revogada pela instrução cvm nº461 de 23/10/2007.
INSTRUÇÃO CVM Nº 344
de 17 de agosto de 2000
Disciplina a negociação simultânea de valores mobiliários emitidos pela mesma companhia.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de agosto de 2000, e de acordo com o disposto no inciso III do § 6o do art. 21 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1o Esta Instrução dispõe sobre a negociação simultânea de valores mobiliários emitidos pela mesma companhia nos mercados de bolsa ou balcão organizado.
Art. 2o A negociação simultânea de outros valores mobiliários, com exceção de ações, de uma companhia em mercado distinto daquele em que suas ações são negociadas pode ocorrer desde que tenha sido obtido o registro de negociação nos diversos mercados.
Art. 3o Fica revogado o art. 2o da Instrução CVM no 202, de 6 de dezembro de 1993.
Art. 4o Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente