INSTRUÇÃO CVM N.º 419
de 02 de maio de 2005
Dispõe sobre o cadastramento de investidores não-residentes, altera e acrescenta dispositivo à Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, e acrescenta dispositivo à Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2005, com
fundamento no Art. 18, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei
no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte
Instrução:
Art. 1o Fica acrescentado à Instrução
CVM no 387, de 28 de abril de 2003, o seguinte Art. 12-A:
"Art. 12-A. As corretoras poderão
efetuar o cadastramento de investidores não residentes de forma simplificada,
de acordo com o que dispuserem as normas editadas por bolsas e entidades
administradoras de mercados de balcão organizado, desde que:
I – o investidor não residente seja cliente de instituição
intermediária estrangeira, perante a qual esteja devidamente cadastrado na
forma da legislação aplicável no país de origem desta;
II – a instituição intermediária a que se refere o inciso I
assuma, perante a corretora, a obrigação de apresentar, sempre que solicitado,
todas as informações exigidas pelas Instruções da CVM que dispõem sobre o
cadastramento de investidores no âmbito do mercado de valores mobiliários,
devidamente atualizadas, bem como outras informações exigidas por órgãos públicos
brasileiros com poderes de fiscalização;
III – a corretora:
a) estabeleça critérios que lhe permitam avaliar o grau de
confiabilidade da instituição intermediária estrangeira;
b) adote medidas necessárias com o fim de assegurar-se de que as
informações cadastrais do cliente serão prontamente apresentadas pela
instituição estrangeira, sempre que solicitadas; e
c) assegure-se de que a instituição estrangeira adota práticas
adequadas de identificação e cadastramento de clientes, condizentes com a
legislação aplicável no respectivo país de origem.
IV – o país em que a instituição intermediária estrangeira
esteja localizada não seja considerado como país de alto risco em matéria de
lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, e não esteja classificado
como um país não-cooperante por organismos internacionais, em relação ao
combate a ilícitos dessa natureza; e
V – o órgão regulador do mercado de capitais do país de
origem da instituição intermediária estrangeira tenha celebrado com a CVM
acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações
financeiras de investidores.
§ 1o As normas mencionadas no caput deverão
contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – obrigatoriedade de celebração de contrato escrito entre as
corretoras e os intermediários estrangeiros, o qual deve contemplar o seguinte
conteúdo mínimo:
a) declaração do intermediário estrangeiro de que possui as
informações cadastrais exigidas nas Instruções da CVM que dispõem sobre o
cadastramento de investidores no âmbito do mercado de valores mobiliários, e
de que se obriga a mantê-las permanentemente atualizadas;
b) obrigação de o intermediário estrangeiro apresentar à
corretora ou diretamente à CVM, nos prazos estabelecidos pela bolsa, pelas
entidades administradoras de mercados de balcão organizado, ou pela CVM, as
informações cadastrais complementares dos investidores não residentes,
devidamente atualizadas;
c) cláusulas que estabeleçam a sujeição do contrato às leis
brasileiras, e a competência do Poder Judiciário brasileiro para conhecer de
quaisquer demandas ajuizadas em razão de controvérsias derivadas do contrato,
admitida a existência de compromisso arbitral, em que se estipule que a
arbitragem deverá desenvolver-se no Brasil; e
d) cláusula que imponha a rescisão, em caso de descumprimento da
obrigação de fornecimento de informações cadastrais de investidores não
residentes por requisição da corretora, da bolsa, de entidade administradora
de mercado de balcão organizado, ou de órgão público brasileiro com poderes
de fiscalização.
II – proibição para o uso de cadastro simplificado perante
quaisquer corretoras para clientes que atuem por intermédio de intermediários
estrangeiros que tenham descumprido a obrigação de fornecimento de informações
sobre investidores não residentes;
III – prazos e forma de comunicação, pela corretora, à bolsa
ou ao mercado de balcão organizado de que for membro, sobre a celebração,
rescisão ou alteração do contrato, bem como do descumprimento de quaisquer
estipulações neles contidas;
IV – regras de guarda dos contratos a que se refere o inciso I
pela corretora; e
V – inclusão da verificação da conformidade dos contratos e o
cumprimento, pelas corretoras, das normas pertinentes, nas auditorias periódicas
realizadas pela bolsa ou pela entidade administradora de mercado de balcão
organizado nas corretoras.
§ 2o As bolsas e as entidades administradoras de
mercados de balcão organizado deverão submeter as normas mencionadas no caput
à aprovação do Colegiado da CVM previamente ao início de sua vigência.
§ 3o As bolsas e as entidades administradoras de
mercados de balcão organizado deverão manter à disposição da CVM relação
atualizada dos contratos celebrados entre os intermediários estrangeiros e as
corretoras sujeitas à sua auto-regulação.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber,
às depositárias centrais, às câmaras de compensação e de liquidação, e
seus respectivos participantes, no relacionamento com custodiantes globais que
exerçam a atividade de custódia de valores mobiliários de investidores não
residentes."
Art. 2o O caput do Art. 10 da Instrução
CVM no 387, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O cadastro a que faz referência o caput do artigo
anterior deve conter, no mínimo, as informações previstas no § 1o
do art. 3o da Instrução CVM no 301, de 16 de abril de
1999, ressalvada a hipótese de que trata o art. 12-A." (NR)
Art. 3o Fica acrescentado ao Art.
5o da Instrução CVM no
325, de 27 de janeiro de 2000, o seguinte § 3o:
"§ 3o Nos casos em que o investidor não
residente atue por intermédio de instituição estrangeira, admitir-se-á que o
contrato a que se refere o inciso III seja firmado pela instituição
estrangeira, em nome do investidor não residente, desde que, na forma da
regulamentação em vigor, a instituição custodiante se assegure de que o
investidor não residente se encontra devidamente cadastrado perante a instituição
estrangeira."
Art. 4o As bolsas e entidades administradoras de
mercados de balcão organizado deverão adaptar seus regulamentos ao disposto
nesta Instrução no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.
Art. 5o As corretoras que optarem por cadastrar
investidores não residentes de forma simplificada terão prazo até 31 de julho
de 2005 para regularizarem as informações de seus clientes conforme o disposto
nesta Instrução.
Art. 6o Esta Instrução entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente