INSTRUÇÃO CVM Nº 312
de 13 de agosto de 1999


Dispõe sobre a admissão à negociação de valores mobiliários em bolsas de valores.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1o - Para obtenção do registro de que trata o art. 21, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, a companhia deve requerer a admissão à negociação, de valores mobiliários de sua emissão, em bolsa de valores de sua livre escolha.

Art. 2o - A bolsa de valores pode estabelecer requisitos mínimos para a admissão de valores mobiliários à negociação em seu recinto ou sistema.

Art. 3o - A companhia deve fornecer, à bolsa de valores que admitir seus valores mobiliários, os documentos que lhe forem exigidos, e prestar as informações que lhe forem solicitadas.

Art. 4o - A admissão à negociação dos valores mobiliários de emissão de companhia em uma bolsa de valores autoriza a sua negociação nas demais bolsas de valores, cujos requisitos mínimos satisfaça.

Art. 5o - Indeferido o pedido de admissão, fica assegurado à companhia interessada direito de recurso à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data em que tiver ciência da decisão.

Art. 6o - A bolsa de valores que admitir valores mobiliários à negociação deve comunicar imediatamente esse fato à CVM. & Revogado pela Instrução CVM 461-2007.

Art. 7o - Esta Instrução entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.

Art. 8o - Ficam revogadas, na data acima, as Instruções CVM no 05, de 26 de dezembro de 1978, e no 136, de 05 de dezembro de 1990.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente