revogada pela instrução cvm 494 / 2011

INSTRUÇÃO CVM Nº 40
DE 07 DE NOVEMBRO DE 1984.


Dispõe sobre a Constituição de funcionamento de Clubes de Investimento


O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e de acordo com o disposto nos artigos 4º, incisos I e II, 18, inciso II, alínea "a", e 23, parágrafo 2º, da Lei nº 6.385 de 07 de dezembro de 1.976,
RESOLVEU:

DEFINIÇÃO

Art. 1º - O condomínio constituído por pessoas físicas para aplicação de recursos comuns em títulos e valores mobiliários denominar-se-á Clube de Investimento, sujeitando-se às normas desta Instrução quando vinculado a sociedade corretora, banco de investimento ou sociedade distribuidora.
§ 1º - A carteira do Clube de Investimento a que se refere esta Instrução será constituída por ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas admitindo-se, em caráter excepcional, a aplicação em debêntures simples, de emissão de companhia aberta e em títulos da dívida pública.& Alterado pela Instrução nº 224/94 
§ 2º - A participação do Clube de Investimento em operações nos mercados a termo, futuro e de opções será permitida exclusivamente nas seguintes hipóteses:& Renumerado para parágrafo 3º, com novo parágrafo 2º acrescido pela Instrução nº 224/94 
a) operações cobertas de venda de ações ou de lançamento de opções;
b) fechamento de posições existentes, em decorrência de operações realizadas nesses mercados, em conformidade com o disposto na alínea anterior.
§ 3º - Será necessariamente vinculado à sociedade corretora, banco de investimento ou sociedade distribuidora, o Clube de Investimento:& Renumerado para parágrafo 4º, pela Instrução nº 224/94 
a) cuja formação haja sido promovida por essas entidades;
b) que seja por elas administrado;
c) cuja carteira seja administrada por essas entidades ou por qualquer administrador remunerado (art. 15, inciso II).
§ 4º - Da denominação do condomínio a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a expressão " Clube de Investimento" .& Renumerado para parágrafo 5º, pela Instrução nº 224/94 

APELO AO PÚBLICO

Art. 2º - A captação de recursos junto ao público somente será permitida ao Clube de Investimento sujeito às normas desta Instrução.
Parágrafo único - Caracterizam a captação pública:
a) a utilização de folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;
b) a procura de condôminos, por meio do administrador, de seus empregados, agentes ou corretores;
c) a captação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, com a utilização dos serviços públicos de comunicação.

REGISTRO EM BOLSA

Art. 3º - O Clube de Investimento deverá registrar-se, previamente, em Bolsa de Valores, mediante o arquivamento de seu estatuto, através da instituição a que estiver vinculado.
§ 1º - A Bolsa deverá, para conceder o registro, examinar se o estatuto do Clube de Investimento obedece ao previsto nesta Instrução.
§ 2º - A Bolsa poderá, a qualquer tempo, cancelar o registro do Clube de Investimento que não atenda ao disposto nesta Instrução.

ESTATUTOS

Art. 4º - O estatuto do Clube de Investimento deverá dispor sobre as seguintes matérias:
I - política de investimento a ser adotada;
II - aquisição e resgate de cotas, inclusive no que concerne à eventual existência de prazo de carência;
III - taxa de administração, se houver; sua base de cálculo e a forma de remuneração do administrador da carteira, se for o caso;
IV - hipóteses de dissolução do Clube;
V - procedimento a ser adotado na hipótese de morte ou incapacitação dos condôminos;
VI - critério para cálculo da cota;
VII - prazo de duração do Clube;
VIII - forma de convocação e período de realização da Assembléia Geral Ordinária;
IX - quorum para convocação, pelos condôminos, de Assembléia Geral Extraordinária, que não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do número de condôminos e a 30% (trinta por cento) do total de cotas.

COTAS

Art. 5º - As cotas do Clube de Investimento corresponderão a frações ideais em que se dividirá o seu patrimônio.

Art. 6º - A qualidade de condômino do Clube será comprovada pelos documentos de depósito ou demonstrativos do número de cotas emitidos pelo administrador.

Art. 7º - Cada condômino não poderá ser titular de mais de 40% (quarenta por cento) do total das cotas.

Art. 8º - A cada cota corresponderá um voto nas deliberações da Assembléia Geral.& Artigo revogado pela Instrução CVM nº 54/86
Parágrafo único - As deliberações serão aprovadas pelo voto da maioria das cotas (Código Civil, art. 637).

CONDÔMINOS

Art. 9º - O número de condôminos por Clube de Investimento será de, no máximo, 50 (cinqüenta) pessoas.& Artigo alterado pela Instrução CVM nº 54/86
Parágrafo único - O Clube de Investimento integrado exclusivamente por empregados ou servidores de uma mesma empresa ou entidade poderá deixar de observar o limite máximo previsto neste artigo.

ASSEMBLÉIA

Art. 10 - A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com o estatuto, terá poderes para decidir sobre todas as matérias relativas aos interesses do Clube de Investimento.
§ 1º - Anualmente, realizar-se-á Assembléia Geral Ordinária para apreciar relatório do administrador do Clube e ao administrador da carteira e apreciar as propostas de atuação do Clube para o período seguinte.
§ 2º - Caberá ao administrador do Clube proceder à convocação das Assembléias Gerais.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso IX do art. 4º, se o administrador não convocar a Assembléia Geral Extraordinária no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data do recebimento do requerimento formulado pelos condôminos, estes poderão convocá-la.& Parágrafo 4º incluído pela Instrução CVM nº 45/85

Art. 11 - A Assembléia Geral poderá ser convocada através de:
I - publicação de edital, em jornal de grande circulação;
II - carta registrada, com aviso de recebimento;
III - lista de ciência assinada pelos condôminos.
§ 1º - No caso do Clube de Investimento previsto no parágrafo único do art. 9º, ou de outro cujos condôminos pertençam exclusivamente a determinada coletividade, admite-se que a convocação a que se refere o inciso I se faça em publicação de circulação interna ou local.
§ 2º - Admite-se a complementação de uma forma de convocação por outra.
§ 3º - A convocação deverá ser feita com a antecedência mínima de 8 (oito) dias para a realização da Assembléia, devendo especificar a ordem do dia.

Art. 12 - Da Assembléia será lavrada ata subscrita pelos condôminos presentes, arquivada na instituição que administre o Clube, cópia da qual será enviada, no prazo de 7 (sete) dias, à Bolsa de Valores em que estiver registrado o Clube de Investimento.

Art. 13 - O Clube de Investimento deverá ter:
I - representante;
II - administrador;
III - administrador da carteira.
§ 1º - As funções a que se refere este artigo podem ser exercidas, cumulativamente, pelo administrador do Clube.
§ 2º - O administrador do Clube deverá ser, necessariamente, uma Sociedade Corretora, uma Sociedade Distribuidora ou um Banco de Investimento.

Art. 14 - São deveres do administrador do Clube:
I - elaborar e manter sob sua guarda os registros administrativos contábeis e operacionais do Clube, bem como providenciar os documentos necessários à comprovação das obrigações tributárias;
II - remeter, mensalmente, aos condôminos, informações relativas ao desempenho do Clube, no mês anterior, à composição da carteira, à posição patrimonial do clube e de cada condômino em particular;
III - entregar aos condôminos, mediante recibo, cópia do estatuto do Clube;
IV - empregar na defesa dos interesses dos condôminos a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Art. 15 - A Administração da carteira do Clube de Investimento poderá ser exercida, isoladamente ou em conjunto, por:
I - entidade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários;
II - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas pelo Clube;
III - representante dos condôminos.
§ 1º - Quando o administrador da carteira não for o administrador do Clube, caber-lhe-á decidir quanto à aplicação dos recursos deste, transmitindo suas decisões ao administrador do Clube, a quem competirá implementá-las.
§ 2º - No caso de administração de carteira remunerada, o administrador deverá estar previamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para o exercício dessa atividade.
§ 3º - Ao administrador da carteira aplica-se o disposto no inciso IV do artigo 14.

Art. 16 - É vedado aos administradores do Clube ou da carteira no exercício de suas funções:
I - conceder, usando os recursos do Clube, empréstimos ou adiantamentos ou abrir créditos sob quaisquer modalidades;
II - prometer renda fixa aos condôminos;
III - fazer promessas de retiradas e de rendimentos com base em desempenho histórico do Clube, de instituições congêneres, ou de títulos e índices do mercado de capitais. 

Acrescido pela Instrução CVM nº 441 de 2006: 

“Parágrafo único. Os clubes poderão utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pela CVM.” (NR)

Art. 17 - O Clube de Investimento deverá fornecer à Bolsa de Valores em que seja registrado as seguintes informações, sem prejuízo de outras que a Bolsa exigir:
I - o número de participantes, bem como o de adesões e retiradas ocorridas em cada mês;
II - valor do patrimônio líquido e da cota, ao final de cada mês;
III - tipo de administração da carteira;
IV - distribuição das aplicações - ações, debêntures conversíveis em ações, mercado a futuro, de opções, a termo e outros valores.

Art. 18 - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá solicitar quaisquer informações sobre os Clubes de Investimento, diretamente ou por intermédio da Bolsa de Valores em que sejam registrados.

Art. 19 - Os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Clube de Investimento deverão ser mantidos em custódia nas instituições autorizadas.

REGULAMENTAÇÃO PELAS BOLSAS

Art. 20 - A Bolsa de Valores poderá regulamentar, no âmbito de sua competência, o funcionamento do Clube de Investimento.
Parágrafo único - Os regulamentos a serem baixados, bem como suas eventuais alterações, deverão ser encaminhados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

PENALIDADES

Art. 21 - O descumprimento das disposições constantes desta Instrução constitui infração grave para os efeitos do artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22 - O Clube de Investimento já em funcionamento, tendo em vista o prazo estabelecido no item 4 da Instrução Normativa nº 111, de 31 de outubro de 1984, da Secretaria da Receita Federal, poderá, por intermédio da instituição administradora a que se vincular (art. 3º c/c, art. 13), requerer seu registro à Bolsa de Valores, devendo se adaptar às normas da presente Instrução até 90 (noventa) dias após sua vigência.
§ 1º - A Bolsa de Valores cancelará o registro do Clube de Investimento que não comprovar sua adaptação às normas desta Instrução no prazo previsto neste artigo.
§ 2º - O Clube de Investimento cujo número de condôminos exceda, à data da entrada em vigor desta Instrução, ao previsto no art. 9º, poderá permanecer nessa situação, vedado o ingresso de novos condôminos até seu enquadramento naquele limite.

Art. 23 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1984

HERCULANO BORGES DA FONSECA
Presidente