INSTRUÇÃO CVM Nº 373
de 28 de JUNHO de 2002
Dá nova redação ao art. 4o e revoga o art. 12 da Instrução CVM no 202, de 6 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de junho de 2002, com fundamento no
disposto nos arts. 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei no
6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1o O art. 4o da Instrução
CVM no 202, de 6 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4o O pedido de registro de companhia poderá
ser submetido à CVM juntamente com o pedido de distribuição pública de
valores mobiliários a que se refere o artigo 19 da Lei
no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, devendo o deferimento, se
houver, abranger os dois pedidos.
Parágrafo único - As companhias abertas que já tiverem registro
para negociação no mercado de balcão e que desejarem obter registro para
negociar seus valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão
organizado deverão enviar à CVM o documento previsto no inciso III do art. 7o
da presente Instrução."
Art. 2o Fica revogado o art. 12 da Instrução
CVM no 202, de 6 de dezembro de 1993.
Art. 3o Esta Instrução entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS
Presidente
Em Exercício