INSTRUÇÃO CVM Nº 408
de 18 de agosto de 2004
Dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico
– EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos arts. 8o,
inciso I e 22o, § 1o incisos II e IV, da Lei
no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 177, § 3o,
e 249 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a
seguinte Instrução:
Art. 1o Para fins do disposto na
Instrução CVM no 247, de 27 de março de 1996, as demonstrações
contábeis consolidadas das companhias abertas deverão incluir, além das
sociedades controladas, individualmente ou em conjunto, as entidades de propósito
específico – EPE, quando a essência de sua relação com a companhia aberta
indicar que as atividades dessas entidades são controladas, direta ou
indiretamente, individualmente ou em conjunto, pela companhia aberta.
Parágrafo único. Considera-se que existem indicadores de
controle das atividades de uma EPE quando tais atividades forem conduzidas em
nome da companhia aberta ou substancialmente em função das suas necessidades
operacionais específicas, desde que, alternativamente, direta ou indiretamente:
I – a companhia aberta tenha o poder de decisão ou os direitos
suficientes à obtenção da maioria dos benefícios das atividades da EPE,
podendo, em conseqüência, estar exposta aos riscos decorrentes dessas
atividades; ou
II – a companhia aberta esteja exposta à maioria dos riscos
relacionados à propriedade da EPE ou de seus ativos.
Art. 2o As participações societárias em EPE incluídas
na consolidação deverão ser avaliadas pelo método de equivalência
patrimonial, nos termos da Instrução CVM no
247, de 1996.
Parágrafo único. Os ajustes decorrentes das alterações
produzidas pela aplicação do método de equivalência patrimonial previstos
neste artigo não constituem ajustes de exercícios anteriores, devendo ser
registrados conforme o disposto na Instrução no 247, de 1996.
Art. 3o Em nota explicativa às suas demonstrações
contábeis consolidadas, a companhia aberta deverá divulgar, além das informações
requeridas nos arts. 20 e 31 da Instrução CVM no 247, de 1996, no
que for aplicável, as seguintes informações:
I – a natureza, propósito e atividades da EPE;
II - a natureza do seu envolvimento com a EPE;
III - o tipo de exposição a perdas decorrentes desse
envolvimento com a EPE; e
IV – o tipo e o valor dos ativos consolidados que tenham sido
dados em garantia das obrigações da EPE.
Art. 4o A companhia aberta que tenha direitos
suficientes à obtenção de benefícios relevantes das atividades da EPE, ou
que esteja exposta a riscos também relevantes, relacionados às atividades da
EPE ou de seus ativos, sem, contudo, enquadrar-se no disposto no art. 1o,
deverá divulgar, em nota explicativa, as seguintes informações:
I – a natureza, o propósito e as atividades da EPE;
II – a natureza do seu envolvimento com a EPE;
III – o tipo de exposição a perdas decorrentes desse
envolvimento com a EPE;
IV – a identificação do beneficiário principal ou grupo de
beneficiários principais das atividades da EPE; e
V – as informações requeridas no art. 20 da Instrução
CVM no 247, de 1996, no que couber.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, não serão
consideradas como EPE entidades com autonomia operacional e financeira, tais
como clientes e fornecedores da companhia aberta, sem prejuízo do disposto na
Deliberação CVM nº 26, de 5 de fevereiro de 1986.
Art. 5o As companhias abertas com exercício social
encerrado até 31 de dezembro de 2004 devem divulgar, em nota explicativa às
respectivas demonstrações contábeis, no mínimo, as seguintes informações:
I – denominação, natureza, propósito e atividades
desenvolvidas pela EPE;
II – participação no patrimônio e nos resultados da EPE;
III – natureza de seu envolvimento com a EPE e tipo de exposição
a perdas, se houver, decorrentes desse envolvimento;
IV – montante e natureza dos créditos, obrigações, receitas e
despesas entre a companhia e a EPE, ativos transferidos pela companhia e
direitos de uso sobre ativos ou serviços da EPE;
V – total dos ativos, passivos e patrimônio de cada EPE;
VI – avais, fianças, hipotecas ou outras garantias concedidas
em favor da EPE; e
VII – a identificação do beneficiário principal ou grupo de
beneficiários principais das atividades da EPE, na hipótese a que se refere o
art. 4o.
Art. 6o Ressalvado o disposto no artigo anterior, as
companhias abertas deverão observar as demais disposições desta Instrução
nas demonstrações contábeis consolidadas relativas aos exercícios sociais
encerrados a partir de 1o de janeiro de 2005, facultada a sua aplicação
imediata.
Parágrafo único. Para fins de comparabilidade, as demonstrações
contábeis consolidadas do exercício anterior deverão ser divulgadas incluindo
as EPE existentes à época em que essas demonstrações foram originalmente
elaboradas.
Art. 7o Esta Instrução entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente