revogada pela INSTRUÇÃO CVM Nº 387 de 28 de abril De 2003
INSTRUÇÃO CVM Nº 382
de 28 de JANEIRO De 2003
Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações
realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de
negociação e de registro de operações em bolsas de valores e de bolsas de
mercadorias e futuros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público
que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no art. 18,
inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei
no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte
Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1o Esta Instrução estabelece normas e
procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários,
em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro de operações
em bolsas de valores ou em bolsas de mercadorias e futuros.
DEFINIÇÕES
Art. 2o Considera-se, para os efeitos desta Instrução:
I – Bolsa(s): bolsa(s) de valores e bolsa(s) de mercadorias e
futuros, indistintamente;
II - Corretora de Valores: a sociedade habilitada a negociar ou
registrar operações com valores mobiliários por conta própria ou por conta
de terceiros em bolsa e entidades de balcão organizado;
III - Corretora de Mercadorias: a sociedade constituída para
negociação e registro de operações com valores mobiliários negociados em
bolsa de mercadorias e futuros;
IV – Corretora(s): indistintamente, abrange as corretoras de
valores e corretoras de mercadorias;
V – Operador especial: pessoa natural ou firma individual
detentora de título da bolsa, habilitada a atuar nos seus recintos de pregão e
nos sistemas eletrônicos de negociação e de registro de operações,
executando operações por conta própria e por conta de corretoras, desde que
autorizadas pela bolsa;
VI - Entidade de Balcão Organizado: pessoa jurídica que
administra sistema eletrônico de negociações e de registros de operações
ocorridas com valores mobiliários;
VII - Comitente ou Cliente: a pessoa natural ou jurídica, e as
demais entidades autorizadas a negociar com valores mobiliários, em nome das
quais as operações com valores mobiliários são efetuadas;
VIII - Câmara de Liquidação: câmara ou prestador de serviços
de registro, compensação e liquidação de operações com valores mobiliários,
integrante do Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB;
IX - Membro de Compensação ou Agente de Compensação: a pessoa
jurídica, instituição financeira ou a ela equiparada, responsável perante
aqueles a quem presta serviços e perante a câmara de liquidação pela
compensação e liquidação das operações com valores mobiliários sob sua
responsabilidade;
X – Ordem: ato mediante o qual o cliente determina a uma
corretora que compre ou venda valores mobiliários, ou registre operação, em
seu nome e nas condições que especificar;
XI - Oferta: ato mediante o qual a corretora ou o operador
especial apregoa ou registra a intenção de comprar ou vender valores mobiliários;
XII - Pessoa Vinculada: é a pessoa natural ou jurídica, de que
trata o art. 14 desta Instrução; e
XIII – Sociedade integrante de Conglomerado financeiro: Instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de
grupo de fato ou de direito constituído por um conjunto de instituições
financeiras.
REGRAS DE CONDUTA
Art. 3o As bolsas devem estabelecer regras de conduta a
serem observadas pelas corretoras no relacionamento com seus clientes e com os
demais participantes do mercado, atendendo aos seguintes princípios:
I - probidade na condução das atividades;
II - zelo pela integridade do mercado, inclusive quanto à seleção
de clientes e à exigência de depósito de garantias;
III - diligência no cumprimento de ordens e na especificação de
comitentes;
IV - diligência no controle das posições dos clientes na custódia,
com a conciliação periódica entre: (i) ordens executadas; (ii) posições
constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela
entidade prestadora de serviços de custódia; e (iii) posições fornecidas
pelas câmaras de liquidação;
V - capacitação para desempenho das atividades;
VI - obrigação de obter e apresentar a seus clientes informações
necessárias ao cumprimento de ordens, inclusive sobre riscos envolvidos nas
operações do mercado;
VII - adoção de providências no sentido de evitar a realização
de operações em situação de conflito de interesses e assegurar tratamento eqüitativo
a seus clientes; e
VIII - suprir seus clientes, em tempo hábil, com a documentação
dos negócios realizados.
§ 1o As informações de que trata este artigo devem
ser fornecidas ao cliente antes do início de suas operações.
§ 2o As regras de conduta a que se refere este artigo
devem ser enviadas à CVM com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua
implementação para sua aprovação.
§ 3o A inobservância dos princípios descritos neste
artigo por parte das corretoras constitui infração de natureza grave para
efeito do disposto no art. 11, § 3o, da Lei no 6.385/76.
§ 4o As bolsas serão responsáveis pela fiscalização
das corretoras quanto à observância dos princípios referidos nos incisos I a
VIII deste artigo.
DIRETOR RESPONSÁVEL
Art. 4o As corretoras devem indicar à bolsa de que
seja associada e à CVM um diretor estatutário, que será o responsável pelo
cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução e nos regulamentos
operacionais e cadastrais.
Parágrafo único. O diretor referido no caput deve, no exercício
de suas atividades de fiscalização dos procedimentos estabelecidos nesta
Instrução, ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração do seu próprio negócio.
CONTAS CORRENTES
Art. 5o As corretoras devem manter registro de todas as
movimentações financeiras de seus clientes em contas correntes não movimentáveis
por cheques.
Parágrafo único. Os valores financeiros correspondentes às
movimentações de que trata este artigo transitarão de forma segregada dos
recursos próprios das corretoras em conta bancária específica mantida pela
corretora exclusivamente para este fim.
RECEBIMENTO, CUMPRIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ORDENS E DE NEGÓCIOS
Art. 6o Observadas as disposições desta Instrução,
bem como as normas expedidas pelas bolsas, as corretoras e os demais
participantes do mercado que atuem diretamente em seus recintos ou sistemas de
negociação e de registro de operações devem estabelecer e submeter à prévia
aprovação das bolsas, as regras e parâmetros de atuação relativos, no mínimo:
I - ao tipo de ordens, horário para o seu recebimento, forma de
emissão, prazo de validade, procedimentos de recusa, registro, cumprimento,
distribuição e cancelamento; e
II - à forma e aos critérios para atendimento das ordens
recebidas e distribuição dos negócios realizados.
§ 1o As regras relativas ao recebimento, cumprimento e
distribuição de ordens e de negócios devem ser entregues aos clientes antes
do início de suas operações.
§ 2o Em qualquer hipótese, o registro de ordens na
corretora deve sempre conter o horário de recebimento das ordens e a identificação
do cliente que as tenha emitido com a sua numeração sequencial de forma cronológica.
Art. 7o As corretoras poderão cumprir ordens para sua
carteira própria ou para as carteiras de seus clientes, sendo-lhes facultado,
mediante contrato específico, contratar outras corretoras ou operadores
especiais para o seu cumprimento, observado o disposto nos arts. 9o e
12.
§ 1o Em caso de concorrência de ordens, a prioridade
para cumprimento deve ser determinada por critério cronológico, sendo que as
ordens de clientes que não sejam pessoas vinculadas à corretora devem sempre
ter prioridade em relação àquelas emitidas por pessoas vinculadas.
§ 2o Somente as ordens que sejam passíveis de
cumprimento no momento da efetivação de um negócio, ou seja aquelas cujo preço
especificado pelo cliente for compatível com o preço de mercado, concorrerão
em sua distribuição.
CADASTRO E DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E
OPERADORES ESPECIAIS
Art. 8o As corretoras devem cadastrar seus clientes e
manter os cadastros atualizados, junto às bolsas, às câmaras de compensação
e liquidação e às entidades prestadoras de serviços de escrituração e custódia,
permitindo a perfeita identificação e qualificação dos mesmos.
Art. 9o Os dados do cadastro a que faz referência o
artigo anterior deve conter, no mínimo, as informações previstas no §1o,
art. 3o, da Instrução CVM no 301, de 16 de abril de
1999.
§ 1o No caso de investidores institucionais,
residentes ou não residentes, o cadastro deverá, adicionalmente, conter os
nomes das pessoas autorizadas a emitir ordens, e, conforme o caso, dos
administradores da instituição ou responsáveis pela administração da
carteira no País, bem como do representante legal ou responsável pela custódia
dos seus valores mobiliários no País.
§ 2o As corretoras só podem efetuar alteração do
endereço constante do cadastro mediante ordem expressa e escrita do cliente,
acompanhada do correspondente comprovante de endereço.
§ 3o É permitido às corretoras manter o cadastro de
seus clientes mediante sistema informatizado, desde que observadas as disposições
contidas nesta Instrução.
§ 4o Caso a instituição integre um conglomerado
financeiro, desde que observadas as disposições contidas nesta Instrução e
assegurado o acesso remoto aos dados cadastrais por meio eletrônico ou sistema
de acesso instantâneo, admitir-se-á a manutenção de cadastro único de
clientes existentes no conglomerado, devendo as informações adicionais ser
completadas pelos clientes e mantidas na corretora, ou em dependências do
conglomerado financeiro, e obtidas pela sociedade corretora quando solicitadas
pela CVM.
§ 5o Entende-se por cadastro único dos clientes, o
armazenamento de toda e qualquer informação ou documentação cadastral para a
utilização de modo compartilhado entre os integrantes do conglomerado
financeiro.
§ 6o Mediante prévia aprovação da CVM, no caso de
operações especiais em bolsa, assim consideradas aquelas precedidas de captação
de ordens pulverizadas de pequeno valor por meio de agências bancárias ou nas
suas dependências no País, os dados cadastrais dos comitentes ficarão
arquivados na sociedade corretora ou na distribuidora, dispensando-se, nessa hipótese,
o cadastro nos sistemas das bolsas.
§ 7o Será condição para exame pela CVM do
requerimento relativo às operações especiais referidas no parágrafo
anterior, a previsão quanto à responsabilidade e à forma de ressarcimento aos
clientes na hipótese de dano resultante das operações.
§ 8o As operações a que se refere os §§ 6o
e 7o serão registradas, na bolsa em que se realizar, em nome da
instituição intermediadora, em conta especial.
Art. 10. Do cadastro a que se refere o art. 8o, ou de
documento a ele acostado, deve constar declaração, datada e assinada pelo
cliente ou por procurador devidamente constituído, se for o caso, de que:
I – são verdadeiras as informações fornecidas para o
preenchimento do cadastro;
II – se compromete a informar, no prazo de 10 (dez) dias,
quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais;
III – opera por conta própria, e se autoriza ou não a execução
de ordens por procurador, devidamente identificado;
IV - opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de
fundos de investimento e de carteiras administradas;
V - é, ou não, pessoa vinculada à corretora nos termos do art.
14 desta Instrução;
VI - não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;
VII – por expressa opção, se for o caso, suas ordens serão
transmitidas exclusivamente por escrito;
VIII - tem conhecimento do disposto nesta Instrução, das regras
de atuação da corretora, das normas referentes ao fundo de garantia, e das
normas operacionais editadas pelas bolsas e pela câmara de liquidação cujas cópias
recebeu e mantém em seu poder; e
IX - autoriza as corretoras, caso existam débitos pendentes em
seu nome, a liquidar, em bolsa ou em câmara de compensação e liquidação, os
contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, bem como a
executar bens e direitos dados em garantia de suas operações, ou que estejam
em poder da corretora, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos
pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 11. As corretoras devem instituir procedimentos de controle
adequados à comprovação do atendimento aos dispostos nos arts. 8o
e 9o, mantendo todos os documentos relativos às operações com
valores mobiliários, inclusive no caso de ordens pulverizadas, em sua sede
social ou na sede do conglomerado financeiro de que façam parte e à disposição
da CVM, das bolsas e dos clientes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da
data da realização do negócio.
VEDAÇÕES
Art. 12. É vedado:
I – às corretoras:
a) utilizar contas correntes coletivas, exceto para os casos de
contas conjuntas com até 2 (dois) titulares;
b) aceitar ou cumprir ordens de clientes que não estejam
previamente cadastrados; e
c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema
de distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes deste
sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou
corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim;
II - aos operadores especiais, cumprir ordens emanadas diretamente
dos clientes de corretoras.
Art. 13. As corretoras e os demais integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários somente poderão abrir contas, aceitar
ordens de compra e venda ou efetuar transferências de valores mobiliários
transmitidas por procuração, se os procuradores estiverem identificados na
documentação cadastral como procuradores constituídos.
Parágrafo único. Caberá aos clientes informar a eventual revogação
do mandato.
OPERAÇÕES POR PESSOAS VINCULADAS E OPERADORES ESPECIAIS
Art. 14. As pessoas vinculadas a determinada corretora somente
poderão negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou
indiretamente, por intermédio da sociedade a que estiverem vinculadas.
§ 1o - Serão considerados pessoas vinculadas, dentre
outros:
empregados, operadores e prepostos da corretora;
agentes autônomos por ela credenciados;
sócios ou acionistas da corretora, pessoas físicas ou jurídicas,
que detenham controle direto ou indireto e os detentores de função de direção
ou administração;
cônjuge ou companheiro e filhos menores de alguma das pessoas
mencionadas nas alíneas anteriores;
sociedade controladora e controlada; e
no caso de corretora integrante de conglomerado financeiro, também
serão considerados pessoa vinculada os sócios, diretores, administradores e
empregados das empresas integrantes de conglomerado, bem como as carteiras próprias
destas empresas.
§ 2o Equiparam-se às operações e ordens realizadas
por pessoas vinculadas à corretora, para os efeitos desta Instrução, aquelas
destinadas à carteira própria da corretora.
§ 3o Não se consideram negociações indiretas
aquelas realizadas por fundos de investimento de que sejam cotistas as pessoas
mencionadas neste artigo, desde que tais fundos não sejam exclusivos, nem as
decisões de negociação do administrador possam ser influenciadas pelos
cotistas.
§ 4o No caso de corretora que não opere diretamente
nos recintos ou sistemas de negociação das bolsas, as pessoas a ela vinculadas
poderão emitir suas ordens para outras corretoras, destacando tal condição no
respectivo contrato.
Art. 15. Os operadores especiais podem negociar diretamente em
pregão e em sistema eletrônico de negociação e de registro de operações e,
somente podem registrar as suas operações por intermédio do membro ou agente
de compensação a que estiverem vinculados por contrato.
REPASSE DE OPERAÇÕES
Art. 16. Caberá às bolsas o estabelecimento de regras e
procedimentos para o repasse de operações realizadas em qualquer dos seus
sistemas.
§ 1o As regras referidas no caput deste artigo deverão
prever, dentre outros, os procedimentos de constituição do vínculo de
repasse, e a forma de identificação e registro das operações deles
decorrentes.
§ 2o As regras referidas no caput deste artigo deverão
ser submetidas à CVM para aprovação, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias em relação a sua implementação.
§ 3o Em qualquer hipótese, o repasse apenas será
permitido quando houver contrato específico entre as corretoras e, se for o
caso, operadores especiais envolvidos.
§ 4o As operações objeto de repasse devem ser
identificadas em conta corrente específica mantida entre as corretoras e, se
for o caso, operadores especiais envolvidos, sempre por meio do uso dos códigos
identificadores dos clientes.
TIPOS DE ORDEM
Art. 17. As bolsas devem regulamentar os tipos de ordens e de
ofertas aceitos em seus recintos ou sistemas de negociação, em norma específica
submetida à prévia aprovação da CVM, observado o disposto nos arts. 6o
e 7o.
Parágrafo único. No caso de a CVM não se manifestar no prazo de
30 (trinta) dias do recebimento das regras referidas no caput deste artigo, as
mesmas presumir-se-ão aprovadas.
PAGAMENTOS E RECEBIMENTO DE VALORES PELA CORRETORA
Art. 18. As corretoras, sempre que efetuarem pagamentos aos seus
clientes referentes às operações realizadas, devem fazer constar dos
respectivos documentos as seguintes informações:
I - o número da conta-corrente do cliente junto à corretora ou
ao intermediário; e
II - quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e
do cheque, o seu valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco
sacado, com indicação da agência e tarjas com o dizer: "exclusivamente
para crédito na conta do favorecido original", anulando-se a cláusula
"à sua ordem".
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no
que couber, aos casos de recebimento, pela corretora, de quaisquer valores de
seus clientes.
PROCEDIMENTOS DE AUTO-REGULAÇÃO
Art. 19. Compete às bolsas, como órgãos auxiliares da CVM,
fiscalizar as atividades dos seus membros e baixar as normas complementares
necessárias à execução do disposto nesta Instrução.
§1o As bolsas manterão à disposição da CVM os
dados e informações obtidos com as atividades de fiscalização por elas
desenvolvidas.
§2o Sempre que, no exercício de sua atividade de
fiscalização, as entidades mencionadas no caput deste artigo, verificarem indícios
de ocorrência de ilícitos, deverão efetuar imediata comunicação à CVM.
APLICAÇÃO A OUTRAS ENTIDADES
Art. 20. As disposições constantes desta Instrução aplicam-se,
no que couber, às entidades de balcão organizado, aos associados das bolsas de
mercadorias e de futuros, bem como aos demais integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários, inclusive as instituições autorizadas
a prestar serviços de registro, compensação, liquidação ou custódia de
valores mobiliários.
ADAPTAÇÃO A ESTA INSTRUÇÃO
Art. 21. As bolsas, as entidades de balcão organizado, as
sociedades membros das bolsas de mercadorias e futuros, bem como aos demais
integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários deverão
adaptar-se aos preceitos desta Instrução, nos seguintes prazos:
I – as bolsas terão 60 (sessenta) dias, contados da entrada em
vigor desta Instrução, para encaminhar à CVM regras previstas nos arts. 3o,
16, 17 e 19, §1o, bem como para baixar as normas complementares a
esta Instrução;
II - as entidades de balcão organizado terão 120 (cento e vinte)
dias, contados da entrada em vigor desta Instrução, para encaminhar à CVM
regras previstas nos arts. 3o, 16, 17 e 19, §1o, bem como
para baixar as normas complementares a esta Instrução; e
III - as corretoras, os operadores especiais, e os demais
participantes que atuem diretamente nos recintos ou sistemas de negociação e
de registro de operações das bolsas terão 30 (trinta) dias contados da data
da aprovação pela CVM das regras de atuação para elaborar as regras
previstas nos arts. 6o, 7o, 8o e 9o,
desta Instrução.
Parágrafo único. Enquanto as regras a que se referem os Incisos
I, II e III não forem aprovadas pelas bolsas, pelas corretoras e pela CVM,
deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução
CVM no 220, de 15 de setembro de 1994.
Art. 22. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no
art. 11, § 3o, da Lei no
6.385/76, a infração às normas contidas nos arts. 3o; 4o;
5o; 6o; 12; 13; 14; 15; 18 e 21;
Art. 23. O descumprimento do disposto nos arts. 8o, 9o,
10 e 11 constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita a rito
sumário de processo administrativo.
Art. 24. Fica revogada a Instrução CVM
no 220, de 1994, a partir da entrada em vigor desta Instrução.
Art. 25. Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Original assinado por
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente