revogada pela instrução cvm nº461 de 23/10/2007.
INSTRUÇÃO CVM Nº 379
de 12 de NOVEMBRO de 2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com valores mobiliários à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pelas bolsas de valores, pelas bolsas de mercadorias e futuros, pelas entidades do mercado de balcão organizado e pelas câmaras de compensação e liqüidação de operações com valores mobiliários.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 4o,
incisos III, V e VII, no art. 8o, inciso III, e no art. 17, §
1o da Lei nº 6.385
de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1o As bolsas de valores, as bolsas de
mercadorias e futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as
entidades de compensação e liqüidação deverão, quando solicitadas,
encaminhar à CVM as informações relativas às operações com valores mobiliários.
Parágrafo único. Para cada solicitação de informação, a CVM
definirá:
I – o prazo de entrega;
II – a forma como as informações serão prestadas, que poderá
ser, inclusive, por meio magnético ou por transmissão de dados; e
III – o nível de detalhes da informação, inclusive com a
especificação dos comitentes finais.
Art. 2o As pessoas mencionadas no art. 1o
desta Instrução, no âmbito de suas respectivas competências, estão
obrigadas a encaminhar à CVM:
I - diariamente, até o dia subseqüente:
relatório das operações que foram submetidas a leilão,
contendo as interferências ocorridas, bem como as operações canceladas;
relatório de saldo de posições no mercado de liquidação
futura, com indicação de posições cobertas e descobertas, individualizadas
por corretora, segregadas as posições da carteira própria das posições de
cada cliente; e
no caso das bolsas de mercadorias e futuros, relatórios com o
movimento diário do sistema de pregão e dos sistemas eletrônicos de negociação
e registro de operações, com a identificação dos intermediários e dos
comitentes finais.
II – mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente:
relatório descritivo sobre a inobservância das normas legais
vigentes no mercado de valores mobiliários e dos desvios operacionais ocorridos
nos pregões, nos sistemas eletrônicos de negociação e de registro de operações,
mencionando as análises iniciadas e concluídas no período, com a indicação
dos comitentes envolvidos, bem como as providências adotadas; e
relatório sobre as auditorias concluídas no período,
mencionando os intermediários auditados, o escopo do trabalho realizado, o período
abrangido, o resultado final e as providências adotadas.
§ 1o O disposto na alínea "a" do
inciso I deste artigo não se aplica aos relatórios enviados pelas bolsas de
mercadorias e futuros, relativamente às interferências ocorridas nas operações
que forem submetidas a leilão.
§ 2o No
caso de as auditorias detectarem indícios
ou irregularidades, deverá ser encaminhada à CVM, no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, cópia integral dos respectivos relatórios, mencionando as
providências adotadas.
Art. 3o O descumprimento das obrigações
previstas nesta Instrução ensejará a aplicação de multa diária no valor de
até R$ 1.000,00 ( hum mil reais), nos termos do § 11, do art. 11, da Lei
no 6.385/76, sem prejuízo da aplicação das penas
previstas no art. 11 da mesma Lei.
Art. 4o Esta Instrução entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Instrução
CVM no 252, de 11 de julho de 1996.
Original assinado por
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente