revogada pela instrução cvm nº 441 de 10 de novembro de 2006
INSTRUÇÃO CVM Nº 300
de 23 de fevereiro de 1999
Dispõe sobre a realização de operações de empréstimos de ações por Clubes de Investimento na hipótese que especifica.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de fevereiro de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos II e III, e 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - Além da hipótese prevista no parágrafo único do art. 7º da Instrução CVM nº 249, de 11 de abril de 1996, os Clubes de Investimento, constituídos com a finalidade específica de permitir a participação dos empregados na privatização de companhias abertas incluídas em programas de privatização, podem tomar ações por empréstimo em operações de proteção das posições a que farão jus após a integralização das ações oferecidas aos empregados, até o limite destas.
Parágrafo Único - Nas operações em questão, a entidade mantenedora do serviço de empréstimo fica responsável pela avaliação das garantias oferecidas pelos Clubes de Investimento.
Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente