INSTRUÇÃO CVM Nº 298
de 18 de janeiro de 1999
Acrescenta artigo à Instrução CVM nº 174, de 6 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre negociação de carteiras selecionadas de ações.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 13 de janeiro de 1999, com fundamento na alínea "a" do inciso II do art. 18 da
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - É acrescido à Instrução CVM
nº 174, de 6 de fevereiro de 1992, o seguinte artigo:
“Art. 6º - O disposto nesta Instrução se aplica à negociação de carteiras selecionadas de ações em entidade de balcão organizado, bem como à negociação de carteiras selecionadas de outros valores mobiliários em bolsa de valores ou balcão organizado.”
Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente