INSTRUÇÃO CVM Nº 301
de 16 de abril de 1999
Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11, e os arts. 12 e 13, da Lei Nº 9.613, de 3 de março de 1998, referente aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista a
Lei Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como o disposto nos arts. 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei Nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no parágrafo único do art. 14 do Anexo ao Decreto Nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º - São regulados pelas disposições da presente Instrução a identificação e o cadastro de clientes, o registro de transações e o limite de que tratam os incisos I e II do art. 10, as operações, a comunicação e o limite referidos nos incisos I e II do art. 11, e a responsabilidade administrativa prevista nos arts. 12 e 13, todos dispositivos da Lei Nº 9.613, de 3 de março de 1998, que trata dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, inclusive no que se refere à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de tais ilícitos.
Art. 2º - Sujeitam-se às obrigações previstas
nesta Instrução as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual,
como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão,
distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos
ou valores mobiliários, assim como as bolsas de valores, as entidades do mercado
de balcão organizado e as bolsas de mercadorias ou futuros, além das demais
pessoas referidas no art. 9º da Lei Nº 9.613/98, que se encontrem sob a disciplina
e fiscalização exercidas pela CVM, e dos administradores das pessoas jurídicas.
& Revogada pela Instrução CVM
Nº463 de 08/01/2008.
DA IDENTIFICAÇÃO E CADASTRO DE CLIENTES
Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso
I, da Lei Nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão
seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.
Parágrafo 1º - Sem prejuízo do disposto na Instrução
CVM Nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:&
Revogada pela Instrução CVM Nº463 de 08/01/2008.
I Se pessoa física:
a) - nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado
civil, filiação e nome do cônjuge ou companheiro;
b) - natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor
e data de expedição;
c) - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
d) - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da
federação e CEP) e número de telefone;
e) - ocupação profissional; e
f) - informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.
II Se pessoa jurídica:
a) - a denominação ou razão social;
b) - nomes dos controladores, administradores e procuradores;
c) - número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da
federação e CEP) e número de telefone;
e) - atividade principal desenvolvida;
f) - informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva; e
g) - denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas
ou coligadas.
III - Nas demais hipóteses:
a) - a identificação completa dos clientes e de seus representantes e/ou administradores;
e
b) - informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva.
Parágrafo 2º - Os clientes deverão comunicar, de imediato, quaisquer alterações
nos seus dados cadastrais.
Artigos Acrescidos pela pela Instrução
CVM Nº463 de 08/01/2008.
“Art. 3º-A As pessoas mencionadas
no art. 2º deverão:
I – adotar medidas de controle, de acordo com procedimentos prévia e
expressamente estabelecidos, que procurem confirmar as informações
cadastrais de seus clientes, de forma a evitar o uso da conta por terceiros
e identificar os beneficiários finais das operações;
II - identificar as pessoas consideradas politicamente expostas;
III – supervisionar de maneira mais rigorosa a relação de negócio
mantida com pessoa politicamente exposta; e
IV – dedicar especial atenção a propostas de início de
relacionamento e a operações executadas com pessoas politicamente
expostas oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número
de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade
étnica, lingüística ou política.
Parágrafo único No caso de relação de negócio
entre as pessoas mencionadas no art. 2º e cliente estrangeiro que também
seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por autoridade
governamental assemelhada à CVM, admite-se que as providências
previstas nesta Instrução sejam adotadas pela instituição
estrangeira, desde que assegurado à CVM o acesso aos dados e procedimentos
adotados.
Art. 3º-B Para efeitos do disposto nesta Instrução
considera-se:
I –pessoa politicamente exposta aquela que desempenha ou tenha desempenhado,
nos últimos 5 (cinco) anos, cargos, empregos ou funções
públicas relevantes, no Brasil ou em outros países, territórios
e dependências estrangeiros, assim como seus representantes, familiares
e outras pessoas de seu relacionamento próximo;
II – cargo, emprego ou função pública relevante exercido
por chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos
servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível,
dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos;
e
III – familiares da pessoa politicamente exposta, seus parentes, na linha direta,
até o primeiro grau, assim como o cônjuge, companheiro e enteado.
§1º O prazo de 5 (cinco) anos referido no inciso I deve ser contado,
retroativamente, a partir da data de início da relação
de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa
politicamente exposta.
§2º Sem prejuízo da definição do inciso I do
caput deste artigo, são consideradas, no Brasil, pessoas politicamente
expostas:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da
União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de Ministro de Estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de Presidente, Vice-Presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias,
fundações públicas, empresas públicas ou sociedades
de economia mista; ou
d) do grupo direção e assessoramento superiores - DAS, nível
6, e equivalentes;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal
Federal e dos tribunais superiores;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República,
o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar,
os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Presidentes de Tribunal
de Justiça, de Assembléia Legislativa e de Câmara Distrital
e os Presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estados, de Municípios
e do Distrito Federal; e
VII - os Prefeitos e Presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.”
(NR)
DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES E DO LIMITE RESPECTIVO
Art. 4º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso II, da Lei Nº 9.613/98,
as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução manterão registro de toda
transação envolvendo títulos ou valores mobiliários cujo valor seja igual ou
superior a dez mil reais, sob forma que permita a tempestiva comunicação a qual
se refere o art. 7º desta Instrução.
Parágrafo Único - O registro também será efetuado, na forma do “caput” deste
artigo, quando a pessoa física, jurídica ou seus entes ligados, identificados
no cadastro previsto nesta Instrução, realizarem, em um mesmo mês-calendário,
operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, cujos valores, no conjunto,
ultrapassem o limite específico ora fixado.&
Revogada pela Instrução CVM Nº463 de 08/01/2008.
DO PERÍODO DE CONSERVAÇÃO DOS CADASTROS E REGISTROS
Art. 5º - Os cadastros e registros referidos, respectivamente, nos arts. 3º
e 4º desta Instrução, deverão ser conservados, à disposição da CVM, durante
o período mínimo de cinco anos, a partir do encerramento da conta ou da conclusão
da transação..& Revogada pela Instrução
CVM Nº463 de 08/01/2008.
DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES
Art. 6º - Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei Nº 9.613/98,
as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução dispensarão especial atenção
às seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:.&
Revogada pela Instrução CVM Nº463 de 08/01/2008.
I - Operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação
profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer
das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas.
II - Operações realizadas, repetidamente, entre as mesmas partes, nas quais
haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos.
III - Operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume
e/ou freqüência de negócios de qualquer das partes envolvidas.
IV - Operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir
artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários
respectivos.
V - Operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação,
de forma contumaz, em nome de terceiros; e
VI - Operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada
relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s).
Art. 7º - Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei
Nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão comunicar
à CVM, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ocorrência que, objetivamente,
permita fazê-lo:.& Revogada pela Instrução
CVM Nº463 de 08/01/2008.
I - Todas as transações abarcadas pelos registros previstos no art. 4º desta
Instrução, cujas características sejam excepcionais no que se refere às partes
envolvidas, forma de realização e/ou instrumentos utilizados, ou para as quais
falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal, que possam constituir-se
em sérios indícios dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores, ou com eles relacionar-se; e
II - A proposta ou a realização de transação abarcada pelo preceituado no art.
6º desta Instrução.
Parágrafo 1º - As comunicações de que trata este artigo poderão ser efetivadas
com a utilização, no que couber, de meio magnético, abstendo-se os comunicantes
de dar, aos respectivos clientes, ciência de tais atos.
Parágrafo 2º - As comunicações de boa-fé não acarretarão, nos termos da lei,
responsabilidade civil ou administrativa às pessoas referidas no “caput” deste
artigo.
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 8º - Às pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução que deixarem de
cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei Nº 9.613/98 e nesta
Instrução serão aplicadas, cumulativamente ou não, as sanções do art. 12 da
Lei Nº 9.613/98, na forma prevista no Anexo ao Decreto Nº 2.799, de 8 de outubro
de 1998.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão desenvolver
e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das
disposições nela contidas..& Revogada pela
Instrução CVM Nº463 de 08/01/2008.
Art. 10 - As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão indicar
à CVM, até o dia 2 de agosto de 1999, um diretor responsável pelo cumprimento
das obrigações ora estabelecidas..& Revogada
pela Instrução CVM Nº463 de 08/01/2008.
VIGÊNCIA
Art. 11 - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente