Revogada pela Instrução CVM Nº 480/2009
INSTRUÇÃO CVM Nº 309
de 10 de junho de 1999
Altera os arts. 5º, 6º, 7º, incisos I e II, da
Instrução CVM n.º 202, de 06 de dezembro de 1993, e art. 18 da mesma Instrução,
com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Instrução
CVM nº 274, de 12 de março de 1998.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado,
em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no art. 9º da
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2o
da Medida Provisória n.o 1.742-18, de 02 de junho de 1999; nos arts. 21 e 22,
parágrafo único, da Lei nº 6.385,
de 07 de dezembro de 1976, com a redação que lhes foi dada pelo art. 2º da Lei
n.o 9.457, de 05 de maio de 1997; no Voto do Conselho Monetário Nacional no
426, de 21 de dezembro de 1978, e na Resolução CMN nº 1.657, de 26 de outubro
de 1989, item II, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - Os artigos da Instrução
CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, abaixo enumerados, passam a ter a
seguinte redação:
“DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES”
“Art. 5o - Para a companhia ser registrada
na CVM, o estatuto social ou o Conselho de Administração deve atribuir a um
diretor a função de relações com investidores, que poderá ou não ser exercida
cumulativamente a outras atribuições executivas.
Art. 6o - O diretor de relações com investidores
é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e,
caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado,
a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts.
13, 16 e 17).
Art. 7o - .........
I - ata de reunião do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral que houver
designado o diretor de relação com investidores (art. 5o);
II - requerimento assinado pelo diretor de relação com investidores, contendo
informações sobre:
.........
Art. 18 - Sem prejuízo da responsabilidade
dos administradores nos termos dos arts. 9o, inciso V, e 11 da
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com a redação que lhes foi dada
pela Lei n.o 9.457, de 05 de maio de 1997, e pelo art. 2o da Medida Provisória
n.o 1.742-18, de 02 de junho de 1999, a companhia aberta que não mantiver seu
registro atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará
sujeita à multa cominatória diária segundo as tabelas a seguir:
I - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS:
II - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS:
III - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PREVISTOS NO ART. 16, INCISOS III E V A VII:
IV - INFORMAÇÕES ANUAIS - IAN - ART. 16, INCISO IV, E INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS
- ITR - ART.16, INCISO VIII:
V - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PREVISTOS NO ART.17, INCISOS I A X:
Parágrafo 1o O patrimônio líquido será o apurado em 31 de dezembro do ano anterior
ao da aplicação da multa cominatória.
Parágrafo 2o - Caso não haja patrimônio líquido na data indicada no parágrafo
anterior, ou o patrimônio líquido for negativo, a multa cominatória será cobrada
pelo menor valor da respectiva tabela.”
Art. 2o - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente