação (compra e/ou venda);
III - caracterização do ativo (ação, boletim ou recibo de subscrição);
IV - companhia emissora, espécie, classe e forma da ação, especificando os direitos declarados e ainda não exercidos (dividendos, bonificações, subscrições ou outros);
V - preço de compra e/ou venda pelo intermediário;
VI - quantidade negociada;
VII - data da operação.
§ 1º - As sociedades integrantes do sistema de distribuição deverão fornecer aos investidores comprovantes de realização das operações, contendo os dados previstos neste artigo.
§ 2º - No caso do intermediário desconhecer o estado de direitos da ação (item IV), deverá especificar tal fato no comprovante citado no parágrafo anterior.

PERIODICIDADE E FORMA DAS INFORMAÇÕES

Art. 3º - Semanalmente, as sociedades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários deverão remeter à CVM demonstrativo consolidado das negociações com ações realizadas no mercado secundário de balcão no período especificando - conforme anexo - para cada ação e para cada tipo de negociação (compra ou venda): número de negócios, preços mínimos e máximos, quantidade e volume totais negociados.
§ 1º - Quando a sociedade atuar como intermediária, recebendo corretagens, deverá, para efeito do disposto neste artigo, considerar a operação como transações independente de compra e venda, devendo o valor dessa operação ser reduzido das corretagens, no caso de compra, e acrescido das corretagens no caso de venda.
§ 2º - As informações serão remetidas à CVM, no máximo, até o segundo dia útil seguinte ao encerramento da semana objeto da comunicação.
§ 3º - A CVM poderá cominar multa às sociedades integrantes do sistema de distribuição, no valor de até 10 (dez) ORTN, por dia de atraso no cumprimento da obrigação a que se refere este artigo.

DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 4º - Semanalmente, e de forma consolidada, a CVM dará divulgação às informações prestadas nos termos desta Instrução.

INFRAÇÃO GRAVE

Art. 5º - O descumprimento das disposições da presente Instrução configura infração grave para os fins do § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

VIGÊNCIA

Art. 6º - Esta Instrução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.

HERCULANO BORGES DA FONSECA
Presidente

Observação: Vide artigo 3º da Instrução CVM nº 42/85.